TJPB - 0800489-39.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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29/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:01
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 08:46
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Umbuzeiro Nº do processo: 0800489-39.2021.8.15.0401 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] INTIMAÇÃO - PARTE - DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Umbuzeiro ficam intimadas a(s) parte(s): AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA, para dar início ao cumprimento de sentença Id 92799040, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento.
UMBUZEIRO, em 26 de fevereiro de 2025.
JOAO JULIO BARRETO FILHO -
26/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800489-39.2021.8.15.0401 [Bancários] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
I.
Compensação de valores.
Inexistência de comprovante de depósito em favor da embargada.
Desconto que pode ser operado na fase de liquidação de sentença, desde que comprovado nos autos.
Omissão não verificada.
II.
Danos moral e material.
Parâmetro para a correção monetária e juros de mora.
Observância das Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.
Ausência de vício.
Rejeição dos aclareadores.
Vistos, etc.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificado(a) nos autos, através de advogado, manejou os presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em síntese, omissão da sentença embargada (I) no que tange à compensação dos créditos da parte autora com o valor a ser pago a título de condenação e (II) no que concerne ao parâmetro utilizado quanto aos juros de mora e correção monetária dos danos materiais e danos morais, pretendendo assim a modificação do julgado, sob o mote do enriquecimento ilícito da parte embargada (ID 93431980).
Não houve contrarrazões (ID 102525909). É o relatório.
Decido: Os Embargos de Declaração se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os seus contornos são definidos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o recurso tem por finalidade tornar clara a decisão, livrando-a de imperfeições, sem modificar a sua essência.
A parte embargante aponta as seguintes omissões do julgado, a saber: I – Da compensação do crédito em favor da parte autora Aduz o Embargante que a decisão foi omissa, pois não observou a devida compensação dos valores depositados na conta da Embargada, referentes ao empréstimo fraudulento objeto dos autos.
A compensação dos valores depositados pelo banco na conta da autora é necessária para evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsto no art. 884 do Código Civil, que impõe a obrigação de restituir valores indevidamente auferidos in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Compulsando os autos, constata-se que, após a contratação inicial, no valor de R$ 6.167,59 diluída em 72 prestações de R$ 169,50 sobreveio à embargada uma consignação referente a um mútuo no qual afirma o embargante que foi liberado em favor da embargada a importância de R$ 1.253,58 alusivo ao Contrato nº 595417374.
Porém, não foi localizado nestes autos o comprovante de depósito realizado pela instituição bancária na conta da Embargada, eis porque não se mencionou, no decisum, tal hipótese.
No entanto, entendo que é possível a compensação do valor creditado em conta pela instituição bancária, desde que, na fase de liquidação de sentença, reste comprovada a efetiva disponibilização de valores à correntista/embargada. À propósito, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “Embargos de declaração.
Alegação de omissão. empréstimo declarado nulo. devolução dos descontos efetivados. compensação com a quantia creditada na conta do autor/embargado. ausência de menção à atualização do valor a ser compensado. omissão constatada. regularização.
Inexistência de dano moral. alegação não própria de embargos declaratórios.
Tentativa de rediscussão da causa.
Impossibilidade. acolhimento parcial. - Omitindo-se o acórdão quanto à atualização da quantia creditada na conta da parte autora, em decorrência do contrato declarado nulo, e cuja compensação com a condenação imposta ao réu foi determinada, é de rigor a regularização do vício. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando para rediscussão da causa, a fim de adequar a decisão aos interesses do embargante.” (Apelação Cível nº 0800306-82.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2021 - destaquei).
Portanto, não existindo nos autos prova do depósito mencionado nestes embargos, era defeso ao juízo determinar na r.
Sentença a sua compensação.
Nada obsta que comprovado o crédito, na fase de liquidação de sentença, se promova a devida compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
II – Dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais e morais.
A sentença objurgada (ID 92799040) condenou o Embargante a ressarcir a Embargada o prejuízo material e material, nos seguintes termos: “[...] (1) a restituir os valores cobrados ao autor e descritos no extrato ID 43405736, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, de forma simples, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) a reparar o prejuízo moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); Nesse sentir, a parte embargante aduz que houve omissão do julgado, no que diz respeito à incidência e parâmetro utilizados pelo juízo, pois consoante advoga “em se tratando de responsabilidade contratual, a teor do conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, a correção monetária do dano material é aplicada a partir do arbitramento”.
Não lhe assiste razão. É que inexistindo o pacto entre as partes, a questão deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade extracontratual.
Veja-se: “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Violação não configurada.
DANO MORAL.
Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto.
Contratação de empréstimo consignado mediante fraude.
Perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura.
Responsabilidade objetiva do réu. "Quantum" indenizatório majorado para R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Juros de mora que incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
DANO MATERIAL.
Termo inicial dos juros e da correção monetária.
Responsabilidade extracontratual.
Juros devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor.
RESTITUIÇÃO.
Valor depositado na conta do autor que deve ser restituído com correção monetária a partir da data do depósito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Honorários que devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Inteligência do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Pretensão de fixação sobre o valor da causa afastada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-SP 10009712520208260306 José Bonifácio, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023).
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência pacífica, entende que o termo inicial da correção monetária nos casos de indenização por dano material, como é o caso dos autos, deve ter como termo inicial a data do efetivo prejuízo.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 E 43 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Se a legitimidade passiva foi afirmada com base nas premissas fáticas aduzidas no acórdão, inclusive mediante interpretação de cláusulas contratuais, a pretensão de rever o julgado, implica na revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3.
O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ. 4.
Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos e exame de cláusulas contratuais, entendeu que é incontroversa a mora contratual, e que é devida a condenação por lucros cessantes.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1692376, 4ª Turma, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. em 19/09/2019 – grifei).
Ora, o próprio STJ sumulou a matéria, dando ares definitivos à controvérsia em questão: Súmula 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Portanto, a correção monetária da restituição dos valores indevidamente descontados deve contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto.
Nesse sentir, não há o que ser reparado no r.
Decisum de mérito (ID 92799040), posto que observou, na espécie, os exatos termos da Súmula 43 do STJ.
Em relação ao dano moral, a r.
Sentença combatida determinou que a correção monetária incidisse desde o seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e os juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, tendo em vista que não se trata de ilícito contratual, vez que inexistente qualquer pacto firmado entre as partes, consoante sumulado do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Assim já se decidiu, onde grifei: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021). “[...] Juros de mora.
Termo inicial.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora são devidos a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do c.
STJ. [...]” (TJRS - AC 0394488-39.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Roberto Lessa Franz; Julg. 26/11/2015; DJERS 16/12/2015).
No que tange a esse ponto, de igual forma, não há qualquer necessidade de integração, inexistindo, destarte, a omissão alegada.
Assim, a rejeição dos aclareadores é medida que se impõe.
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração ID 93431980, por não reconhecer a existência da omissão apontada pelo Embargante no julgado.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os ulteriores termos da r.
Sentença de ID 92799040.
Providências de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800489-39.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração interpostos, manifeste-se a parte contrária, por seu Procurador, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §1°).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
25/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 01:13
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800489-39.2021.8.15.0401 [Bancários] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de inexistência.
Empréstimo.
Contestação do primeiro demandado.
Ilegitimidade passiva.
Preliminar acolhida.
Exclusão de parte.
Revelia do segundo requerido.
Ausência de contratação. Ônus da prova ao réu.
Inexistência de dívida.
Dano moral.
In re ispa.
Procedência parcial do pedido. - A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança.
Além disso, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. - Consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro.
I.
RELATÓRIO ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência De Débito c/c Danos Moral e Material, contra BANCO DO BRASIL S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) é aposentado, percebendo o seu benefício social junto ao primeiro requerido; (2) que contratou empréstimo com o segundo demandado; (3) que passados alguns meses, foi surpreendida com um desconto, por suposta contratação que desconhece; (4) que inexiste contrato entre as partes quanto a esta última consignação e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Após emenda à exordial (ID 44144453) foram excluídos da lide o Banco Pan e o BMG, indeferindo-se, ainda, a tutela antecipada (ID 44208605).
Juntada de peças pelo segundo promovido no ID 47014086.
Contestação do primeiro demandado no ID 58376718.
Não houve réplica (ID 64666917).
Audiência de conciliação inexitosa (ID 585157272).
Certificado o decurso de resposta do segundo requerido no ID 84366626. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Ademais, trata-se de matéria unicamente de direito, o que prescinde de instrução probatória. 2.
Considerações iniciais 2.1.
Da ilegitimidade passiva Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pelo Banco do Brasil S.A.
Verifica-se que o contrato de empréstimo questionado pela parte autora, nos presente autos, teria sido supostamente firmado com o Promovido BANCO ITAÚ, com descontos na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Depreende-se dos fatos narrados na exordial e dos documentos acostados aos autos que não houve participação do Banco do Brasil S.A. na suposta contratação do empréstimo.
Deste modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, pois não firmou com o autor o contrato em discussão, não podendo ser responsabilizado por ação de pessoa jurídica distinta.
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa” (Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306).
A propósito, a lição de Humberto Theodoro Júnior em Curso de Direito Processual Civil (vol, I, 25ª ed., Editora Saraiva, pág. 57): “Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Assim, de fato falece ao réu legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S.A.
Assim, acolho a prejudicial de ilegitimidade passiva, apresentada pelo primeiro requerido, e tendo-se em vista a sua ilegitimação, rejeito as demais preliminares aventadas na contestação. 2.2.
Da revelia Impende destacar que, a parte ré, Banco Itaú Consignado S/A, devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, consoante certidão ID 84366626.
Na forma do art. 335 do CPC, o réu teria quinze dias para apresentar a sua defesa e não o fez.
Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual e, como corolário deste instituto, a própria contumácia, com presunção relativa do articulado na inicial.
A revelia tem como consequência a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do art. 355, II, do CPC.
Com isso, no caso vertente, há que se acolher a tese inicial, com ponderação nas provas coletadas nos autos. 3.
Do mérito 3.1.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova. 3.2.
Da aplicação do CDC Como cediço, aplicam-se, às instituições financeiras, as normas consumeristas, portanto é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 3.3.
Da declaração de nulidade A parte autora afirma que devido a sua situação financeira, contratou empréstimo junto ao Banco Itaú no valor de R$ 6.167,59 que foi diluída em 72 prestações de R$ 169,50.
No entanto, após essa contratação, sobreveio-lhe uma consignação, referente a um mútuo o qual desconhece, sendo debitado em seus proventos 72 parcelas de R$ 35,00 alusivo ao Contrato nº 595417374, com a suposta liberação de R$ 1.253,58.
Afirma que sofreu constrangimento, pois nunca firmou este contrato com a promovida, tendo lhe sido imputado o débito infirmado na inicial.
Argumenta que a referida contratação caracteriza fraude, pelo que requer a recomposição moral provocado pelo ilícito, declarando-se a nulidade do contrato.
Pois bem.
O juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC, cujo preceito não contraria os princípios informadores do processo civil.
As alegações autorais são verossímeis e impõe a inversão do ônus subjetivo da prova em favor do consumidor, como regra de julgamento. É incontroverso que foi celebrado contrato.
O encarte processual demonstra a contratação, embora não se possa supor que tenha sido feito, pelos meios ordinários, com a promovente. É que a reclamante afirma que jamais contratou o segundo mútuo e, nesse sentido, o ônus da prova se transfere a parte ré que, intimada para especificar provas (ID 58555993), não trouxe aos autos a minuta contratual, limitando-se a fazer juntada de tela comprobatória da liquidação do contrato e consulta ao órgão restritivo de crédito como “nada consta” (ID 4792448).
Em relação a transação, igualmente, não consta que tenha a parte autora se beneficiado do numerário, ressaltando que em relação à prova deste fato, bastaria que o banco réu, em sede de provas, exibisse o extrato bancário, do comprovante de transferência efetuado em caixa e/ou das imagens do circuito eletrônico para demonstrar o contrário.
Todavia, pelo que se têm do extrato colacionado, a prova que ressai é que a autora, tão somente, teria celebrado empréstimo nº 599917388 no valor de R$ 6.167,59 com a primeira parcela para março/2019.
No entanto, o banco requerido, além daquela, adicionou a contratação nº 595417374 no valor de R$ 1.253,58 em 72 parcelas de R$ 35,00 com previsão de vencimento para janeiro/2025.
Tratando-se de fato negativo, o ônus da prova é transferido a parte ré, no sentido de demonstrar a legalidade contratual e respectivo pagamento (CDC, art. 6º, VIII).
Nesse sentido: “TUTELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
CONSUMIDOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DIFICULDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO PELO HIPOSSUFICIENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTO INDICATIVO DE DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
REFORMA DA DECISÃO.
A relação jurídica em pauta é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e, por derradeiro, protege-se o hipossuficiente que se encontra em situação desfavorecida pela dificuldade de produção de prova de fato negativo.
Agravo parcialmente provido” (TJ-SP 20015800720188260000 SP 2001580-07.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/04/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPOSSUFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
RECURSO IMPROVIDO”. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0011474-94.2016.8.05.0000, Relator (a): Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2016).
A despeito da sua obrigação, na forma estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a meu ver, nenhuma contraprova produziu a demandada capaz de ilidir as alegações autorais.
Assim, procede a declaração de inexistência do empréstimo consignado, por ausência de provas de sua contratação.
Com relação ao ressarcimento em dobro, de todos os descontos efetivados, pleiteado pela parte autora, entendo que, consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, a qual ocorreu por descuido do banco promovido, mas não por má-fé, de modo que a devolução dos descontos indevidos deve se dar de maneira simples.
Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil. 3.4.
Do dano moral Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais.
Nesse sentido, são os precedentes do TJPB, observe-se recente julgado: “CONSUMIDOR – Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Descontos em benefício previdenciário – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Disponibilização de valores à parte autora – Comprovação – Inexistência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada da verba – Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00612393720148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 04/06/2019).
No que se refere ao valor dos danos morais, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é empresa de grande porte, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, beneficiária da justiça gratuita, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a sua subsistência.
Assim, da atenta análise dos autos, e tendo por base as presunções legais que militam em favor do autor, inclusive a presunção de boa fé, tenho como indevidos a contratação do empréstimo consignado, a dívida dela decorrente efetivada pelo promovido, que deverão indenizar a autora em quantia que ora fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo por base as condições da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda “produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado” (TJ-MG - AC: 10145120510436001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
A propósito, ainda em relação à indenização por danos morais é salutar a transcrição dos ensinamentos de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, nos seguintes termos: “A imagem do cidadão, mais ainda numa Constituição que tanto a valoriza, é tão central à sua existência quanto a de uma empresa.
Lembra Araken de Assis, com sua habitual propriedade que ‘não parece haver a menor dúvida de que, comparativamente aos interesses patrimoniais, os direitos inerentes à personalidade se ostentam axiologicamente mais relevantes.
Merecem proteção mais acurada. É mais importante indenizar a lesão à honra, à fama, à imagem, à privacidade do que uma bicicleta e um automóvel'.
Como é próprio do dano moral, o valor da indenização há que ser substancial, pois do contrário não cumpre seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada parte vulnerável, bem como quando as condutas infrativas são reiteradas, afetando a um só tempo milhares de vítimas, com somente uma centelha dessas buscando remédio judicial”. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1999, p. 416).
A despeito da sua obrigação, na forma estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a meu ver, nenhuma contraprova produziu a demandada capaz de ilidir as alegações autorais.
Ressalte-se que, a luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, razão pela qual descabe qualquer discussão sobre o elemento culpa, posto originar-se de relação de consumo, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, tão somente, para reconhecer a declaração de nulidade contratual, como para impor condenação em dano moral a parte contrária.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO o processo, quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, em razão da sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, e PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para declarar inexigíveis as cobranças, e determinar o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o Contrato nº 595417374, e por fim, condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, antes qualificado, nos seguintes termos: (1) a restituir os valores cobrados ao autor e descritos no extrato ID 43405736, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, de forma simples, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) a reparar o prejuízo moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); (3) bem como a extinguir a cobrança/desconto no benefício social da parte autora, a título de empréstimo consignado, o que faço com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Considerando a sucumbência recíproca, e decaindo a ré em parte mínima do pedido, condeno a parte autora em 2/3 (dois terços) do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 1/3 (um terço).
Ainda, fixo honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais), de acordo com o art. 85, §8º do CPC, justificando o seu arbitramento equitativo ante a insignificância da condenação, desnecessidade de realização de audiência de instrução e menor complexidade da lide, obedecida a mesma proporcionalidade.
Preenchidos os requisitos do art. 300 e ss. do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a parte demandada proceda à suspensão dos descontos efetuados no benefício/proventos da parte demandante, referentes ao(s) empréstimo(s) mencionado(s) na exordial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais, sob pena de protesto, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; 3) Cumpridas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800489-39.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação ID 58376718 – Pág. 1 à 11, nos termos do art. 351 do CPC/2015. 2.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:09
Decretada a revelia
-
16/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 05:10
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de VANDEVALDO GOMES DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:20
Outras Decisões
-
13/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 15:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/05/2022 10:10 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
13/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 12:31
Juntada de diligência
-
02/03/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 10:10 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
08/12/2021 14:10
Recebidos os autos.
-
08/12/2021 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
03/12/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 06:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 23:27
Recebidos os autos.
-
14/09/2021 23:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
14/09/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 20:28
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2021 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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