TJPB - 0863360-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SOLANGE LIMA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:28
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863360-87.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SOLANGE LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado do(a) REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/02/2024 21:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/12/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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