TJPB - 0800217-11.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE LUCENA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SILVANDO GOMES DE LUCENA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JANUÁRIO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800217-11.2022.8.15.0401 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO GOMES DE LUCENA, SILVANDO GOMES DE LUCENA REU: ANTONIO JANUÁRIO, EDNALDO PEREIRA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Reintegração de posse c/c pedido liminar.
Ausência dos requisitos legais.
Insuficiência probatória.
Inteligência do art. 373, I, do cpc.
Improcedência do pedido.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Reintegração de posse c/c Antecipação de tutela promovida por Antônio Gomes de Lucena e Silvando Gomes de Lucena, de qualificação nos autos, em face de Antônio Januário da Silva e Ednaldo Pereira, igualmente qualificados, alegando, em síntese, (1) que exercem a posse, e são legítimos proprietários de uma área rural, medindo 12,1 ha, localizada no Sítio Capebas, do Município de Aroeiras-PB, adquirida ao Sr.
Paulo Pereira de Lucena e sua esposa, na data de 06 de dezembro de 2021; (2) que nos primeiros dias de fevereiro/2022, os promovidos esbulharam parcialmente a propriedade, plantando sementes de milho e derrubando árvores para a produção de lenha; (3) que se esgotaram as tratativas amigáveis e não houve outro meio senão socorrer-se do judiciário.
Ao final, requerem a concessão de tutela antecipada, e no mérito, a procedência do pedido, condenando-se a parte ré no ônus da sucumbência.
Juntaram documentos.
Indeferido o pleito tutelar na decisão ID 57870749.
Em sede de contestação, afirmaram os réus que possuíam a posse anterior, posto que um deles fora casado com a irmã do vendedor Paulo Pereira, a qual adquirira, por escritura particular, metade do bem, na data de 24/08/1978 e, após o falecimento de sua esposa, casou-se novamente com a cunhada, permanecendo assim na posse do bem, já contando assim trinta anos que trabalha na agricultura (ID 76448575).
Não houve réplica (ID 84564870).
As partes especificaram provas, pugnando pela designação de audiência instrutória, com rol de testemunha nos IDs 86537699 e 88267557.
Realizada a audiência de instrução (ID 98443337), os litigantes apresentaram as razões últimas nos IDs 99821507 e 99945738.
Com vistas dos autos, o órgão ministerial disse não ser o caso de sua participação obrigatória (ID 104091374). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, onde a parte autora pleiteia a defesa de sua posse, em face da alegada ocorrência do esbulho.
Assim, pretende ser reintegrada em imóvel adquirido por escritura pública em 06 de dezembro de 2021, afirmando que os réus esbulharam o bem já nos primeiros dias de fevereiro de 2022. É cediço que para o ingresso da ação de reintegração de posse, imprescindível a comprovação pelo requerente não só da qualidade de possuidor do bem, objeto da demanda, quanto do esbulho e da data de sua efetivação, premente a demonstração da perda da posse, sob pena de indeferimento da pretensão, na forma do art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pela prova carreada aos autos, não resta demonstrado o despojamento injusto e ilícito perpetrado pela parte promovida.
Com efeito, não demonstrou o autor ter a posse anterior do aludido bem, tão pouco o seu despojamento, pois os requeridos já se encontravam na sua posse, antes mesmo da aquisição do imóvel pelos demandantes.
Senão vejamos.
Alegam os Autores que adquiriram o imóvel em 06/12/2021 e, em fevereiro de 2022, portanto, menos de ano e dia, os requeridos invadiram, parcialmente, o imóvel, plantando milho numa área de 100m2, além de promover a derrubada de lenha, esbulhando assim a sua posse.
De fato, consta cópia de uma escritura pública de compra e venda do imóvel (ID 55865537).
Lado outro, os promovidos, através da Ação de Usucapião nº 0800297-72.2022.8.15.0401 requerem a declaração da aquisição do direito de propriedade de 06 (seis) dos 12 (doze) hectares da propriedade em questão.
Isto porque, consoante alegam os réus, as irmãs Geneva Pereira de Lucena, Maria Pereira de Lucena, Alaide Pereira de Lucena e Maria Eliete Pereira de Lucena, teriam adquirido 50% daquele bem junto ao herdeiro Paulo Pereira de Lucena através de escritura particular (1978).
Consoante alegam, o requerido Antônio Januário da Silva era casado com a Sra.
Leonisse Pereira de Lucena (1996) e, com a morte de sua esposa, casou-se com a cunhada Maria Eliete Pereira de Lucena (1983), uma das propriedades de metade da propriedade que fora adquirida pelos promoventes.
Esclarece, por fim, que fazem trinta anos que o requerido tem a posse do imóvel, onde trabalha na agricultura juntamente com os seus filhos, possuindo-a de forma pacífica, contínua e de boa fé, sem oposição dos demandantes ou mesmo do vendedor Paulo Pereira.
Destarte, ao alienar a propriedade com os seus 12 hectares, o vendedor Paulo Pereira, apenas dispunha da posse de metade deste imóvel, conquanto já teria cedido 50% as suas irmãs, uma delas casada com o requerido Antônio Januário e, que após o seu falecimento, também casou com a cunhada, ou seja, permanecendo assim na posse do imóvel, por força da Saisine.
Além da escritura particular (ID 76448582), os demandados fazem juntada do recibo de inscrição do imóvel, certificado de registro, cadastro nacional e memorial descritivo de ID 76448588 – Págs. 1 a 30.
O requerido demonstrou, também, ser casado com a Sra.
Maria Eliete Pereira de Lucena, uma das irmãs do vendedor (Paulo Pereira), desde 10 de agosto de 1984, através da juntada da certidão de ID 76448585.
Como se não bastasse, a Sra.
Marluce Borges da Silva, ouvida por esse juízo e que é confinante do imóvel que se pretende reintegrar, disse: “Que conhece as partes envolvidas nesse processo; que de 1981 para 1983 ele comprou uma terra pegada com a terra dele; que não sabe o tamanho da terra de Antônio Januário; que desde que conhece ele toma conta dessa terra; que a esposa dele faleceu e ele veio morar em Aroeiras; que ele nunca se esqueceu da terra; que não trabalha mais na terra; que o povo tinha comprado essa terra escondido dele; que colocaram o bicho dele; que faz dois anos que ele não trabalha porque tem gado dentro da terra; que lá ele plantava palma, trabalhava na agricultura, fazia carvão; que vivia lá direto; que não sabe quando foi que seu Antônio comprou a terra, pois quando chegou lá ele já se encontrava na terra; que não sabe o nome da esposa de seu Antônio Januário; que seu Paulo tinha três irmãs, que não sabe se Paulo era irmão dela também; que existe uma casa construída na propriedade; que era a casa que seu Antônio Januário morava; que não sabe se ele ainda mora lá; que a testemunha mora em Aroeiras; que seu Antônio tem a chave da casa; que seu Antônio ainda vai para lá; que esse conflito da terra surgiu depois que a esposa de seu Antônio faleceu; que depois que ela faleceu, com uns três meses começaram; que eles eram unidos; que não sabe as razões pelas quais os autores não registram boletim de ocorrência com relação a essa invasão; que a testemunha comprou a sua terra de 1989 pra cá; que na época não morava na terra; que mora em Aroeiras; que desde esse tempo já morava em Aroeiras; que hoje em dia é difícil ir na propriedade, pois é muito distante; que ia na propriedade quando seu esposo era vivo; que ia com seu esposo; que tem certeza que o Sr.
Antônio Januário vai na propriedade; que vê quando ele retorna pra casa” (PJe Mídias).
Já o Sr.
Djalma José da Silva, apesar de reforçar que o imóvel pertencia a Paulo Pereira de Lucena, declarou que o Sr.
Antônio Januário residiu no imóvel, em caráter de empréstimo, por ser casado com a irmã do vendedor.
Veja-se: “Que mora no Sítio Chã Grande; que fica uns cinco ou seis km de Carapebas; que conhece as partes litigantes; que conhece a propriedade em questão no processo; que o primeiro proprietário é Paulo Gomes de Lucena; que soube que os autores compraram a propriedade; que Toinho e Vando compraram; que foi há uns três ou quatro anos mais ou menos; que conhece seu Antônio Januário há uns 40 anos; que lembra quando o réu casou com a Sra.
Maria Eliete; que assim que casaram foram morar no Sítio Jucazinho, próximo a Aroeiras; que o réu reside em Aroeiras, próximo a cidade; que faz tempo que mora na cidade; que há aproximadamente uns 15 a 20 anos que mora pra lá; que quando o réu casou foi morar em Jucazinho; que com certo tempo tinha uma casa desocupada de Paulo; que Paulo cedeu a ele; que ele vendeu a de lá e veio morar cá; que depois o réu passou um certo tempo na Carapebas; que o réu comprou uma casa em Aroeiras e foi morar em Aroeiras; que o réu não morou muito tempo; que não sabe dizer o tempo exato por anos; que foi aproximadamente uns dez anos ou mais; que o Sr.
Antônio Januário tem uma casa na propriedade do filho dele, em Carapebas; que faz pouco tempo que ele construiu essa casa no terreno do filho dele; que faz aproximadamente uns cinco anos; que Paulo Pereira reside atualmente no Rio de Janeiro; que faz muitos anos que ele mora lá; que a venda a seus sobrinhos se deu através de procuração; que o sobrinho foi o procurador do vendedor; que os meninos comprou, ele fez uma procuração, e ele vendeu; que a propriedade tem aproximadamente dez a doze hectares; que não tem conhecimento que seu Paulo há uns 40 anos vendeu parte da propriedade as irmãs; que seu Antônio Januário passou uns anos trabalhando na propriedade; que hoje o réu é aposentado; que antes ele era agricultor; que ele trabalhava na propriedade e também para o pai da testemunha como diarista; que no Sítio Carapebas o réu trabalhava criando gado; que Paulo cedeu pra ele criar uns bichos; que seu Antônio Januário plantava também; que atualmente o réu tem uma casa em Aroeiras; que raramente ele vem na terra; que ele foi morar na rua e deixou de trabalhar na rua; que deixou de trabalhar porque se aposentou; que a mulher faleceu e ele ficou com uma filha que tem problema e não podia vir para a propriedade; que depois do conflito foi que apareceu essa compra e venda; que isso faz uns três ou quatro anos; que dentro do imóvel tem duas casas construídas; que as casas hoje vivem abandonada; que não mora ninguém nas casas; que não é do seu conhecimento que tenha sido feito reforma nessas casas” (PJe Mídias).
Temos ainda as declarações do Sr.
Francisco Correia: “Que conhece as partes do processo; que seu Antônio Januário conhece há mais de 40 anos; que conhece a terra em conflito; que a terra toda tem 12 ha; que a terra antes era de Paulo; que hoje ele vendeu ao sobrinho; que ele comprou as terras; que ele vendeu a terra toda; que Paulo vendeu a parte dele e a parte das irmãs; que Paulo vendeu uma parte que não lhe pertencia; que ele vendeu novamente ao sobrinho dele; que o Sr.
Antônio Januário trabalha na terra; que ele tem uma filha doente; que ele vem só passar a vista e fazer a limpeza da casa porque a terra foi invadida; que tinha uma cerca que dividia e a terra foi invadida; que ele trabalhava com fava; que essa terra hoje que ele trabalhava; que hoje ele não pode mais botar roçado por causa do gado; que o gado é do rapaz que comprou a terra; que antigamente não tinha cerca no meio; que era uma terra só antigamente; que depois que a mulher morreu, que era esposa de Antônio Januário, foi que colocaram a cerca; que quem invadiu com o gado foi o rapaz que comprou a terra; que tem uma casa na terra; que faz tempo que foi feita reforma; que seu Antônio Januário morava nessa casa; que ele tem a chave da casa; que ele hoje mora na rua, mas sempre vem fazer limpeza na casa e passar a vista; que ele deixou de plantar depois que colocaram o gado na terra; que essa questão da terra é nova; que foi depois que a ex-esposa dele morreu; que a esposa de seu Antônio Januúario era irmã de Paulo Pereira; que não sabe o motivo dos autores não terem registrado boletim de ocorrência em razão da invasão; que depois que morreu umas tias dele foi que houve essa desavença; que seu Antônio Januário já trabalha na terra há mais de 20 anos; que desde que conheceu o seu Antônio Januário ele sempre botou roçado nessa terra, nunca deixou de botar não; que a testemunha mora na cidade; que morou 25 anos na Carapeba; que morou vizinho a propriedade em questão; que faz tempo que foi lá; que tem umas casas na propriedade; que o seu cunhado tem a chave da casa; que seu Antônio Januário tem a casa em que ele morava; que a casa que ele morava é essa mesma, em Carapebas; que ele não tem outra casa em Carapebas; que ele tem a casa dele; que não tem casa perto do filho; que só tem essa cada onde ele morava” (PJe Mídias).
Por fim, foi ouvido o Sr.
Ademar Pereira da Silva, filho do requerido, que em suas declarações afirmou: “Que conhece as partes envolvidas nesse processo; que a sua mãe foi a primeira esposa do réu; que a segunda esposa dele era solteira; que essa terra foi herança que elas conseguiram no brejo; que venderam, compraram lá e foram morar nessa terrinha; que seu Paulo como era o único homem, comprou no nome dele; que elas fizeram uma casinha na parte que era dela e seu Paulo Lucena na parte que era dele; que deixaram um espaço para dividir no meio; que elas sempre diziam que queriam dividir; que seu Paulo dizia que iria morar no Rio e que elas tomassem conta da terra; que quando sua mãe morreu em 1983, casou-se com a sua cunhada; que depois de um tempo suas tias compraram uma casa e foram morar na rua; que seu pai continuou trabalhando na terra; que depois comprou uma casinha na rua; que elas ficavam lá e todo dia ele vinha trabalhar na terra; que ele se aposentou com o documento dessa terra, das seis hectares, com o Incra que suas tia pagava anualmente; que a terra tem cinco quadras, ou seja, seis hectares; que a Sra.
Maria Eliete era herdeira também dessas terra; que o Sr.
Antônio Januário foi para a terra em 1983; que ia todo dia trabalhar no Sítio; que ia e voltava; que a casa está lá, ele vai lá, mas faz três anos que não vai trabalhar; que depois de três anos seu tio Paulo Pereira Lucena veio do Rio e dividiu a terra; que ele fez uma cerca dividindo; que deixou a parte da sua madrasta junto com a da sua tia e deixou a parte dele lá; que os autores botaram gado lá; que eles colocaram o gado entre as duas terras; que seu pai ficou sem poder usar a terra por conta do gado que penetrava nas terras; que seu pai sempre está lá; que ele sempre gostou da agricultura; que o conflito começou a partir da segunda esposa; que eles sabem porque moram pertinho e sabe toda a transição da terra; que eles sabiam que as cinco quadras era das suas tias e as outras eram de seu tio Paulo; que seu Paulo vendeu metade das terras as suas tias; que agora vendeu de novo a mesma terra; que o declarante morou com cinco anos de idade nessa terra que está hoje em conflito; que morou com suas tias lá em 1982; que passou fora um ano quando conheceu o Rio de Janeiro; que foi professor 17 anos em Carapebas; que quando seu pai casou a primeira vez, a herança de sua mãe com as tias, trocou por uma terra em Casinhas; que era uma herança e o dinheiro delas, como ela eram mulheres, quem dominou o dinheiro foi o tio Paulo; que não sabe porque não colocou o nome delas quando registrou em cartório; que para seu pai se aposentar foi usado o Incra da terra que suas terras pagava direitinho, dos cinco hectares; que falavam em dividir, mas seu Paulo dizia que isso iria ficar pra elas mesmo, que não precisava dividir; que disseram para fazer um documento para quando precisasse se aposentar; que a terra foi comprada com dinheiro de herança; que metade era de seu Paulo; que uma das irmãs era especial e a mais velha era quem resolvia; que o Incra, o cadastro da terra quando elas fizeram para pagar, era no nome de Geraldo Medeiros de Lucena; que era ela que era a responsável; que tudo foi entre eles dois; que eles eram irmãos; que eram tudo amigos; que nunca houve discórdia; que não sabe dizer porque os Incras antigos não foram juntados no processo” (PJe Mídias).
Dessarte, não comprovam os promoventes os limites de seu imóvel ou de que estes tenham sido esbulhados pelo demandado, tão pouco a data em que tal fato tenha acontecido.
Muito pelo contrário, o que se extrai dos depoimentos é que a terra pertencia a Paulo Lucena e suas irmãs, uma delas que foi casada com o réu Antônio Januário, e que depois de seu falecimento, casou também com a cunhada, irmão do mesmo vendedor.
Saliento que os promoventes ao ajuizarem essa ação, fizeram referência a aquisição do título da propriedade, com o qual dizem ter entrado na posse do imóvel.
No entanto, a ação possessória é a demanda destinada à defesa do “jus possessionis” e não do “jus possidendi”, motivo pelo qual é imprescindível a demonstração da posse anterior e não da propriedade, posto que irrelevantes em ação possessória alegações acerca do domínio, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Precedentes. 2.
Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014 - grifei).
Seguindo o entendimento ora exposto, colaciono precedente desta Corte de Justiça Paraibana, onde destaquei: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - ART. 927 DO CPC/73 - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO QUE SE SUSTENTA NO MERO TÍTULO DA PROPRIEDADE.
EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR (JUS POSSESSIONIS) NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Somente na hipótese de a parte autora comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o juiz reconhecerá a pertinência do pedido de reintegração de posse, nos precisos termos do art. 927, do CPC.
Assim, muito embora a propriedade garanta o jus possidendi, que confere ao proprietário o direito de posse, este não se confunde com o jus possessionis, que é o efetivo exercício da posse, indispensável em se tratando de ação possessória. - Nos termos da mais abalizada Jurisprudência pátria, A reintegração de posse se submete à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC, quais sejam: posse anterior; prática do esbulho pelo réu; data desse ato ilícito e a perda da posse.
A posse, em sendo fato, provada deve ser.
In casu, embora a autora tenha demonstrado a propriedade” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005281320108150221, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08/05/2018).
Desta forma, considerando que os promovidos, quando da aquisição do bem, já se encontravam nele, fazendo uso da terra, na condição de esposo de uma das proprietárias, ainda que essa aquisição tenha se dado por escritura particular, não há o que se falar em posse injusta a configurar a reintegração dos requerentes como pretende evidenciar na inicial.
Nada obsta que a questão do domínio posse ser discutida na ação petitória, não sendo o caso da fungibilidade entre as ações possessória e a reivindicatória.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse, não há outro caminho a ser trilhado, senão a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c art. 561, incs.
III e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas e despesas processuais; e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba sucumbencial suspensa, por ser esse beneficiário da AJG.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo dessa decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 17:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/08/2024 16:05
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:15
Juntada de informação
-
24/07/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 15:01
Juntada de informação
-
24/07/2024 14:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/08/2024 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
12/06/2024 13:44
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2024 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
07/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2024 17:00
Deferido o pedido de
-
07/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE LUCENA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de SILVANDO GOMES DE LUCENA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800217-11.2022.8.15.0401 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:07
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 12/12/2022 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
10/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:27
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2022 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/05/2022 05:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO GOMES DE LUCENA (*62.***.*98-60) e outro.
-
21/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832070-74.2022.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Everaldo Correia do Nascimento
Advogado: Julihermes de SA Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2022 11:28
Processo nº 0800489-39.2021.8.15.0401
Antonio Jose da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2021 13:35
Processo nº 0800247-06.2017.8.15.0471
Severino Gomes da Silva
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0800446-05.2021.8.15.0401
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Joao Leotero da Silva
Advogado: Araceli Aleixo do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 11:28
Processo nº 0839721-84.2016.8.15.2001
Ericlecio da Silva Pereira
Sel - Servicos Eletricos LTDA - EPP
Advogado: Paulo Romero Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2016 13:33