TJPB - 0861400-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861400-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências postais para fins de expedição do(s) competente(s) carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:20
Deferido o pedido de
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08/08/2025 12:20
Determinada diligência
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08/08/2025 12:20
Determinada a citação de ANDERSON DOS SANTOS VALENTIM - CPF: *01.***.*91-34 (REU)
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24/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/01/2025 10:47
Outras Decisões
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18/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861400-33.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de suspensão por 30 dias.
Decorrido o aludido prazo, intime-se o autor para requerer o que enteder ser de direito em 5 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:14
Determinada diligência
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03/10/2024 16:14
Deferido o pedido de
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861400-33.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de sucessão processual, diante da cessão de crédito.
Altere-se o polo ativo da lide.
Intime-se o cedido para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 13:08
Juntada de Informações
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07/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 11:20
Outras Decisões
-
15/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:27
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0861400-33.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON DOS SANTOS VALENTIM.
DECISÃO Vistos, etc.
Suspendam-se os autos por 30 dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2023 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:45
Determinada diligência
-
27/07/2023 07:12
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/03/2023 10:13
Determinada diligência
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10/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:40
Deferido o pedido de
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13/12/2022 13:29
Conclusos para decisão
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09/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 19:24
Determinada diligência
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06/12/2022 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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