TJPB - 0805907-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/02/2025 23:59.
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26/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805907-03.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
FRANCISCO CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S/A, todos devidamente qualificados e por advogados representados.
Os autos encontram-se na fase de conhecimento.
A parte demandada junta no ID 105073628, minuta de acordo devidamente assinado pelas partes em liça, comprovando o acordo firmado e ali pactuado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes transigiram, juntado nos autos, o termo de acordo e a forma do pactuado na ocasião – ID 105073628.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a minuta de acordo juntada nos autos - ID 105073628, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:05
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 11:05
Homologada a Transação
-
09/12/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:06
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0805907-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 93066083, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 05/09/2024 Hora: 12:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 4 de setembro de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 08:09
Juntada de informação
-
04/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:05
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 21:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:08
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805907-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato celebrado com o promovente.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805907-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805907-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:21
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805907-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte promovente; 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental 1 constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 3.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2024 23:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 23:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*19-72 (AUTOR).
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06/02/2024 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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