TJPB - 0009710-95.1999.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
"(...) 2) intime-se a advogada das excipientes para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 3) intime-se o exequente, BANCO DO BRASIL SA, para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, no tocante ao executados MARIA DAS GRACAS DINIZ OLIVEIRA GUEDES e EDVAL MENDES DOS SANTOS.(...)" -
01/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DINIZ OLIVEIRA GUEDES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de EDVAL MENDES DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
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03/08/2025 20:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0009710-95.1999.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXECUTADO: EDVAL MENDES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DINIZ OLIVEIRA GUEDES, ALDENIRA DUARTE MARANHAO, ANTONIO JURANDI MARANHAO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PEREIRA DE LACERDA - PB3653, PAULO LEITE DA SILVA - PB5808 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelas herdeiras dos executados falecidos ALDENIRA DUARTE MARANHAO e ANTONIO JURANDI MARANHAO, as Sras.
FABIOLA DUARTE LINS MARANHÃO, CASSANDRA DUARTE MARANHAO e RAFAELA DUARTE SILVA, já singularizadas, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, igualmente já qualificado, em face dos também executados, MARIA DAS GRACAS DINIZ OLIVEIRA GUEDES e EDVAL MENDES DOS SANTOS, já qualificados.
As excipientes alegaram, em suma, no ID 78423104, que: 1) os executados ALDENIRA DUARTE MARANHÃO e ANTONIO JURANDI MARANHÃO, mãe e pai das excipientes, faleceram em 14/06/2021 e 17/06/2021, respectivamente; 2) em decorrência do falecimento dos Executados, as filhas dos executados falecidos fora indevidamente incluídas no polo passivo da execução; 3) conforme a certidão de óbito e o inventário negativo ora anexados, os executados ALDENIRA DUARTE MARANHÃO e ANTONIO JURANDI MARANHÃO não deixaram nenhum bem a inventariar; 4) inexistindo bens a inventariar, em que o exequente tenha apresentado qualquer indício em sentido contrário, não há espólio a justificar o prosseguimento da execução, da mesma forma como não se admite o redirecionamento do feito em relação aos herdeiros; 5) resta evidente a ilegitimidade passiva das herdeiras, tendo em vista que a responsabilidade destas é adstrita aos limites da herança, não havendo outro caminho senão a extinção da execução em seu desfavor.
Ao final, requereram que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva, para figurarem no polo passivo da execução, com extinção da execução, requerendo, oportunamente, a gratuidade judiciária, juntando documentos.
Intimada, o banco excepto/exequente arguiu, no ID 86286893, em síntese, que: 1) a via de defesa eleita pela excipiente seria inadequada, eis que se insurge contra a execução por via oblíqua, utilizando-se da figura doutrinária da Exceção de Pré-Executividade, não compatível com o caso sub judice; 2) não há como ser acolhida a ilegitimidade passiva, uma vez que o espólio tem legitimidade para responder a ação em tela, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista ainda a definição do inventariante; 3) possui contrato compactuados com os executados, pelo que impedir a procedência da ação em virtude da alegação de que o espólio não possui patrimônio para responder ao pagamento da dívida, seria lancear o direito creditício e a segurança dos negócios jurídicos; 4) embora haja a declaração de que não há patrimônio a ser partilhado, há que se ter em mente que a presunção gerada por tal declaração não é absoluta, sendo certo que o credor pode vir a demonstrar a existência de eventual bem em nome do de cujus.
Ao final, pugnou pela rejeição da exceção apresentada. É o relatório.
DECIDO.
Através da exceção de pré-executividade questiona-se a eficácia do título executivo ou do processo de execução, de modo que são invocadas questões ligadas aos pressupostos processuais, nulidade do título executivo e condições da ação, matérias que, inclusive, podem ser conhecidas de ofício.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) No caso dos autos, as excipientes aduziram que são ilegítimas para figurar no polo passivo, na qualidade de herdeiras dos executados ALDENIRA DUARTE MARANHAO e ANTONIO JURANDI MARANHAO, uma vez que estes não teriam deixado bens à inventariar, juntando as certidões de óbito (IDs 78423105 e 78423106) e cópia da escritura pública de inventário negativo dos espólios de ambos os de cujus (ID 78423107).
Assim, inicialmente, não há como ser acolhida a preliminar, arguida pelo banco exequente, de inadequação da via eleita, uma vez que a ilegitimidade passiva trata-se de matéria que pode ser alegada em exceção de pré-executividade, posto que, além da possibilidade de ser conhecida de ofício, refere-se à elemento de condição da ação (legitimidade).
Em análise às certidões de óbito anexadas (IDs 78423105 e 78423106), constata-se a informação de que os falecidos ALDENIRA DUARTE MARANHAO e ANTONIO JURANDI MARANHAO não deixaram bens à inventariar e nem testamento, deixando apenas três filhas, FABIOLA DUARTE LINS MARANHÃO, CASSANDRA DUARTE MARANHAO e RAFAELA DUARTE SILVA, ora excipientes.
De igual modo, através da escritura pública de inventário negativo (ID 78423107), observa-se as disposições expressas, nos itens IV e V, que os de cujus ALDENIRA DUARTE MARANHAO e ANTONIO JURANDI MARANHAO "não deixaram bens à inventariar" e "não deixaram testamentos".
Logo, de plano, verifica-se óbice à inclusão das herdeiras FABIOLA DUARTE LINS MARANHÃO, CASSANDRA DUARTE MARANHAO e RAFAELA DUARTE SILVA, no polo passivo da presente lide, na qualidade de sucessoras dos executados ALDENIRA DUARTE MARANHAO e ANTONIO JURANDI MARANHAO, uma vez que estes não deixaram qualquer bem a ser inventariado em favor dos seus herdeiros, o que foi reconhecido em escritura pública, não tendo o exequente comprovado nada em sentido contrário.
Nesse sentido, dispõe o art. 796 do CPC, que: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Assim, no caso dos autos, as herdeiras comprovaram que não houve abertura de espólio e nem herança a ser partilhada, uma vez que os falecidos não deixaram bens à inventariar, o que enseja no evidente reconhecimento da ilegitimidade passiva das sucessoras, sobretudo considerando que herdeiros não poderão responder por dívida superior às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC, pelo que, em decorrência lógica, na hipótese de ausência de herança, não há como ser imputada qualquer responsabilidade aos herdeiros.
Nesse sentido, em decisões análogas: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que acolheu exceção de pré-executividade interposta por herdeiros do executado – Ilegitimidade passiva reconhecida – Herdeiros excluídos do polo passivo da execução – Insurgência da exequente quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Descabimento – É cabível a condenação em honorários sucumbenciais da parte vencida em exceção de pré-executividade – Princípio da causalidade – Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244190-30 .2023.8.26.0000 Guararapes, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/12/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DE CUJUS .
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE.
SUSTENTADA POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE HERDEIRO DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO, AO ARGUMENTO DE QUE ESSE RESPONDE PELA DÍVIDA NO LIMITE DE SEUS QUINHÕES E QUE A ELE COMPETIRIA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE BENS, POR MEIO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
SUCESSORES QUE RESPONDEM PELOS DÉBITOS, NO LIMITE DA HERANÇA QUE LHES É DEVIDA .
EXEGESE DOS ARTS. 1.997 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL .
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO CONFIGURADA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-SC - AI: 50422842620228240000, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 15/06/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO .
MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1 .
As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2.
Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16 .0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04 .2023 (TJ-PR - APL: 00022091320208160068 Chopinzinho 0002209-13.2020.8.16 .0068 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Ainda, destaca-se que, embora o excepto tenha alegado, no ID 86286893 que a declaração, de que não há patrimônio a ser partilhado, não detém presunção absoluta, sendo possível que o credor demonstre a existência de eventual bem em nome do de cujus, nada foi apresentado ou comprovado nesse sentido, não tendo o banco exequente se desincumbido do ônus de demonstrar que houve abertura de inventário, ou ainda que as herdeiras receberam algum quinhão correspondente à herança.
Ademais, considerando que foi devidamente comprovado que os executados ALDENIRA DUARTE MARANHAO e ANTONIO JURANDI MARANHAO faleceram (certidões de óbito de IDs 78423105 e 78423106) e não deixaram qualquer bem a inventariar, a presente execução em desfavor destes deverá ser extinta, diante da evidente ausência de interesse processual superveniente, devendo a execução prosseguir em face dos demais devedores.
Por fim, à luz do princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa para juntada da exceção, porquanto se revela impossível imputar à parte excipiente, uma vez que existia o legítimo interesse em apresentar a peça de defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 . É devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção do crédito, tendo em vista que a decisão possui natureza extintiva e acarreta a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. 2.
No caso dos autos, acolhida a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade da multa diária aplicada na fase de conhecimento, pretensão à qual ofereceu resistência o exequente, impõe-se sua condenação ao pagamento da verba honorária.RECURSO PROVIDO . (TJ-RS - AC: 50011146220128210015 GRAVATAÍ, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2023)Ressalta-se que, embora tenha havido a perda superveniente do objeto, tal fato, por si só, não tem o condão de mitigar o princípio da causalidade.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, reconheço a ilegitimidade passiva das herdeiras dos executados falecidos, as Sras.
FABIOLA DUARTE LINS MARANHÃO, CASSANDRA DUARTE MARANHAO e RAFAELA DUARTE SILVA, e acolho a exceção de pré-executividade oposta por estas (ID 78423104), ao passo que determino a exclusão dos falecidos ALDENIRA DUARTE MARANHAO e ANTONIO JURANDI MARANHAO da presente lide, devendo a presente execução prosseguir em desfavor dos Srs.
MARIA DAS GRACAS DINIZ OLIVEIRA GUEDES e EDVAL MENDES DOS SANTOS.
Por oportuno, condeno o excepto/exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários à advogada das excipientes, estes que fixo em 10% (dez por cento), a teor do §2º do art. 85 do CPC, sobre a proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da causa, correspondente à metade da dívida objeto da execução.
Decorrido o prazo recursal: 1) promova-se a exclusão da autuação dos de cujus ALDENIRA DUARTE MARANHAO e ANTONIO JURANDI MARANHAO da presente lide; 2) intime-se a advogada das excipientes para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 3) intime-se o exequente, BANCO DO BRASIL SA, para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, no tocante ao executados MARIA DAS GRACAS DINIZ OLIVEIRA GUEDES e EDVAL MENDES DOS SANTOS.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/07/2025 23:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:25
Outras Decisões
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16/07/2025 23:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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11/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/02/2024 01:58
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0009710-95.1999.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXECUTADO: EDVAL MENDES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DINIZ OLIVEIRA GUEDES, ALDENIRA DUARTE MARANHAO, ANTONIO JURANDI MARANHAO Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO LEITE DA SILVA - PB5808, JOAO PEREIRA DE LACERDA - PB3653 DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, intime-se a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a exceção de pré-executividade (ID 78423104) e os documentos que a acompanham.
Após, venham-me conclusos com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
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30/03/2023 22:35
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:37
Juntada de provimento correcional
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17/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:03
Juntada de Carta precatória
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10/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:30
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:27
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:22
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:37
Juntada de Carta precatória
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09/09/2022 11:37
Juntada de Carta precatória
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09/09/2022 11:37
Juntada de Carta precatória
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18/05/2022 05:06
Decorrido prazo de EDVAL MENDES DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 17:21
Conclusos para despacho
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27/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59:59.
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20/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 00:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 14:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
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03/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 12:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/06/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DINIZ OLIVEIRA GUEDES em 21/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 10:57
Juntada de diligência
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20/05/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 22:26
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 21:55
Conclusos para despacho
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15/02/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 03:16
Decorrido prazo de EDVAL MENDES DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 01:08
Conclusos para despacho
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12/11/2020 01:08
Juntada de Certidão
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10/11/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 21:54
Conclusos para despacho
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18/03/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 17:22
Juntada de Certidão
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30/07/2019 19:34
Juntada de Certidão
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19/03/2019 02:14
Decorrido prazo de EDVAL MENDES DOS SANTOS em 18/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 16:24
Conclusos para despacho
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26/02/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2018 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 19:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 02:41
Decorrido prazo de EDVAL MENDES DOS SANTOS em 10/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 18: 04/2018 18:40 TJEPP17
-
18/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2018 NF 66/18
-
18/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 18: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
08/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 02/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 02/2018 D003761182003 13:36:56 004
-
26/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 01/2018 CP PARA CAMPINA GRANDE/PB
-
26/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 01/2018 CP PARA ARARA/PB
-
25/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 01/2018 EDVAL MENDES DOS SANTOS
-
17/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2018
-
11/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2017
-
07/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2017 P073056172003 16:14:50 BANCO D
-
01/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2017 P073056172003 12:17:23 BANCO D
-
01/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2017
-
30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 10/2017
-
11/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2017 NOTA DE FORO 184/17
-
09/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2017 NF 184/1
-
18/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 18: 08/2017 D038528172003 11:49:44 TERCEIR
-
17/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2017
-
28/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2017 P045392172003 09:39:38 BANCO D
-
27/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017 P045392172003 12:28:35 BANCO D
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 11: 07/2017
-
03/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2017 P016550172003 13:27:08 TERCEIR
-
29/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 02/2017 NOTA DE FORO
-
27/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P016550172003 08:16:58 TERCEIR
-
22/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2017 NF 33/17
-
13/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2016
-
08/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2016
-
02/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2016 NOTA DE FORO 043/16
-
15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2016 NF 43/16
-
15/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
-
20/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2016
-
20/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2016
-
20/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2016 P098972152003 10:15:56 BANCO D
-
19/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2016
-
01/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2015 P098972152003 16:13:54 BANCO D
-
18/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2015
-
17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P093480152003 18:26:44 BANCO D
-
11/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P093480152003 15:59:05 BANCO D
-
04/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 11/2015 INTIMAçAõ CARTORIO AUTOR
-
06/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2015
-
22/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2015
-
06/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 08/2015 NOTA DE FORO135/15
-
03/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2015 NF 135/1
-
24/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 P051886152003 15:20:09 BANCO D
-
17/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2015 P051886152003 09:12:30 BANCO D
-
19/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2015 NOTA DE FORO 100/15
-
10/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2015 NF 100/1
-
18/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2015
-
06/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 05: 02/2015 DA09160152003 18:45:07 TERCEIR
-
08/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 01/2015
-
19/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2014
-
15/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2014 NOTA DE FORO 128/14
-
30/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2014 NF 128/1
-
02/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2014
-
20/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014
-
02/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2013
-
02/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2013 AUTOR
-
02/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2013 PUBLIC 25/11/13
-
29/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 11/2013 RECEBIDOS PELO CARTORIO
-
28/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 11/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 11/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/11/2013 008341B
-
21/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2013 NF 192/1
-
12/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2013
-
03/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2013
-
03/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 10/2013 FEITO AG PROV AUTOR HA 02ANOS
-
19/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2013
-
06/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 08/2013
-
13/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
06/10/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30112012
-
06/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 061020122BANCO DO BRAS
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 28092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10092012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10082012
-
05/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05052012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12032012
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20092011
-
22/10/2011 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 16122011
-
17/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17092011 NF 150: 11
-
30/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30072011 INTIMACAO
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072011
-
07/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 30052011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 30052011
-
26/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26052011 008341PB
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19052011 NF 74: 11
-
19/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02052011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 28042011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19012011
-
09/03/2010 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 09032010
-
15/01/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15012010 NF 2: 10
-
17/12/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17122009
-
30/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112009
-
25/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112009
-
25/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25112009
-
06/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102009 NF 105: 9
-
28/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28092009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14092009
-
14/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092009
-
14/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092009
-
09/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03062009 BANCO DO BRAS
-
03/06/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29052009
-
29/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052009
-
20/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20052009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 03042009
-
31/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22032009
-
22/03/2009 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 20032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19032009 NF 24: 9
-
16/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16032009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16032009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032009
-
14/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14012008
-
10/12/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10122007
-
30/11/2007 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 30112007
-
30/11/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23112007
-
30/11/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14112007
-
12/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112007 NF 83: 7
-
09/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06112007
-
16/05/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052007 NF 21: 7
-
15/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28022007
-
15/03/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28022007
-
28/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022007
-
26/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022007
-
22/02/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22022007
-
09/01/2007 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 09012007
-
20/11/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27112006
-
20/11/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19112006
-
16/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16112006 NF 112: 6
-
16/11/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16112006
-
16/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112006
-
11/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092006
-
05/09/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04092006
-
04/05/2006 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 04052006
-
02/05/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17042006
-
02/05/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17042006
-
02/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042006
-
12/05/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052004
-
12/05/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042004
-
02/04/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042004
-
02/04/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01042004
-
24/03/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240320041BANCO DO BRAS
-
19/03/2004 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 19032004
-
19/03/2004 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 02022004
-
02/02/2004 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 02022004
-
02/02/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02022004
-
02/02/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02022004
-
18/12/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122003
-
18/12/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17122003
-
30/10/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01122003
-
30/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102003
-
28/10/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28102003
-
28/10/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24102003
-
09/10/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20102003
-
09/10/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08102003
-
06/10/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102003 NF 68: 3
-
03/10/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03102003
-
03/10/2003 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 02102003
-
03/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102003
-
16/09/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092003
-
16/09/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16092003
-
05/09/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09092003
-
05/09/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04092003
-
02/09/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02092003 NF 57: 3
-
28/08/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28082003
-
28/08/2003 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 27082003
-
28/08/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082003
-
19/08/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082003
-
19/08/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082003
-
12/08/2003 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 12082003
-
12/08/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07082003
-
01/08/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01082003 NF 48: 3
-
30/07/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01082003
-
30/07/2003 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01082003
-
22/07/2003 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 31072003
-
22/07/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072003
-
04/06/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062003
-
04/06/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04062003
-
02/06/2003 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 02062003
-
13/05/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20052003
-
13/05/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10052003
-
08/05/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08052003 NF 26: 3
-
07/05/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07052003
-
07/05/2003 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 06052003
-
12/08/1999 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/1999
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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