TJPB - 0807374-79.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 01:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807374-79.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA HOZANA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por MARIA HOZANA DA SILVA em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", o qual não contratou.
Assim, requer: "Seja declarado que o negócio jurídico que ensejou os descontos intitulados “CONTRIBUIÇÃO CONAFER’’ (código 249) é inexistente/ilegal quanto à PROMOVENTE, cuja incidência não foi autorizada pela mesma; 82.5.2.
No caso de acolhimento do pedido anterior, requer-se que a PROMOVIDA seja condenada a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados da PROMOVENTE, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” (código 249), perfazendo um valor total de R$ 660,80 (seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), quantia esta já contabilizada em dobro, a ser oportunamente atualizada pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., ambos contabilizados a partir da data do desconto de cada parcela, nos termos das Súmulas n. 43 e 54, do STJ, haja vista a relação jurídica entravada entre as partes ser de natureza extracontratual; 82.5.3.
A PROMOVIDA seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à PROMOVENTE, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 43 e 54 do STJ;" Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 81486929.
Deferida a habilitação da herdeira de MARIA HOZANA DA SILVA, isto é, MARIA ROSANI DA SILVA FERNANDES, decretada a revelia da parte ré e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 85974759.
Certidão da escrivania relatando que: "e, em consulta, junto ao Pje, não constatei nenhum inventário em nome de MARIA HOZANA DA SILVA"- ID n. 86044520.
A parte autora requereu o julgamneto do feito - ID n. 86979247.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:23
Concedida a substituição/sucessão de parte
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22/02/2024 11:23
Decretada a revelia
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22/02/2024 05:14
Conclusos para decisão
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:00
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807374-79.2023.8.15.0181 [Contribuição Sindical, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA HOZANA DA SILVA.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/01/2024 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 09:41
Outras Decisões
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31/10/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HOZANA DA SILVA - CPF: *34.***.*67-00 (AUTOR).
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30/10/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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