TJPB - 0805260-36.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de WEGLEY DE LUCENA MENESES em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805260-36.2023.8.15.2003 AUTOR: WEGLEY DE LUCENA MENESES RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE REQUERENTE.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUROS PACTUADO CONTRATUALMENTE.
PAGAMENTO APENAS DO MÍNIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata de ação REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO c/c SUSPENSÃO DOS VALORES COBRADOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por WEGLEY DE LUCENA MENESES em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que, há muitos anos, o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado com o promovido, com desconto direto em seu contracheque do valor mínimo da fatura, entretanto os descontos não cessam e o promovente não se recorda quais vezes utilizou o cartão.
Informa que ligou para a administradora do cartão e tomou conhecimento de que a adesão foi feita em 03/08/2010, com a primeira movimentação realizada em agosto/2010, no valor de R$ 746,00 e outra movimentação em fevereiro/2020, esta último por meio de saque, contudo o autor não constatou o crédito em sua conta.
Assevera que os descontos existem desde outubro de 2010, tornando-se uma dívida infindável e que fica difícil de quitar o saldo devedor, por conta dos juros aplicados (acima do limite legal), cobrança e diversos encargos abusivos, dentre outros.
Sob tais argumento, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos consignados, sob o código 774, até que seja comprovada a existência da relação contratual.
No mérito, requer o banco apresente o contrato e, caso não apresente, que o contrato seja considerado nulo, com a restituição de todos os valores cobrados em sua folha de pagamento.
Havendo apresentação do contrato, que seja revisado para afastar a cobrança de juros capitalizados, redução dos juros a media de mercado, exclusão dos encargos moratórios.
Acostou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida.
Em contestação, o banco, preliminarmente, impugna o valor da causa e, como prejudicial de mérito, suscita a prescrição e decadência.
No mérito, defende a impossibilidade de anulação do contrato, tendo em vista que a contratação do cartão de crédito foi realizada com o consentimento do autor.
Sustenta a inexistência de abusividade contratual e de venda casada.
Afirma que existe gravação comprobatória em que o promovente aceita de forma inequívoca e expressa a contratação.
Aduz que não há cabimento para a indenizar a título de danos materiais e morais e que a parte autora realizou diversos pagamentos voluntários do financiamento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 79974012).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID: 86613757).
Intimados a especificarem provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
I - Das preliminares I.1 – Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico e, no caso, o autor atribuiu à causa o valor do dano moral (R$ 10.000,00) mais o valor da última fatura do cartão (R$ 6.617,62).
Logo, não houve valor de causa atribuído de forma aleatória.
Ademais, em caso de eventual procedência dos pedidos, o ônus sucumbencial será arbitrado levando em conta o valor da condenação.
Assim, afasto a preliminar.
I.2 – Da Prescrição e Decadência In casu, não vislumbro hipótese de prescrição ou decadência, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no contracheque do autor, em uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado ou prescrição do fundo de direito.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Na hipótese, os descontos permanecem ativos e a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial e prescricional, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O que pode ocorrer, quanto à prescrição,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, e em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Nesse sentido, a análise será pontual.
No que concerne ao direito de discutir a validade do contrato, não merece prosperar a alegação, portanto, AFASTO as prejudiciais de mérito.
II - Mérito O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, a título de empréstimo consignado, bem como uma indenização a título de danos morais.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo autor, inclusive com autorização para desconto em folha para pagamento do valor referente ao mínimo indicado da na fatura do cartão de crédito – ver documento de ID: 79974017.
Apresentou também comprovantes de TED com os valores dos saques creditados em conta de titularidade do autor e faturas do cartão, demonstrando que o promovente, além dos saques, fez uso do plástico para realização de compras em estabelecimentos comerciais e realizou pagamentos avulsos (além dos descontos consignados).
Em sede de impugnação, o promovente limitou-se a defender a abusividade da contratação.
E, não impugnou o termo de adesão com a sua assinatura, e nem qualquer outro documento apresentado pelo banco demandado.
Pela simples leitura do contrato (termo de adesão) apresentado pelo banco promovido, devidamente assinado e não impugnado pelo promovente, é possível perceber a clareza da avença, de todas as cláusulas contratuais e que se trata de cartão de crédito consignado.
Restando esclarecido, também, que o desconto consignado se refere ao pagamento mínimo do cartão.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados pelo promovente.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que o requerente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C., como fez uso do plástico para realizar saques e compras, mostrando-se, pois, incontroversos a contratação e o proveito econômico obtido pelo promovente, não se admitindo que venha, agora, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais e/ou negar a contratação.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Tratando-se de ação de pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito consignado, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. -Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.(TJ-PB - AC: 08016092920228150031, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 19/04/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000139-29.2023.8.17.3030 APELANTE: MARIA MADALENA LAURINDO DE MELO APELADO: BANCO BMG RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL– DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APELADO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Versa o presente apelo sobre descontos efetuados na conta bancária do apelante, a título de empréstimo através de cartão consignado (RMC), que não reconhece ter contratado com a parte recorrida. 2.
Instituição financeira que pode ser julgada à luz do direito consumerista, por força da Súmula 297 do STJ.
Aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência autoral. 3.
O banco se desincumbiu de comprovar que a parte recorrente aderiu ao contrato de cartão consignado, colacionando aos autos cópia do contrato devidamente assinado, comprovante de realizações de saques e compras através do cartão consignado. 4.
Demonstrado nos autos a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, não há como reconhecer a nulidade do contrato, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa. 5.
Apelação desprovida por unanimidade de votos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000139-29.2023.8.17.3030, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - DESCONTO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO DEVEDOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE HOUVE EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR, BEM COMO DE QUE ESTAVA CIENTE DAS CONDIÇÕES DA PACTUAÇÃO, TENDO, INCLUSIVE, USADO O CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE APONTEM PARA O FATO DE O CONSUMIDOR TER SIDO LUDIBRIADO, NÃO SE VISLUMBRANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE JUSTIFIQUE A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - DEMANDANTE QUE TEM O DEVER DE COMPROVAR, DE FORMA MÍNIMA, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO C.P.C)- SÚMULA 330 DESTA CORTE - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00112134520218190007 202200186816, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 31/01/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) E, ainda, julgados recentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO (SAQUE) E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Provimento do recurso. (0822037-78.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE SAQUES REALIZADOS COM O CARTÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR – REFORMA DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800682-31.2021.8.15.0441, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CLAREZA NAS INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado, não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. (0800932-91.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou contrato de cartão de crédito consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Sendo lícito o objeto do contrato e não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes plenamente capazes, bem como comprovada a utilização do crédito pelo Autor, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. - Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (0841578-68.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022) Ademais, se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe ao consumidor efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, o requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
No que tange a taxa de juros aplicadas na modalidade cartão de crédito, insta ressaltar, que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as administradoras de cartões de crédito não sofrem as limitações da Lei de Usura, assim nada impedindo que contratem com taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano.
Efetivamente, não há se falar em limitação das taxas de juros, uma vez que já se considerava não ser autoaplicável a limitação de juros contida no art. 192, § 3º, da CF/88, o que acabou por ficar definitivamente resolvido com a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o aludido dispositivo constitucional.
Também não se aplica a limitação das taxas de juros prevista na Lei de Usura, vez que o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, estabelece que nos contratos bancários, compete ao Conselho Monetário Nacional a limitação das taxas de juros, sendo certo que o órgão edita periodicamente as taxas praticadas segundo as exigências do mercado financeiro.
Tal assunto foi pacificado com a Súmula 596 do STF: “Súmula 596 - As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Contudo, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada deve ser feito com base na taxa média observada para a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação em discussão na lide.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, firmada em julgamento na sistemática do art. 543-C, do C.P.C, admite a substituição das taxas de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado, quando se reconhece a abusividade da cláusula contratual (REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Confira-se, neste sentido, os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE OU ASSEMELHADAS. 1.
O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas. 2.
A verificação da abusividade ou não, no caso concreto, encontra óbice no enunciado 7/STJ, não se podendo extrair do acórdão o quanto a taxa de juros contratada superou a média de mercado para símile operação. 3.
As instâncias ordinárias registraram não se poder extrair dos autos a data da contratação ou a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, tema que não se sujeita à verificação desta Corte na esteira dos enunciados nº 5 e 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp: 1235612 RS 2011/0027728-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 06/08/2013) Nesse contexto, a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Registre-se que crédito rotativo é a modalidade mais usada para cartões de crédito, na qual, diante do inadimplemento do valor total da fatura pelo consumidor, o restante da dívida passa para o próximo mês, porém incidem juros sobre todo o saldo devedor.
In casu, as taxas de juros vieram prevista no TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO devidamente assinada pelo autor, contendo taxas de juros 4,50% ao mês e 70,84% ao ano, juntado aos autos no id. 79974017 - Pág. 2, não havendo dúvidas que o autor teve conhecimento e aquiescência quanto aos termos e condições envolvidos no uso do serviço: Ademais, a taxa de juros encontra-se prevista em todas as faturas encaminhadas ao endereço do autor, mensalmente.
E como o promovente não foi coagido, induzido a erro ou sido vítima de fraude quando assinou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, é óbvio que deve devolver o montante emprestado (ou sacado) mediante a contraprestação dos juros equivalentes que, no caso concreto, são os juros do Cartão de Crédito, e não aqueles mais brandos, usualmente utilizados nos empréstimos consignados.
A taxa pactuada somente poderá ser afastada quando ficar demonstrada, concretamente, que é abusiva em relação à taxa média de mercado.
Na espécie, não houve por parte do promovente, ônus que lhe incumbia, qualquer demonstração concreta no sentido de comprovar que os juros remuneratórios efetivamente cobrados, na modalidade contratada, com base na cláusula contratual referida, estariam acima da taxa média de mercado para o período considerado, de modo que deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais e muito menos revisão contratual.
A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa).
Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P;J;e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805260-36.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEGLEY DE LUCENA MENESES REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
João Pessoa/PB, 12 de março de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
12/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805260-36.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEGLEY DE LUCENA MENESES REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
06/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de WEGLEY DE LUCENA MENESES em 20/09/2023 23:59.
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27/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WEGLEY DE LUCENA MENESES - CPF: *31.***.*04-03 (AUTOR).
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14/08/2023 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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