TJPB - 0805480-34.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805480-34.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMOS DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
13/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:32
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805480-34.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RAMOS DA SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EXISTENTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO DO VALOR FIXADO.
ERRO MATERIAL QUANTO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACOLHIMENTO Vistos etc.
Trata de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do C.P.C, contra a sentença prolatada por este Juízo, sustentando contradição no que se refere ao valor da indenização a título de danos morais, eis que na fundamentação constou R$ 15.000,00 e no dispositivo R$ 40.000,00, requerendo que seja sanado o vício apontado para que seja fixado na sentença o valor de 15 (quinze) mil reais.
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
O recurso de embargos aclaratórios se prestam a i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Na hipótese, vejo que assiste razão à embargante, visto que há contradição entre o fundamento e o dispositivo da sentença, no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
O equívoco é patente e encontra-se no dispositivo da sentença, quando fez constar a importância de quarenta mil reais, isso porque o pedido de dano moral formulado pelo autor foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, faz-se necessário a correção quanto ao índice aplicado para correção e juros.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição na sentença prolatada por este Juízo, de modo que: Onde se lê: “ Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a requerida a custear a implantação de IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL BICAMERAL, a qual já foi cumprida conforme noticiado nos autos. b) Condeno, ainda, a demandada a pagar à autora, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ).
Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Leia-se: “ Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a requerida a custear a implantação de IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL BICAMERAL, a qual já foi cumprida conforme noticiado nos autos. b) Condeno, ainda, a demandada a pagar à autora, a importância de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA desta data (súmula 362, do STJ).
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, via Diário Eletrônico.
Observe, o Cartório, os demais comandos contidos na Sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 12:06
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805480-34.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ RAMOS DA SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA INDEVIDA – PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA DO AUTOR – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE RAMOS DA SILVA, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos qualificados.
Alega o autor que possui contrato de plano de saúde com a promovida, se encontrando em dia com suas obrigações contratuais, tendo cumprido com as carências necessárias para gozar de todos os benefícios do referido plano.
Afirma que recebeu diagnóstico de estar acometido com CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA NÃO OBSTRUTIVA (CID I42.2), inclusive com fatores de morte súbita, taquicardia ventricular não sustentada em holter e episódios de bradicardia sinusal, tendo sido indicado pelo seu médico a implantação de cardiodesfibrilador implantável bicameral.
Em que pese a fundamentada necessidade e indicação precisa do médico, o autor alega que o plano de saúde teria negado os procedimentos indicados, recebendo como resposta que “o quadro clínico descrito no relatório pelo seu médico, não preenche os critérios necessários para cobertura do procedimento requerido”.
Irresignado, o autor ajuizou a presente demanda com o fim de que fosse concedida a utela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico, bem como que a parte promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Por meio da Decisão de ID: 77997061 foi concedida a gratuidade de justiça, bem como deferida a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde da promovida custeasse o tratamento objeto da presente demanda, nos termos descritos pelo médico que acompanha o autor.
Cumprimento da liminar informado pela promovida (ID: 78373574), Sendo interposto Agravo de Instrumento conforme comprovado no ID: 78560685.
Em Contestação (Id. 78560697), a promovida alega a inaplicabilidade do C.D.C, que não houve atendimento às diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS para a autorização do procedimento, discorreu sobre a taxatividade do rol da ANS e princípios do pacta sunt servanda, boa-sé e razoabilidade e sustentou a inexistência de ato ilícito, bem como inexistência de danos de ordem moral.
Em ID: 79182832, foi noticiado a este juízo o indeferimento do efeito suspensivo requerido por meio do Agravo de Instrumento e em ID: 86957578, informou-se que o recurso foi negado provimento.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID: 97295395), momento em que a promovida requereu a realização de prova pericial e consulta aos órgãos técnicos ANS, Natjus e Conitec.
Por meio da Decisão de ID: 104751621 foi deferido tão somente a apresentação de parecer pelo NATJUS. É o relatório.
DECIDO.
DO PARECER TÉCNICO NATJUS Analisando o presente caso, em que pese num primeiro momento ter havido o deferimento da realização de parecer técnico pelo NATJUS, reputo como desnecessária e procrastinatória a produção da referida prova.
Conforme se observa no presente caso, o procedimento necessário para o restabelecimento da saúde do autor encontra-se plenamente previsto no rol da ANS, conforme informado no próprio laudo ID: 77904270, a saber, item 35, subitem f do rol da ANS (RN 465/2021): 35.
IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL - CDI (INCLUI ELETRODOS E GERADOR) 1.
Cobertura obrigatória quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: f. prevenção primária em pacientes portadores de canalopatias (ou cardiopatia geneticamente determinada com 1 ou mais fatores de risco de morte arrítmica.
Ademais, junto à esta decisão, parecer emitido pelo Natjus em caso semelhante, demonstrando que se justifica o deferimento da medida em razão do iminente risco de morte, bem como pela expressa previsão do rol da ANS.
Há que se consignar que o juiz é o destinatário das provas, prevalece o entendimento de que a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção.
Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJ/PB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019).
Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ.
AgInt no REsp 1737635/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, D.J.e 11/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019).
Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. ( AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Portanto, apesar do não acolhimento do pleito de remessa dos autos ao NatJus e de expedição de ofício à ANS, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento.
DO MÉRITO Cinge o objeto desta demanda a averiguar se cabe a parte ré cobrir – ou não – os custos com o tratamento médico indicado ao autor, a saber, um IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL BICAMERAL para a prevenção primária de morte súbita cardíaca.
No caso, o promovente comprovou possuir relação contratual com a empresa promovida (plano de saúde, tendo juntado laudo médico subscrito pelo seu médico cardiologista, demonstrando inclusive que o autor possuía risco de vida em decorrência da sua enfermidade, sendo de extrema urgência a realização do procedimento cirúrgico.
A bem da verdade, a saúde do autor só foi reestabelecida após o deferimento da medida antecipatória, momento em que foi realizado o procedimento.
No mérito, restringiu a parte ré, a alegar que o procedimento estaria fora do Rol da ANS, e que não foram observadas as diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS.
Quanto à natureza do rol da ANS, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Quanto à natureza do rol da ANS, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê rol exemplificativo, de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar.
Dessarte, vê-se que restam ausentes fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, uma vez que a parte promovida não trouxe aos autos qualquer elemento apto a afastar o direito do autor, cuja doença se encontra expressamente discriminada no rol da ANS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL.
JUNTA MÉDICA.
DIVERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o enunciado da Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de plano de saúde de autogestão. 2.
Não é cabível a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por médico especialista, com base em laudo unilateral elaborado por Junta Médica do plano de saúde e sem a análise do quadro clínico do paciente.
Compete ao médico assistente, o qual tem liberdade profissional, a indicação e a prescrição da terapia que entende mais adequada ao restabelecimento da saúde do paciente. 3.
Embora a 2ª Seção do STJ tenha entendido que o rol da ANS é taxativo, permanece a obrigação excepcional de cobertura se não existir a possibilidade de adotar procedimento incorporado ao rol e se comprovada a imprescindibilidade e a eficiência do tratamento alternativo, observado o direito fundamental à saúde. 4.
Existindo previsão contratual de cobertura para a doença, que está prevista no rol da ANS, não é admissível negar o tratamento ao paciente, sobretudo quando respaldado em pedido médico que justifica devidamente a sua necessidade, e sem que o plano de saúde tenha demonstrado a existência de outras alternativas para o tratamento do beneficiário. 5.
Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 07039928420228070001 1648953, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/12/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS - AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE - IMPLANTE DE DESFIBRILADOR INTERNO (CDI) - PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO POR ESPECIALISTA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Havendo provas das alegações do requerente quanto à indicação do procedimento pelo médico habilitado e à urgência na realização do implante de desfibrilador de cardioversor (CDI), impõe-se a obrigação de cobertura pelo plano de saúde.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde trata da cobertura mínima e não é taxativo, devendo-se considerar,
por outro lado, a incidência das normas consumeristas, a ausência de exclusão expressa no contrato, assim como a indicação do procedimento pelos médicos especialistas, no caso concreto.
A negativa apresentada pela operadora de plano de saúde ré ultrapassou o mero ilícito contratual, dando ensejo à configuração de um legítimo dano moral e autorizando a fixação de uma reparação a tal título.(TJ-MG - AC: 10000210678611002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).
Inadmissível o plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de uma doença e restringir ou excluir determinados procedimentos que se mostram indispensáveis à saúde da requerente, sob pena de comprometer o objeto do contrato, se mostrando irrelevante o fato do procedimento constar ou não no rol da ANS que, como já dito, traz uma listagem mínima da cobertura obrigatória.
Cada tratamento possui uma indicação, adequada ao quadro clínico do paciente e, sem sombra de dúvidas, somente o médico, que acompanha e conhece todo o histórico e evolução é quem tem a maior capacidade e pode indicar a forma, ou seja, o melhor tratamento, capaz de garantir a melhor resposta. É incontroverso que o autor necessita do tratamento prescrito pelo médico para amenizar as consequências da sua doença, bem como para a manutenção da sua vida, negar ao autor o tratamento prescrito pelo seu médico, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde do beneficiário.
Ante o exposto, comprovada a obrigatoriedade da requerida em custear o tratamento prescrito ao autor, em face da relação jurídica firmada, ou seja, o plano de saúde contratado.
DANOS MORAIS Assentada a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação. É nítido o abalo psicológico experimentado pelo autor, por não ter garantido o tratamento médico prescrito pelo seu médico, o que inclusive o colocou em comprovado risco de vida.
Conforme a farta documentação carreada ao feito resta comprovada a gravidade da enfermidade que acomete o promovente, como também a urgência do tratamento a fim de lhe assegurar a manutenção da vida e dignidade da pessoa humana, causando-lhe angústia considerável.
Todos esses sentimentos, com certeza, foram agravados pela negativa indevida do tratamento que lhe foi prescrito e que serviria para amenizar as consequências da sua patologia.
Essa gravidade restou ainda potencializada pela negativa da promovida, sendo possível ao autor realizar o procedimento apenas após o ajuizamento da presente ação e o deferimento da tutela sob pena de multa diária, portanto, no caso em apreço, entendo que a situação atravessada pelo autor, está longe de constituir um mero dissabor do cotidiano.
Sem dúvidas, a expectativa e a incerteza, inerentes ao caso, são situações que extrapolam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável.
Dessa forma, à luz das regras da experiência ordinária, são absolutamente presumíveis os danos morais em situações como a presente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1694554 RS 2017/0213240-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2018).
Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil , de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstâncias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde da autora, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a requerida a custear a implantação de IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL BICAMERAL, a qual já foi cumprida conforme noticiado nos autos. b) Condeno, ainda, a demandada a pagar à autora, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ).
Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, cujo seguimento fica condicionado à comprovação de que efetuou o adimplemento das parcelas do financiamento em atraso e a sua respectiva discriminação; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:48
Juntada de Ofício
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805480-34.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ RAMOS DA SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Vistos, etc.
Intimados para produção de provas, a parte promovida apresentou petição requerendo a realização de perícia técnica, bem como a remessa dos autos ao Natjus e expedição de ofício à ANS e Conitec. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme entendimento pacificado no STJ, Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).
Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ.
AgInt no REsp 1737635/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, D.J.e 11/03/2019).
Assim sendo, considerando as provas já carreadas aos autos, entendo por desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os documentos presentes nos autos já são elaborados por profissionais da medicina.
De outro lado, a expedição de ofício ao NATJUS se mostra esclarecedora, assim, determino a expedição de ofício para que o citado órgão emita parecer, informando a este juízo a viabilidade do tratamento “implante de desfibrilador interno, placas e eletrodos”, “US – intraoperatório” e “radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração)” para a enfermidade do autor.
Para a apresentação do parecer pelo NATJUS, concedo o prazo de 20 (vinte) dias.
Com a resposta, intimem-se os litigantes para se manifestarem, em até 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:37
Determinada diligência
-
27/11/2024 03:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805480-34.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMOS DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
22/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805480-34.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMOS DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
João Pessoa/PB, 12 de março de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
12/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805480-34.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMOS DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
06/02/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAMOS DA SILVA - CPF: *89.***.*19-00 (AUTOR).
-
22/08/2023 10:49
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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