TJPB - 0802001-30.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:23
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIA EMILIA SOBRINHA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 11:23
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 00:46
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802001-30.2023.8.15.0161 DESPACHO Expeça-se alvará em favor do banco exequente conforme requerido.
No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 16 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802001-30.2023.8.15.0161 DECISÃO Após tentativas frustradas de penhora de bens nos sistemas eletrônicos BACENJUD o exequente requer nova pesquisa através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para obtenção de informações acerca de eventuais bens em nome do agravado.
Decido.
O pedido deve ser deferido com a execução processada pelos sistemas eletrônicos da Receita Federal.
Em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line.
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Outrossim, consigne-se que o sigilo bancário e fiscal são corolários do direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X da Constituição Federal), mas é de trivial sabença que os direitos fundamentais não absolutos, e na ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade a jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e promovo a consulta, via INFOJUD, das últimas duas últimas declarações de renda prestadas pela parte executada, bem como à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), desde propositura da demanda, inclusive CPF em caso de empresa individual, além da pesquisa de veículos através do RENAJUD.
Sem prejuízo, anoto que a tentativa de localização de bens restou infrutífera novamente, com a localização apenas de uma motocicleta com mais de 15 anos de uso e ainda com restrição bancária, razão por que deve a Execução deve ser suspensa.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA EMILIA SOBRINHA em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802001-30.2023.8.15.0161 DECISÃO O extrato bancário demonstra com segurança que os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil eram provenientes de proventos de aposentadoria e, por conseguinte, impenhoráveis.
De outro lado, não houve impugnação aos demais valores bloqueados.
Desse modo, promovo a liberação dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil e determino a intimação do Bradesco para que indique meios de apropriação dos demais valores.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:03
Outras Decisões
-
16/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIA EMILIA SOBRINHA em 20/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA EMILIA SOBRINHA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802001-30.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 5 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:15
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2024 11:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité MONITÓRIA (40) 0802001-30.2023.8.15.0161 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANTONIA EMILIA SOBRINHA SENTENÇA O BANCO BRADESCO ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIA EMILIA SOBRINHA alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 105.818,07 (cento e cinco mil oitocentos e dezoito reais e sete centavos), referente a contrato de empréstimo, conforme documentos de id. 80774937.
A ré foi devidamente citada para liquidar o débito ou opor embargos (id. 83029242), porém deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
A ré é devedor da quantia indicada na exordial, decorrente de contrato de empréstimos.
Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial.
Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
Ou seja, percebe-se que já de algum tempo essas situações, que não eram expressas no atual CPC/73, estão supridas pela jurisprudência, consagradas em súmulas do STJ.
Por tal, nada mais justo que se incorporem ao texto processual.
A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
Feitas tais considerações, verifico que nesse caso concreto, expediu-se mandado de citação e pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não o fez, porém.
No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos, pois estes possuem a natureza jurídica de contestação.
Nela incorreu o réu que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la.
Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva.
A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante do crédito apontado na inicial.
Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte demandada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no DJe ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 06 de fevereiro de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA EMILIA SOBRINHA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
19/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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