TJPB - 0805901-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de GABRIELA BATISTA VIEIRA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805901-93.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: GABRIELA BATISTA VIEIRA DE SOUSA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/04/2024 21:38
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:31
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2024 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 08:17
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de GABRIELA BATISTA VIEIRA DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805901-93.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: GABRIELA BATISTA VIEIRA DE SOUSA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
A autora alegou a autora que no dia 11 de dezembro de 2023, recebeu uma mensagem da ré, informando-lhe sobre uma transação suspeita no valor de R$ 3.495,32 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) realizada no aplicativo Mercado Livre através de seu cartão Nubank.
Que autora prontamente ligou para o número indicado na mensagem para cancelar a compra.
Que a atendente, de maneira fraudulenta, orientou a autora a transferir valores para proteger sua conta e foi levada a compartilhar sua tela do celular em uma vídeo-chamada no Google Meet, expondo dados de outras contas bancárias.
Que foram feitas transferências via pix da sua conta Nubank, no total de R$ 8.155,68 (oito mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para diversas contas e, ainda, fora realizado um empréstimo pessoal na sua conta do Bradesco.
Requereu tutela de urgência para que seja determinado que a Nubank proceda imediatamente ao estorno integral dos valores transferidos fraudulentamente, no montante de R$ 8.155,68 (oito mil, cento e cinquenta e cinco reais), em dobro, devidamente corrigidos, e a suspensão imediata do contrato de empréstimo pessoal indevidamente celebrado em nome da autora junto ao Banco Bradesco, procedendo à devolução em dobro do valor quitado pela autora para a liquidação do empréstimo fraudulento, no importe de R$3.040,43 (três mil, quarenta reais e quarenta e três centavos).
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que resta evidente que a autora foi vítima de uma fraude, contudo, não há prova nos autos de que houve vazamento de informação por parte das requeridas ou qualquer falha de segurança, não havendo como impor as rés a devolução dos valores. É de conhecimento notório que existem diversos sites falsos, telefones de contatos falsos, bem como links em redes sociais e sms, os quais os estelionatários se utilizam para a prática de golpes, devendo o consumidor tomar os devidos cuidados.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrada falha na prestação de serviço, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805901-93.2024.8.15.2001 AUTOR: GABRIELA BATISTA VIEIRA DE SOUSA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que a petição inicial está endereçada para às Varas Cíveis da Comarca da Capital, intime-se o autor para emendar a inicial e informar se deverá ser feita a redistribuição para as Varas Cíveis ou se houve um erro material quando da elaboração da peça.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:41
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 22:01
Conclusos para decisão
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05/02/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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