TJPB - 0804881-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804881-67.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO/DESCONTOS RECORRENTE: MARIA LÚCIA SILVA DE ARAÚJO (ADVOGADO: BEL.
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB/PB 11.589) RECORRIDO: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A (ADVOGADO: BEL.
FÁBIO RIVELLI, OAB/SP 297.608) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA – ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ATRAVÉS DA MODALIDADE PRÉ-SAQUE – DEPÓSITO JUDICIAL DO NUMERÁRIO MUTUADO – PACTUAÇÃO ELETRÔNICA DOS EMPRÉSTIMOS – CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO – IDOSA – INSTRUMENTO FÍSICO PRESENTE COM ASSINATURA FÍSICA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO BANCO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32018377 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32018390 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32018394 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento apenas que quanto à alegação de ausência de assinatura da autora, no ano da contratação do empréstimo consignado ela já era idosa, mas foi comprovada a assinatura física dela no contrato, sendo incabível alegar desconhecimento das cláusulas contratuais.
Além disso, restou comprovado também que houve uso e depósito do valor requerido na conta bancária da recorrente, evidente no ID 32018362.
Para reforçar o entendimento adotado no julgado, cito as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS SOBRE O VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DESPROVIMENTO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801482-28.2022.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 31/08/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802292-71.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/05/2021).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA SILVA DE ARAUJO - CPF: *98.***.*40-97 (RECORRENTE).
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18/06/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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