TJPB - 0804688-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:40
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804688-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A Advogado do(a) REU: RAYAN OLIVEIRA FERNANDES - RN15143 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:02
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2024 03:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804688-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de negativação indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito na SERASA por suposto inadimplemento, sendo que alega que a fatura ensejadora da negativação é indevida, por não ter ficado nenhuma fatura em aberto após o cancelamento do plano.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do novel Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
A priori, percebo que as alegações feitas pela demandante foram vagas, limitando-se a dizer que a demandada a negativou indevidamente, desconhecendo a origem da cobrança.
Percebo, também, que a autora não comprova a solicitação do cancelamento, não traz números de protocolos, e não informa até quando utilizou os serviços.
Ou seja, apenas alegou, sem nada comprovar.
Se o pedido de cancelamento tiver se dado no dia 22/09/2023, como informado no documento do PROCON, o débito que gerou a negativação, por ter vencimento em 06/09/2023, se refere a período em que o contrato ainda se encontrava ativo, não havendo nos autos elementos aptos a indicar que é indevida a sua cobrança e, assim, consequentemente a negativação do nome do autor, em razão do não pagamento da fatura discutida.
E, ainda que o pedido de cancelamento tivesse se dado antes de 06/09/2023, o débito podia se referir à fatura proporcional do mês seguinte ou, até mesmo, à alguma multa fidelidade, por ventura existente.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No caso dos autos, entendo que as alegações da autora necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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