TJPB - 0804881-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
10/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804881-67.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DE ARAUJO RÉU: REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804881-67.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DE ARAUJO REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/10/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:56
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2024 04:24
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804881-67.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DE ARAUJO RÉU: REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804881-67.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DE ARAUJO REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:32
Juntada de Projeto de sentença
-
05/07/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2024 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 02/05/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804881-67.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DE ARAUJO REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Alega a autora firmou um contrato de empréstimo consignado com a ré, devendo os descontos serem realizados em seu contracheque, contudo, a ré está realizando descontos em "cartão de crédito", que deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque.
Que nunca contratou ou recebeu o suposto cartão de crédito.
Que a dívida aumenta cada vez mais e se tornou impagável, comprometendo diretamente a sua subsistência.
Requereu em sede de tutela de urgência para que seja determinado que a ré se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito não contratado.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a juntada de todos os contratos realizados com a parte autora, a comprovação do envio/recebimento do cartão de crédito e, por fim, o relatório financeiro do que já fora pago.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do contrato que realizou, tentativa de contato com a ré, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
Ainda, tem-se que a parte autora não comprova que o valor descontado pela ré prejudicam o seu sustendo, não havendo necessidade de suspensão das parcelas.
Resta afastado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não restar evidenciado elementos suficientes.
Não é possível declarar sumariamente a nulidade do contrato, inexistente o débito e ilegalidade dos descontos, sendo imprescindível a oitiva do réu e a instrução processual.
Mister ressaltar que se trata de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de antecipação de tutela.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela parte autora e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente, devendo ser destacado o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos acima descritos.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/03/2024 21:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/03/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804881-67.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DE ARAUJO REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805144-02.2024.8.15.2001
Alana Alcantara Formiga de Abrantes
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 21:35
Processo nº 0804688-52.2024.8.15.2001
Tania Maria da Silva
Cabo Servicos de Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Rayan Oliveira Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 13:14
Processo nº 0805591-87.2024.8.15.2001
Daniel Cardoso Fontes
Alessandro Medeiros Lucena
Advogado: Lucas Menezes de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 16:26
Processo nº 0805391-80.2024.8.15.2001
Fernando Pereira Fernandes
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 21:39
Processo nº 0858101-14.2023.8.15.2001
Jose Glenio Rufino Soares
Rb Agricola LTDA
Advogado: Emanuelle da Silva Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 15:00