TJPB - 0803748-23.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 . -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
15/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de GEOVANA ROCHA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803748-23.2020.8.15.2003 AUTOR: GEOVANA ROCHA RODRIGUES, JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA REU: DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA e outros, qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração, ID 79777789, à sentença dos Embargos constante no ID 79399243, alegando vícios, sob argumentação de que “omissão consistente no pronunciamento expresso de Vossa Excelência sobre as provas encartadas nos IDS. 32571460; 32571462; e 32571024”.
Intimado, os embargados requereram a rejeição do pedido, uma vez que rediscute o mérito da lide, ID 80142519. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Senão vejamos.
O embargante afirmou que a sentença embargada se omitiu sobre as provas encartadas nos IDS. 32571460; 32571462; e 32571024.
Todavia, a sentença de embargos já esclareceu que no caso concreto, este juízo entendeu que apesar das alegações da parte requerente de que o orçamento total seria, apenas, no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), não trouxe aos autos provas para comprovar o alegado: Portanto, não cabe nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença dos embargos de ID 79399243.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071909232337100000088207588, Informação: 24062516200942400000087011954, Sentença: 24020614255251500000080133045, Intimação: 24061315350458900000086500755, Informação: 24021511340099000000080493625, Sentença: 24020614255251500000080133045, Petição: 24013111150052300000079931466, Petição de habilitação nos autos: 24011810523466300000079424791, Petição de habilitação nos autos: 24011514315857300000079306187, Substabelecimento: 24011213140271900000079254718] -
19/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:36
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 13:42
Determinada diligência
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19/07/2024 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:23
Juntada de informação
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de GEOVANA ROCHA RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de informação
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17/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803748-23.2020.8.15.2003 AUTOR: GEOVANA ROCHA RODRIGUES, JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA REU: DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA e outros, qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração, ID 79777789, à sentença constante no ID 79399243, alegando vícios, sob argumentação de que “houve omissão deste juízo com relação, principalmente, ao orçamento da mão de obra acostado no ID 32571460 e nos orçamentos dos materiais anexados às fls. 19/21 do ID. 32571024”.
Intimado, o embargado requereu a rejeição do pedido, uma vez que o intuito é apenas procrastinatório, ID 80142519. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Senão vejamos.
O embargante afirmou que na decisão embargada não ter analisou o orçamento da mão de obra acostado no ID 32571460 e nos orçamentos dos materiais anexados às fls. 19/21 do ID 32571024.
Contudo, verifica-se que a sentença dos embargos declaratórios já deixou claro que “apesar das alegações da parte requerente de que o orçamento total seria, no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), não trouxe aos autos provas para comprovar o alegado.”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - LAUDO UNILATERAL. (…) O laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório. (TJ-MG - AC: 10313140230662001 Ipatinga, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021).
Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão na decisão embargada, devendo permanecer nos termos que foi lançada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24013111150052300000079931466, Petição de habilitação nos autos: 24011810523466300000079424791, Petição de habilitação nos autos: 24011514315857300000079306187, Substabelecimento: 24011213140271900000079254718, Contrarrazões: 23100315105425900000075428752, Intimação: 23092711385527800000075127541, Intimação: 23092711385527800000075127541, Ato Ordinatório: 23092711380001300000075127536, Embargos de Declaração: 23092618161198800000075091921, Sentença: 23091918481336800000074743229] -
13/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de informação
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08/02/2024 18:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803748-23.2020.8.15.2003 AUTOR: GEOVANA ROCHA RODRIGUES, JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA REU: DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA e outros, qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração, ID 79777789, à sentença constante no ID 79399243, alegando vícios, sob argumentação de que “houve omissão deste juízo com relação, principalmente, ao orçamento da mão de obra acostado no ID 32571460 e nos orçamentos dos materiais anexados às fls. 19/21 do ID. 32571024”.
Intimado, o embargado requereu a rejeição do pedido, uma vez que o intuito é apenas procrastinatório, ID 80142519. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Senão vejamos.
O embargante afirmou que na decisão embargada não ter analisou o orçamento da mão de obra acostado no ID 32571460 e nos orçamentos dos materiais anexados às fls. 19/21 do ID 32571024.
Contudo, verifica-se que a sentença dos embargos declaratórios já deixou claro que “apesar das alegações da parte requerente de que o orçamento total seria, no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), não trouxe aos autos provas para comprovar o alegado.”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - LAUDO UNILATERAL. (…) O laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório. (TJ-MG - AC: 10313140230662001 Ipatinga, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021).
Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão na decisão embargada, devendo permanecer nos termos que foi lançada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24013111150052300000079931466, Petição de habilitação nos autos: 24011810523466300000079424791, Petição de habilitação nos autos: 24011514315857300000079306187, Substabelecimento: 24011213140271900000079254718, Contrarrazões: 23100315105425900000075428752, Intimação: 23092711385527800000075127541, Intimação: 23092711385527800000075127541, Ato Ordinatório: 23092711380001300000075127536, Embargos de Declaração: 23092618161198800000075091921, Sentença: 23091918481336800000074743229] -
06/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:25
Determinada diligência
-
06/02/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 16:19
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
25/09/2023 16:19
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:48
Determinada diligência
-
19/09/2023 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:47
Determinada diligência
-
19/09/2023 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 16:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de GEOVANA ROCHA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:14
Decorrido prazo de GEOVANA ROCHA RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:08
Determinada diligência
-
06/07/2023 13:07
Determinada diligência
-
04/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 16:44
Determinado o arquivamento
-
03/06/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 16:38
Determinada diligência
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03/06/2023 16:38
Indeferido o pedido de DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (REU)
-
03/06/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 06:06
Decorrido prazo de GEOVANA ROCHA RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
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18/01/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 13:11
Juntada de informação
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16/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
31/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEOVANA ROCHA RODRIGUES - CPF: *14.***.*84-12 (AUTOR) e JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA - CPF: *63.***.*22-15 (AUTOR).
-
20/07/2022 08:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 19/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:31
Juntada de informação
-
11/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/12/2021 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2021 19:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2021 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
25/11/2021 10:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/10/2021 01:37
Decorrido prazo de GEOVANA ROCHA RODRIGUES em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2021 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 23:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2020 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2020 16:16
Declarada incompetência
-
20/10/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:45
Juntada de Decisão
-
28/09/2020 13:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/09/2020 13:14
Audiência Una realizada para 28/09/2020 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2020 09:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/09/2020 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 17:10
Indeferido o pedido de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA - CPF: *63.***.*22-15 (AUTOR)
-
19/08/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 01:55
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 00:00
Audiência Una designada para 28/09/2020 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2020 11:43
Audiência Una realizada para 13/08/2020 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:01
Audiência Una designada para 13/08/2020 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2020 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:04
Declarada incompetência
-
22/07/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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