TJPB - 0834108-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:17
Determinada diligência
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:17
Determinada diligência
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15/07/2025 11:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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06/06/2025 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 22:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE LEONILTO LEANDRO em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 07:34
Juntada de
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/08/2024 23:59.
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28/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE LEONILTO LEANDRO em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Execução Fiscal ] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0834108-73.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE LEONILTO LEANDRO EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação a cumprimento individual de sentença coletiva, derivado do MS Coletivo 2011534-25.2014.815.0000, apresentada pela PBPREV em face de JOSÉ LEONILTON LEANDRO, qualificado nos autos.
Em resumo requer a extinção da execução com base nos seguintes argumentos: Prescrição quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32; Pedido de suspensão do processo em razão do trâmite da Ação Rescisória de nº 0800080-54.2016.8.15.9999; Impossibilidade de execução individual.
A parte impugnada apresentou resposta, refutando as alegações da impugnante. É o breve relato.
DECIDO.
PRESCRIÇÃO Alega a PBPREV em sua impugnação a ocorrência da prescrição do direito da exequente, considerando que o Mandado de Segurança transitou em julgado em 08/09/2016.
Ocorre que, em decisão posterior proferida após o trânsito em julgado do writ, já em sede de cumprimento de sentença, o relator esclareceu que: “a concessão parcial deste mandamus foi explícito no convencimento de que os policiais da inatividade e pensionistas só teriam direito à implementação da Bolsa Desempenho enquanto o benefício tivesse esse caráter genérico, o que significou dizer que, uma vez regulamentado, com a definição das regras para sua concessão, apenas os policiais da atividade, obedecidos os pressupostos ali delineados, teriam direito ao recebimento; isto é: o Decreto nº 41084, de 08 de março de 2021 definiu essas regras e, neste contexto, a bolsa desempenho só deverá ser paga aos policiais da ativa, desde que preenchidos os requisitos legais, excluindo-se, por consequência, os inativos e pensionistas”.
A discussão agora versa sobre o alcance do julgamento proferido no mandado de segurança, dada a evidente dissonância entre a fundamentação e o dispositivo daquela decisão.
Segundo o art. 504, do CPC: “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.” O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, assentou que: “O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada.
Rejeitada a tese de violação da coisa julgada” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.737 - RS - Pub. 11/10/2019).
Nesse sentido, na hipótese dos autos, da integração do dispositivo com a fundamentação extrai-se que foi determinada a implantação da “Bolsa de Desempenho Profissional” em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos, condicionando-se tal implantação à edição de norma regulamentadora que transmudasse em pro labore faciendo o caráter antes genérico da gratificação, o que ocorreu em 2021, pelo Decreto nº 41.084.
Por outro lado, o relator enfatizou que “o cumprimento da obrigação de fazer não implica no arquivamento do Mandado de Segurança, uma vez que as parcelas vencidas desde a impetração até o efetivo cumprimento do julgado podem ser executadas nos autos da Ação Mandamental pelos impetrantes”, declarando ao final: 1) implementada a condição resolutiva estabelecida no acórdão, extinguindo a obrigação de fazer a partir de maio de 2021; 2) devidos os valores vencidos a partir da impetração até o cumprimento do julgado em abril de 2021, cuja quitação, nestes autos, deverá ocorrer por precatório ou RPV, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança de valores anteriores à impetração, pela via processual correta, obedecido o prazo quinquenal; 3) os valores não pagos referentes a abril/2021 deverão ser quitados pelo regime de precatório ou RPV, conforme o caso”.
Desse modo, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas exigíveis por meio da presente execução no período compreendido entre a impetração do Mandado de Segurança de nº. 2011534-25.2014.815.0000 e a vigência do Decreto 41.084/2021.
Por tal razão, rejeito a alegação de prescrição.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A impugnante aduz que os presentes autos devem ser suspensos, uma vez que existe a Ação Rescisória de nº. 0800080-54.2016.8.15.9999 que busca rescindir o acórdão proferido no MS nº 2011534-25.2014.815.0000 cuja execução é requerida nesta demanda.
Segundo o art. 969 do Novo CPC, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda.
Ou seja, não possui efeito suspensivo em relação ao processo em que foi prolatada a decisão de mérito discutida.
Ademais, compulsando o sistema do Pje, verifico que a ação rescisória manejada pelo agravante, processo nº 0800080-54.2016.8.15.9999, foi julgada pela Primeira Seção Especializada Cível, por unanimidade, cujo voto condutor foi da lavra do Exmo.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, pela improcedência do pedido, e que não foram admitidos os recursos especial e extraordinário interpostos pelo ora agravante, razão pela qual não há como ser deferido o pedido de suspensão formulado pelo Estado da Paraíba.
Diante do exposto, considerando que não foi proferida decisão na Ação Rescisória de nº. 0800080-54.2016.8.15.9999, determinando a suspensão da eficácia do Mandado de Segurança de nº. 2011534-25.2014.815.0000, indefiro o pedido de suspensão da presente demanda e dou seguimento a presente ação.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL Em sua impugnação, a impugnante argui a impossibilidade de execução individual, tendo em vista que o processamento de liquidação coletiva de valores já está em andamento.
Ocorre que, a execução de título executivo coletivo, nas circunstâncias postas, poderá se dar individualmente e por meio de processo autônomo, proposto pelo substituído processual, e não pela entidade coletiva (substituto processual).
Segundo a jurisprudência do EG.
STJ, em se tratando de Mandado de Segurança coletivo, é permitido à parte executá-lo individualmente, desde que comprovada a condição de associado, sendo irrelevante que a filiação seja contemporânea ou posterior à impetração: "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal.
Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ" (STJ - AgInt no REsp 1841604 (2019/0297986-9 de 27/04/2020).
Considerando que o promovente comprova nos autos a qualidade de associado A Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar, não há que se falar em ausência de ilegitimidade ativa.
Ademais, não há nenhum impedimento legal para a execução individual do presente título judicial.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
IMPETRANTE NÃO ASSOCIADO.
TÍTULO JUDICIAL QUE DELIMITOU A EFICÁCIA AOS SUBSTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A execução decorre do Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.815.0000, no qual foi concedida a ordem para determinar que a Paraíba Previdência implante a Bolsa Desempenho Profissional em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos pela associação impetrante. - Considerando que o título executivo delimitou a sua eficácia aos associados e, não tendo o exequente comprovado a sua condição de associado da impetrante, carece de legitimidade para executar o título judicial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Negar Provimento ao Apelo. (0800625-52.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2022).
Ademais, quanto à mencionada execução do Mandado de segurança Coletivo 2011534-25.2014.815.0000, não há notícia de que a execução englobe o autor, portanto, inexiste óbice à tramitação como cumprimento individual, muito menos sob o pálio do art. 535, IV, do CPC.
Por tal razão, rejeito a alegação de impossibilidade de execução individual do julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, E POR CONSEQUÊNCIA REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DO JULGADO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pelo Exequente, o que faço com base no art. 535 do CPC, determinando o seguimento da execução.
Após o decurso do prazo recursal, ao cartório para adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o precatório, fica deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.
Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
INTIMEM-SE AS PARTES.
João Pessoa, data eletrônica.
Juíza de Direito -
05/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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30/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEONILTO LEANDRO - CPF: *88.***.*14-34 (AUTOR).
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04/05/2023 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/05/2023 23:04
Conclusos para despacho
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06/11/2022 22:55
Juntada de provimento correcional
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01/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:30
Determinada diligência
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28/06/2022 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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