TJPB - 0846002-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2024 10:18
Homologada a Transação
-
23/05/2024 10:33
Juntada de informação
-
23/05/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
23/05/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BRENDA SUSANNE MORGANA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de KRISTIANE ALVES DE ALBUQUERQUE em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
07/04/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0846002-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, de ordem da MM juíza da 8ª vara cível e tendo em vista o teor da certidão ID , redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO Data: 23/05/2024 Hora: 08:30 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 8ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível ou pela plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 4 de abril de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 10:40
Juntada de informação
-
04/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/05/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BRENDA SUSANNE MORGANA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846002-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 20:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 11:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0846002-12.2023.8.15.2001 Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante.
No id 79133003 consta declaração de imposto de renda da reclamante informando o rendimento anual da autora em R$ 300.000,00 ao ano, além da existência dee diversos imóveis de sua titularidade e aplicações financeiras diversas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) As custas iniciais estão orçadas aproximadamente em R$ 193,00.
Em análise dos autos, verifica-se que a demanda poderia ter sido manejada perante os Juizados Especiais, onde a gratuidade é a regra e absoluta, ao menos no primeiro grau de jurisdição, ao passo que esta justiça comum tem por regra o recolhimento, com a gratuidade sendo exceção.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Concedo o prazo de 15 dias, para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
João Pessoa, 29 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2023 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRENDA SUSANNE MORGANA - CPF: *18.***.*43-47 (AUTOR).
-
04/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845891-62.2022.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Maria Cristina Oliveira de Vasconcelos
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 08:53
Processo nº 0829522-42.2023.8.15.0001
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Mouna Noujaim Habib Nacad El Koury
Advogado: Carla Viviane de Freitas Pessoa Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 08:25
Processo nº 0829522-42.2023.8.15.0001
Mouna Noujaim Habib Nacad El Koury
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Advogado: Danyella Duarte Memoria Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2023 14:34
Processo nº 0860898-70.2017.8.15.2001
Rb Comercio de Refrigeracao LTDA - ME
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Fabio Ramos Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2017 16:49
Processo nº 0834108-73.2022.8.15.2001
Jose Leonilto Leandro
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 15:02