TJPB - 0801870-58.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 02:14
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801870-58.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO CREFISA.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por JOÃO FRANCISCO DA SILVA contra BANCO CREFISA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte requerente que realizou cerca de 22 (vinte e dois) contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira demandada, totalizando o pagamento de cerca de R$ 135.208,00 (cento e trinta e cinco mil e duzentos e oito reais).
Compulsando parte dos contratos que detinha, constatou algumas irregularidades, a exemplo de juros exorbitantes, extremamente acima da média estabelecida pelo Banco Central.
Entrou em contato com a ré, que não forneceu a íntegra de todos os contratos pactuados, criando obstáculos para acesso aos documentos.
Sustenta, ainda, que devido aos altos juros estabelecidos pela promovida, entrou em uma verdadeira “bola de neve”, sendo forçado a refinanciar vários contratos.
Alguns contratos foram estabelecidos por operações "mata-mata", onde um novo contrato é usado para quitar a dívida de um contrato anterior.
Defende que devido à abusividade dos juros, é necessário que todos os contratos sejam apresentados para revisão, aplicando a taxa média de mercado e reembolsando a parte autora pelo excesso pago.
Informa que os contratos pactuados são: 060600118136, 060600115811, 060600113493, 060600109772, 060600088669, 060600076233, 063600014938, 063600006036, 060600083608, 060600078088, 063600012494, 063600004351, 063600002651, 063600001833, 060600078091, 060600072739, 064180001985, 063600004940, 060600080224, 063600017116, 063600007270 e 063600004935.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a ordem para apresentação de todos os contratos, incluindo o registro gráfico que detalha todos os pagamentos e indica quais valores foram pagos como encargos financeiros, sob risco de todos os descontos não especificados nos contratos anexados serem considerados indevidos.
A anulação da cláusula contratual que estipula a taxa de juros remuneratórios fixados no contrato, visando declarar a abusividade dos juros remuneratórios contratados e ajustá-los à taxa média de mercado definida pelo BACEN no momento da operação de cada contrato.
A outorga do efeito da limitação dos juros à taxa média de mercado, de maneira proporcional, nos pagamentos antecipados, e a eliminação de todos os excessos que se refletem nos contratos de renegociação.
A condenação da ré à devolução simples do excesso calculado em cada um dos contratos, valor este a ser determinado ao final da ação, devidamente corrigido pela correção monetária e juros.
A declaração de nulidade da cláusula de inadimplência contratual, com o objetivo de eliminar a mora, dada a caracterização de abusividade no contrato, e a restituição simples dos valores debitados para esse fim.
Juntou documentos.
Instado à comprovação da situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, o promovente limitou-se ao pagamento da integralidade das custas iniciais (ID 75086176).
Devidamente citada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 83445048).
Decisão de saneamento e organização do processo, reconhecendo a revelia da promovida.
Na oportunidade, fixadas as questões controvertidas, determinada ainda a juntada, pela parte ré, de todos os contratos entabulados entre os litigantes (ID 102406259).
Em sede de contraditório, a requerida acostou a documentação requerida pelo Juízo.
Arguiu ainda a nulidade de citação, inépcia da inicial, carência de interesse processual e prescrição da pretensão autoral (ID 102911043).
Manifestação da promovente em relação aos documentos juntados pela ré (ID 103205472).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 108310469 e 108485590). É o que importa relatar.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na condição de destinatária das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreadas aos autos pelas partes, notadamente por se tratar de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa mostra-se suficiente para a formação do convencimento e, consequentemente, deslinde do mérito.
Assim, dispensada a produção de outros mecanismos probatórios, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
III) PRELIMINARMENTE a) Nulidade de citação Rechaço de plano a dita preliminar, notadamente quando a angularização processual ocorreu nos exatos termos do artigo 246, §1º do Código de Processo Civil, fato facilmente depreendido da consulta à aba de expedientes do processo.
De mesmo modo, o requerimento de esclarecimentos ao autor quanto aos fatos alegados na peça pórtica não obsta a revelia, dado que inexistiu prejuízo à parte promovida, que sequer havia procedido com a habilitação nos autos. b) Carência de interesse processual e inépcia da inicial Analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado, sendo proporcionado o efetivo contraditório e a instrução probatória pelos litigantes.
Destarte, afasto as preliminares. c) Prejudicial de mérito: prescrição A pretensão de revisão de contrato bancário, com eventual devolução dos valores pagos a maior, tem natureza pessoal e se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ, observando-se, nas obrigações de trato sucessivo, que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do decênio anterior à propositura da ação.
Tal prazo difere do quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações de reparação por danos materiais ou morais decorrentes de fato do serviço, como ocorre em hipóteses de empréstimo não contratado com descontos indevidos.
Neste sentido, já decidiram os Tribunais: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA .
Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela requerida Crefisa em busca da improcedência da demanda e reconhecimento da prescrição.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, onde se alega abusividade na cobrança de juros remuneratórios.
A sentença declarou a abusividade dos juros cobrados e determinou a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a prescrição quinquenal; (iii) a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira.
III.
Razões de Decidir 3 .
A sentença foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade a ser sanada. 4.
A prescrição aplicável é a decenal, não se verificando prescrição em relação a alguns contratos impugnados.
A relação de consumo justifica a revisão dos juros, considerados abusivos por superarem a taxa média de mercado, caracterizando desequilíbrio contratual .
IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A prescrição para contratos de execução continuada é decenal. 2 .
Juros superiores à taxa média de mercado podem ser considerados abusivos. 5.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103231320228260637 Tupã, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 06/02/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025 - grifo nosso).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de contrato.
PRELIMINAR RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA .
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – NÃO OCORRÊNCIA. mérito - JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO – DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu a abusividade dos juros contratuais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente, se a sentença é nula por falta de fundamentação e se a inicial é inepta. 3.
No mérito, a ocorrência de prescrição e se o contrato firmado entre as partes possui juros abusivos .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 6 .
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), pois fundadas em direito pessoal. 7.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 8.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos . 9.
Em relação aos contratos que o requerido, mesmo intimado, não juntou aos autos, deve ele arcar com o ônus do descumprimento da ordem de exibição dos documentos (art. 400, I, do CPC/15).
IV.DISPOSITIVO(TJ-MS - Apelação Cível: 08576721720238120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 18/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024 - grifo nosso).
Partindo de tal paradigma, observo que dos 22 (vinte e dois) contratos questionados no processo em epígrafe, apenas 3 (três) estão maculados pela prescrição da pretensão de revisão, precisamente os contratos de números: 063600001833 (ID 103055014 - última prestação vencida em 29/03/2012), 063600002651 (ID 102912166 - findada a cobrança em 30/08/2012) e 063600004935 (ID 102912172 - parcela final em 14/12/2012), considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21 de março de 2023.
Logo, reconheço a prescrição de revisão contratual tão somente em relação aos mútuos de números 063600001833, 063600002651 e 063600004935, uma vez que, o trato sucessivo findou em prazo superior a dez anos do ajuizamento da demanda, conforme imperativo do artigo 205 do diploma civilista.
Passo a análise do mérito em relação aos demais negócios jurídicos.
III) MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em torno dos juros, que segundo a parte autora foram cobrados acima da média do mercado e de forma extorsiva, requerendo a exibição e revisão dos contratos com a devolução dos valores cobrados em excesso.
III.1) Abusividade dos Juros - Taxa Média Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Dito isto, passo a analisar as taxas de juros de cada contrato, fazendo uma comparação com a média fixada pelo Banco Central: 1) Contrato de n. 063600004351 O contrato de n. 063600004351 (ID 102912170), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 14,50% a.m e 407,77% a.a, firmado em 03 de agosto de 2012.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de agosto de 2012, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 68,29% a.a e 4,43% a.m: 2) Contrato de n. 063600004940 O contrato de n. 063600004940 (ID 102912173), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 14,50% a.m e 407,77% a.a, firmado em 02 de outubro de 2012.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de outubro de 2012, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 67,93% a.a e 4,41% a.m: 3) Contrato de n. 063600006036 O contrato de n. 063600006036 (ID 102912175), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 14,50% a.m e 407,77% a.a, firmado em 15 de janeiro de 2013.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de janeiro de 2013, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 68,21% a.a e 4,43% a.m: 4) Contrato de n. 063600007270 O contrato de n. 063600007270 (ID 102912176), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 14,50% a.m e 407,77% a.a, firmado em 21 de maio de 2013.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de maio de 2013, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 68,13% a.a e 4,42% a.m: 5) Contrato de n. 064180001985 O contrato de n. 064180001985 (ID 102912180), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 14% a.m e 381,79% a.a, firmado em 31 de março de 2014.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de março de 2014, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 94,09% a.a e 5,68% a.m: 6) Contrato de n. 063600012494 O contrato de n. 063600012494 (ID 102912177), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 17% a.m e 558,01% a.a, firmado em 19 de agosto de 2014.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de agosto de 2014, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 100,17% a.a e 5,95% a.m: 7) Contrato de n. 063600014938 O contrato de n. 063600014938 (ID 102912178), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 20% a.m e 791,61% a.a, firmado em 06 de fevereiro de 2015.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de fevereiro de 2015, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 108,06% a.a e 6,30% a.m: 8) Contrato de n. 063600017116 O contrato de n. 063600017116 (ID 102912179), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22% a.m e 987,22% a.a e foi celebrado em 22 de junho de 2015.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de junho de 2015, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 112,56% a.a e 6,49% a.m: 9) Contrato de n. 060600072739 O contrato de n. 060600072739 (ID 102912157), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22% a.m e 987,22% a.a e foi celebrado em 07 de março de 2016.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de março de 2016, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 126,20% a.a e 7,04% a.m: 10) Contrato de n. 060600076233 O contrato de n. 060600076233 (ID 102912158), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22% a.m e 987,22% a.a., firmado em 21/07/2016.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de julho de 2016, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 132,08% a.a e 7,27% a.m: 11) Contrato de n. 060600078088 O contrato de n. 060600078088 (ID 102912159), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22% a.m e 987,22% a.a., firmado em 18/10/2016.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de outubro de 2016, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 136,16% a.a e 7,42% a.m: 12) Contrato de n. 060600078091 O contrato de n. 060600078091 (ID 102912161), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22% a.m e 987,22% a.a., firmado em 18/10/2016.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de outubro de 2016, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 136,16% a.a e 7,42% a.m: 13) Contrato de n. 060600080224 O contrato de n. 060600080224 (ID 102912163), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22% a.m e 987,22% a.a, firmado em 16/01/2017.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de janeiro de 2017, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 140,88% a.a e 7,60% a.m: 14) Contrato de n. 060600083608 O contrato de n. 060600083608 (ID 102912164), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22% a.m e 987,22% a.a., firmado em 08/06/2017.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de junho de 2017, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 124,97% a.a e 6,99,% a.m: 15) Contrato de n. 060600088669 O contrato de n. 060600088669 (ID 102912165), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 18,50% a.m e 666,69% a.a, firmado em 04/12/2017.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de dezembro de 2017, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 113,28% a.a e 6,52% a.m: 16) Contrato de n. 060600109772 O contrato de n. 060600109772 (ID 70703430), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22% a.m e 987,22% a.a, firmado em 23/10/2019.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de outubro de 2019, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 98,55% a.a e 5,88% a.m: 17) Contrato de n. 060600113493 O contrato de n. 060600113493 (ID 70703426, pág. 05), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22% a.m e 987,22% a.a., firmado em 19/03/2020.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de março de 2020, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 94,74% a.a e 5,71% a.m: 18) Contrato de n. 060600115811 O contrato de n. 060600115811 (ID 70703427, pág. 05), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22% a.m e 987,22% a.a., firmado em 03/08/2020.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de agosto de 2020, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 70,29% a.a e 4,54% a.m: 19) Contrato de n. 060600118136 O contrato de n. 060600118136 (ID 70703429, pág. 05), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 13% a.m e 333,45% a.a., firmado em 21/12/2020.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de dezembro de 2020, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 73,25% a.a e 4,69% a.m: Pois bem.
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada, em todos os contratos, exorbita à taxa média de mercado praticada no mês da celebração, de forma bastante expressiva, colocando a parte consumidora em excessiva desvantagem, impondo-se, por conseguinte, a revisão de todos os contratos, para adequá-los à média do mercado, fixada pelo Banco Central, no mês em que o pacto fora avençado, com a devolução, de forma simples, dos valores efetivamente adimplidos pela autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE VALORES.
VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50209652520228240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS.
ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802428-64.2023.8.15.0181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 04 de dezembro de 2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR DEVERAS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, circunstância não verificada na espécie. (...)"(STJ - REsp 615.012 - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Julgamento em 01/06/2010 - Publicação no D.J.e em 08/06/2010). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804594-05.2022.8.15.0731, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) III.2) Da Mora a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Desse entendimento extrai-se que a descaracterização da mora contratual somente se afigura possível em duas hipóteses: 1º) comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual (em momento anterior ao inadimplemento), mais o depósito do valor da prestação com a redução dos encargos apontados e reconhecidos como abusivos; ou 2º) depósito das prestações contratuais pelo valor pactuado.
Nesse contexto, o simples ajuizamento de ação revisional de encargos abusivos no período da normalidade contratual não afasta a mora contratual do devedor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE VALORES.
VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50209652520228240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS.
ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802428-64.2023.8.15.0181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 04 de dezembro de 2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR DEVERAS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, circunstância não verificada na espécie. (...)"(STJ - REsp 615.012 - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Julgamento em 01/06/2010 - Publicação no DJe em 08/06/2010). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804594-05.2022.8.15.0731, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Por fim, os contratos já se encontram nos autos e não vislumbro a necessidade de exibição dos pagamentos, neste momento, mas, quando do cumprimento de sentença.
IV) DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar ilegal os juros remuneratórios pactuados (anual e mensal) dos contratos abaixo, ajustando-os ao patamar da taxa média fixada pelo Banco Central, à época da contratação, adequando os juros para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado, da seguinte forma: 1) Contrato de n. 063600004351 - mês de agosto de 2012 - 68,29% a.a e 4,43% a.m; 2) Contrato de n. 063600004940 - mês de outubro de 2012 - 67,93% a.a e 4,41% a.m; 3) Contrato de n. 063600006036 - mês de janeiro de 2013 - 68,21% a.a e 4,43% a.m; 4) Contrato de n. 063600007270 - mês de maio de 2013 - 68,13% a.a e 4,42% a.m; 5) Contrato de n. 064180001985 - mês de março de 2014 - 94,09% a.a e 5,68% a.m; 6) Contrato de n. 063600012494 - mês de agosto de 2014 - 100,17% a.a e 5,95% a.m; 7) Contrato de n. 063600014938 - mês de fevereiro de 2015 - 108,06% a.a e 6,30% a.m; 8) Contrato de n. 063600017116 - mês de junho de 2015 - 112,56% a.a e 6,49% a.m; 9) Contrato de n. 060600072739 - mês de março de 2016 - 126,20% a.a e 7,04% a.m; 10) Contrato de n. 060600076233 - mês de julho de 2016 - 132,08% a.a e 7,27% a.m; 11) Contrato de n. 060600078088 - mês de outubro de 2016 - 136,16% a.a e 7,42% a.m; 12) Contrato de n. 060600078091 - mês de outubro de 2016 - 136,16% a.a e 7,42% a.m; 13) Contrato de n. 060600080224 - mês de janeiro de 2017 - 140,88% a.a e 7,60% a.m; 14) Contrato de n. 060600083608 - mês de junho de 2017 - 124,97% a.a e 6,99,% a.m; 15) Contrato de n. 060600088669 - mês de dezembro de 2017 - 113,28% a.a e 6,52% a.m; 16) Contrato de n. 060600109772 - mês de outubro de 2019 - 98,55% a.a e 5,88% a.m; 17) Contrato de n. 060600113493 - mês de março de 2020 - 94,74% a.a e 5,71% a.m; 18) Contrato de n. 060600115811 - mês de agosto de 2020 - 70,29% a.a e 4,54% a.m; 19) Contrato de n. 060600118136 - mês de dezembro de 2020 - 73,25% a.a e 4,69% a.m.
Via de consequência, condenando o promovido a restituir os valores efetivamente pagos a maior, pela autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada efetivo pagamento (desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A instituição financeira fica autorizada a proceder com a compensação do crédito com eventual saldo devedor existente, se houver, por parte da autora.
Considerando o princípio da causalidade, eis que foi a parte promovida quem deu causa à presente demanda, deve suportar sozinha o ônus sucumbencial.
Assim, custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo demandado.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC).
Transitada em julgado: a) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; b) Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC e comprovado o efetivo pagamento das prestações do financiamento; c) Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do CPC). d) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do CPC). e) Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; Apresentada impugnação, INTIME o impugnante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
13/08/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:49
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801870-58.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO CREFISA.
DESPACHO De acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
ISSO POSTO, dirimida a questão atinente à apresentação dos contratos objetos do litígio, INTIMEM as partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que eventualmente ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para julgamento.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:54
Decretada a revelia
-
22/10/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801870-58.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI - MS18312 REU: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, quanto às ações de revisão de contrato, prevê o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
Acrescente-se que a matéria encontra-se sumulada no STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
Pois bem.
Na hipótese, ainda que o processo tenha prosseguido, tem-se que, mesmo com relação aos contratos apresentados aos autos, o pedido inicial foi formulado de forma genérica, contrariando a previsão normativa acima elencada, aspecto que impõe correção, a fim de possibilitar a avaliação judicial.
De outra, com relação ao pedido de exibição de documentos de outros contratos supostamente firmados entre as partes, há necessidade de que o autor demonstre ao menos um indicativo da existência de relação jurídica entre as partes, no que tange a tais contratos (cf. numeração descrita da inicial), não bastando a mera alegação de que o réu não disponibilizou cada um dos termos contratuais, até mesmo porque a documentação acostada (ID 70703423) não demonstra a existência mínima de outros contratos além dos já existentes nos autos.
Assim, com base na fundamentação supra: 1) intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, discriminando as cláusulas que entende abusivas, além de observar a previsão do art. 330, § 2º, do CPC, devendo ainda acostar comprovante de residência atualizado em que conste o nome completo do autor, sob pena de indeferimento da inicial; 2) indefiro o pedido de exibição formulado no ID 86180225.
A análise da questão da revelia ocorrerá após o cumprimento do item supra de emenda à inicial.
Defiro a habilitação advocatícia do ID 90053739.
Anote-se.
I.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:11
Indeferido o pedido de JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *85.***.*52-91 (AUTOR)
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
"(...) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.(...)" -
06/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 18:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 20/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:50
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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12/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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