TJPB - 0835171-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835171-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) ou carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada, a fim de cumprir a Decisão de ID 101533530.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de ALEX BATISTA DE MOURA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de ALEX BATISTA DE MOURA em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 21:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 21:25
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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07/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEX BATISTA DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEX BATISTA DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________ Processo n. 0835171-02.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cartão de Crédito] REU: ALEX BATISTA DE MOURA, ALEX BATISTA DE MOURA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO MONITÓRIA por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra ALEX BATISTA DE MOURA - ME e ALEX BATISTA DE MOURA, todos qualificados nos autos, com a pretensão de dar à fatura de cartão de crédito força de título executivo judicial.
Juntou à inicial prova escrita do débito, além de outros documentos.
Despacho inicial determinando a expedição de mandado para pagamento da importância cobrada, bem assim a citação do promovido para, querendo, oferecer embargos no prazo legal (ID 75455891).
Devidamente citado (ID 76229258), o promovido ALEX BATISTA DE MOURA - ME deixou o prazo decorrer in albis.
Petição da promovente requerendo a conversão da prova escrita em título executivo judicial, considerando que o promovido ALEX BATISTA DE MOURA é empresário individual, não havendo, portanto, pessoas jurídicas diversas (ID 85857534).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que assiste razão a parte autora, considerando que, apesar do promovido ALEX BATISTA DE MOURA - ME possuir CNPJ, sua natureza jurídica é de empresário individual, conforme documento ID 75313542, inexistindo, portanto, separação patrimonial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido: REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016), razão por que entendo que o réu ALEX BATISTA DE MOURA também foi dado como devidamente citado.
Por conseguinte, e cotejado o caso em comento, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o promovido não embargou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida, razão por que não há outra providência senão a constituição da prova escrita em título executivo judicial, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC (Lei n.º 13.105/15), que assim dispõe: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” (grifo meu).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e em consonância aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 702, do CPC (Lei n.º 13,105/15) e, em consequência, dou eficácia de título executivo, a prova escrita apresentada pela autora, condenando o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ R$ 4.181,28 (quatro mil cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), referente ao serviço de crédito prestado pela autora, com correção monetária e juros a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). 4.
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, faça o feito concluso para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇA OS ALVARÁS.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835171-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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