TJPB - 0805454-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:25
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ARLETE BEZERRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:38
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805454-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARLETE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA - PB3898 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:43
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805454-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARLETE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA - PB3898 REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado o cancelamento do negócio jurídico, determinando a suspensão dos descontos na aposentadoria da autora até a sentença final, visando assim suavizar a sua situação, se comprometendo em audiência afirmar que nunca solicitou os empréstimos alvos desta demanda.
Em síntese alega que é portadora de alzheimer e foi cooptada por pessoas aparentemente funcionários de Banco réu, com quem conversou bastante, porém repentinamente se deparou com a contratação de dois empréstimos que sustenta não ter anuído conscientemente. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de não ter contratado dois empréstimos junto ao Banco réu, sustentando que tal contratação se deu sem sua anuência ou de forma inocente, já que é portadora de alzheimer.
A documentação apresentada, contudo, indica para a existência de uma série de contratações ocorridas entre os anos de 2020 até 2023, com vários bancos, inclusive o Promovido, revelando ainda além das averbações (contratações originárias) , a ocorrência de refinanciamento, circunstâncias que afastam, em primeira análise os elementos do artigo sobredito.
Como cediço, a processo contratação de crédito exige formalidades como coleta de assinaturas entre outras, principalmente quando se trata de idosos ou aposentados de cuja legislação é mais severa em matéria de concessão de crédito.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto a situação perdura desde 2021, não havendo urgência para o deferimento e, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente restituída dos valores decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” bem como por ser a autora idosa, maior de 80 anos, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, COM PRIORIDADE, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805454-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARLETE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA - PB3898 REU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se checar a competência territorial, sob pena de extinção.
Apresentado o comprovante na forma acima determinada, voltem-me os autos conclusos para decisão, a fim de que seja apreciado o pedido de tutela provisória.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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