TJPB - 0829876-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 21:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de OZEIAS MARTINS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de IRIA CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829876-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por OZÉIAS MARTINS DOS SANTOS e outra em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Foi concedida a gratuidade parcial (id. 85198712), com a redução proporcional do valor da guia em 50%.
Entretanto, estas não foram adimplidas, sendo proferido despacho que determinou o recolhimento destas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Mesmo intimado e com o fim do prazo, não efetuou o pagamento Decido.
Inicialmente, explico que, ainda que tenha sido formada a triangularização processual; se aplica o instituto do cancelamento da distribuição, neste caso.
Isto é: o não recolhimento das custas iniciais – no que pese representar pressuposto processual – conduz ao cancelamento da distribuição.
Ou seja, a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, possui ‘’natureza administrativa’’, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo hipótese de condenação do Requerente ao pagamento das custas processuais, mesmo que a parte contrária seja acionada.
Tampouco haveria nenhuma sucumbência neste caso.
Isso se justifica tanto pela i) natureza da decisão que determina o cancelamento, quanto pela ii) aparente afronta ao princípio da causalidade, adotado pelo CPC.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Considerando o explanado, e com fundamento no Art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento do processo.
Proceda-se às baixas necessárias no sistema, com as devidas anotações e intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/01/2025 09:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de OZEIAS MARTINS DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de IRIA CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0829876-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: OZEIAS MARTINS DOS SANTOS, IRIA CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B, RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 Advogados do(a) AUTOR: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B, RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TERCIO BARROS DA SILVA Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 DESPACHO
Vistos.
O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de IRIA CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de OZEIAS MARTINS DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829876-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de OZEIAS MARTINS DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de IRIA CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:48
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). -
24/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/03/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 10:02
Recebidos os autos.
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08/02/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829876-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por OZÉIAS MARTINS DOS SANTOS e outra em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Aduzem os promoventes que firmaram contrato de compra e venda de imóvel/lote denominado Country Plaza, unidade 0031, bloco M, situado na Rua Luís Ferreira de Melo, S/N, município de Solânea-PB, no valor de R$ 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos reais).
Afirma que, conforme o contrato, a primeira etapa do loteamento seria entregue em 30 de dezembro de 2020 e com o prazo de tolerância de 180 dias.
Prossegue narrando que, tentando rescindir o contrato em virtude de nenhum cumprimento dos prazos pela parte promovida e já tento pagado R$ 14.839,72 (quatorze mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), a ré informa que seria aplicada a multa prevista em contrato, mesmo sem qualquer culpa da parte autora.
Posto isso, requer tutela antecipada no sentido de que: determine a resolução imediata do contrato, ante a quebra no prazo estipulado; a devolução integral dos valores incontroversos já pagos, qual seja R$ 5.787,02; a suspensão de qualquer cobrança desde a data de 30 de dezembro de 2020, data prevista para entrega do empreendimento e posse, afastando assim qualquer possibilidade de aumento da dívida ou negativação do nome do Promovente; se eventualmente esse Douto Juízo entender pelo não cabimento das medidas liminares incialmente almejadas, que seja determinado à construtora ré que devolva os valores incontroversos, com o abatimento da retenção que julgue correto, decorrente da rescisão contratual requerida pelos autores, com a devida apresentação da memória de cálculos.
Requereu, por fim, a concessão de tutela de evidência, objetivando a devolução dos valores incontroversos decorrentes da rescisão contratual. É breve o relatório.
DECIDO.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300, do CPC, acerca das tutelas de urgência, o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como dito alhures, o promovente, não tendo mais interesse na continuidade do contrato em virtude do descumprimento dos prazos pela parte promovida, requereu a rescisão deste.
A promovida, em resposta ao pedido, impôs o pagamento da multa contratual para rescindi-lo.
A respeito deste tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (grifei).
A pretensão do promovente em rescindir o contrato, autoriza a retenção parcial dos valores efetivamente pagos por esses ao vendedor/construtor.
A omissão quanto ao percentual a ser retido, é suprida pelo próprio STJ que vem colacionando julgados a esse respeito, entendendo razoável a dedução de 10% do valor global do contrato para ressarcir as despesas administrativas, tais como corretagem e assessoria, publicidade e outras, senão vejamos: “CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
PROPORCIONALIDADE.
CC, ART. 924.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim.
II - E tranquilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do art. 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação” (STJ; AgRg no REsp 244.625/SP; relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro; julgado em 9/9/2001 — grifei).
E mais: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COOPERADO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO.
MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC DE 1973. 1.
Consoante cediço nesta Corte, a cooperativa habitacional faz jus à retenção de 10 % (dez por cento) das parcelas pagas a título de ressarcimento pelas despesas operacionais no caso em que a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel decorrer da desistência do cooperado.
Cuida-se de percentual razoável apto a afastar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 2.
Nos termos da Súmula 98/STF, os embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3.
Recurso especial parcialmente provido apenas para excluir a multa por embargos procrastinatórios. (STJ - REsp: 1342320 SP 2012/0183878-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/05/2018).
Destaquei. É bem verdade que essa análise deverá ser feita apenas em sede de cognição definitiva em que já esteja cabalmente comprovado nos autos que esta retenção é devida no caso em análise, uma vez que há, no contrato, a previsão de retenção dos valores em percentuais acima do que vem entendendo o STJ.
Dessa forma, a manifestação do promovido no presente processo torna-se necessária para impedir o perigo de irreversibilidade da decisão.
No entanto, para se evitar a mora, bem como a inserção do nome do promovente nos órgãos restritivos de crédito, a suspensão das cobranças das parcelas subsequentes é medida que se impõe, posto que o desinteresse da parte autora na continuidade do contrato prejudicaria a continuação da relação jurídica entre as partes, ora litigantes, podendo haver a incidência de multa por inadimplência contratual, bem como o comprometimento na realização de negócios costumeiros, no caso de inserção de seu nome no SPC/SERASA.
Dessa forma, para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15, apenas nas hipóteses analisadas no parágrafo antecedente.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada apenas para determinar a suspensão das cobranças das parcelas subsequentes relativas ao contrato de promessa de compra e venda em discussão, a partir de 30 de dezembro de 2020, bem como que a promovida se abstenha de inserir o nome do promovente nos órgãos restritivos de crédito.
Tudo até o julgamento final da lide e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
II - DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Não obstante a tutela de evidência poder ser deferida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, necessário que se amolde a uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 311 do NCPC.
No caso destes autos, o autor solicitou o deferimento liminar da medida emergencial com base no inciso IV do referido artigo.
Ocorre que, analisando os autos, não vislumbro documentos capazes de atender o requisito disposto no supracitado inciso, uma vez que as provas até então colacionadas são insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do autor, necessitando, para tanto, da formação do triangulo processual, Ademais, cumpre destacar que, do que se extrai do parágrafo único do art. 311, NCPC, o deferimento da tutela de evidência com respaldo em seu inciso IV deve ser antecedido da resposta do réu, não podendo ser atendido liminarmente.
Por todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
III - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os Promoventes requereram o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando serem hipossuficientes e não terem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Há ainda a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a Requerente juntou cópias de declaração de IRPF, onde se constata que são autônomos e proprietária de empresa no ramo da construção, o que afasta o conceito de hipossuficiente, tal como previsto na lei.
Assim, há indícios suficientes de capacidade financeira para arcar com as custas judiciais, especialmente diante da possibilidade de redução e de parcelamento do valor das custas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual requerido pela Promovente, porém concedo a redução de 50% do valor das custas e despesas de ingresso, que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 410,00, aproximadamente.
Intime-se a parte Autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
A segunda parcela deverá ser paga 30 dias após o vencimento da primeira.
Intime-se a parte promovente desta decisão.
Intime-se a promovida para cumprimento imediato desta decisão.
EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2024 14:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a OZEIAS MARTINS DOS SANTOS - CPF: *25.***.*05-52 (AUTOR)
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03/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:55
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:56
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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