TJPB - 0800144-23.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCIA LUIZY MELO GEDEON em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de DIANA VIEIRA DA SILVA FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0800144-23.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por DIANA VIEIRA DA SILVA FREITAS em desfavor do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEIÇÃO GASPAR LTDA (CNPJ n° 05.***.***/0001-70), partes qualificadas nos autos, vinculado ao cumprimento de sentença em curso nos autos n° 0800650-38.2019.8.15.0201, a fim de que as sócias administradoras (ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO, CPF n° *82.***.*83-72, e MARCIA LUIZY MELO GEDEON, CPF n° *24.***.*20-59) respondam pela obrigação, bem como a adoção de atos constritivos em face destas.
Em suma, aduz que as apesar das diligências até então adotadas, o débito exequendo não foi integralmente satisfeito, remanescendo a quantia de R$ 8.380,58 (valor atualizado até a data de 31/01/2023).
Afirma que a empresa ré, embora desprovida de patrimônio apto a saldar a dívida, continua a prestar os serviços educacionais e, em tese, utiliza-se da empresa CENTRO DE ENSINO SUPERIOR TIMONENSE LTDA (CNPJ n° 28.***.***/0001-85) - situada no mesmo endereço e que supostamente integraria o mesmo grupo econômico - para gerir suas finanças (receber valores e realizar pagamentos), em manifesto prejuízo aos credores.
Em sua manifestação, as requeridas alegam, em síntese, o não esgotamento de todos os meios disponíveis para a execução e a inexistência de confusão patrimonial entre os citados centros de ensino.
Por fim, requer o indeferimento do pedido.
Em sede de réplica, a autora pugnou pela quebra de sigilo bancário das proprietárias da empresa ré (ID 77212791).
Instados a especificar provas, não houve manifestação. É o breve relatório.
Decido.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
De pronto, INDEFIRO os atos de constrição pretendidos em face das sócias administradoras, pois tais medidas dependem do sucesso deste incidente e devem ser adotas no âmbito do cumprimento de sentença.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autoriza.
Embora a execução deva ser conduzida do modo menos gravoso ao executado, pauta-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor.
Em simples consulta ao sistema PJe, vê-se que só nesta Comarca foram ajuizadas 66 (sessenta e seis) demandas, de mesma natureza, em face da executada e, algumas delas, ainda estão pendentes de satisfação da obrigação, em razão da insuficiência de patrimônio (Ex: 0800650-38.2019.8.15.0201, 0800653-90.2019.8.15.0201, 0800665-07.2019.8.15.0201, 0800655-60.2019.8.15.0201, 0800656-45.2019.8.15.0201, 0800657-30.2019.8.15.0201, 0800658-15.2019.8.15.0201, 0800687-65.2019.8.15.0201, etc.) In casu, como se infere dos autos n° 0800650-38.2019.8.15.0201, a fase de cumprimento da sentença teve início no ano de 2020 e, a despeito das diligências adotadas, o débito não foi integralmente satisfeito.
Apesar de intimada para cumprir espontaneamente a obrigação, a empresa executada manteve-se inerte, tampouco ofereceu bens à penhora.
A quantia bloqueada via sistema SISBAJUD foi bem inferior à perseguida.
A consulta ao sistema RENAJUD reportou a existência de 02 (dois) veículos, ambos já gravados com inúmeras restrições judiciais, o que certamente inviabilizará a satisfação da obrigação.
Por fim, a inscrição realizada por meio do SERASAJUD mostrou-se inócua.
Dúvida não há que o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições do CDC, de modo que a relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista (Precedentes1).
Assim, diante do insucesso das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para a satisfação do crédito do consumidor e que a personalidade jurídica da empresa executada está dificultando a percepção do crédito reconhecido em favor da exequente, é possível que seja desconsiderada a personalidade jurídica da ré, a despeito do esgotamento de todas as medidas disponíveis à execução.
Explico.
Conforme orientação firmada pelo e.
STJ2, a aplicação às relações de consumo da “Teoria Menor” da desconsideração subordina-se, apenas, à prova de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que se amolda ao caso em análise.
Em breves considerações, esta teoria possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil (art. 503).
Por oportuno, vejamos o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (destaquei) A insuficiência de recursos da sociedade empresária restou satisfatoriamente demonstrada, de modo que a pessoa jurídica se coloca como entrave (obstáculo) à satisfação do crédito, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios.
A propósito, eis a jurisprudência do e.
STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (STJ - REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA -DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária .
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (STJ; REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014) Este c.
Sodalício comunga do mesmo entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA.
DEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
ART. 28, §5º, DO CDC.
ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR DEMONSTRADO.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SE REVELA UM EFETIVO OBSTÁCULO AO REGULAR RESSARCIMENTO DO DÉBITO EXISTENTE.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXCEPCIONAL MEDIDA DESCONSIDERATÓRIA.
DESPROVIMENTO. - O mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica consiste na mitigação, em um caso concreto, do princípio da autonomia patrimonial existente entre sociedade e sócios, segundo o qual, em regra, estes últimos não respondem com seus patrimônios pelas dívidas sociais daquela e vice-versa. - Em se tratando de demanda com caráter consumerista, ocorrendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicada a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, a qual não exige a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para decretar a perda episódica da personalidade, de modo que o estado de insolvência do devedor, por si só, já constitui fundamento idôneo nos termos da teoria menor acima referida. - No presente caso, a ausência de bens penhoráveis da empresa executada restou demonstrada nos autos. - Uma vez verificada a devida demonstração de circunstância excepcional a autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sob o prisma consumerista estabelecido no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, correta a decisão que deferiu o pleito de redirecionamento executório para os sócios da sociedade devedora.” (TJPB - AI 0825388-09.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022) Como se infere, para a aplicação da “Teoria Menor” da desconsideração da pessoa jurídica não é necessária a prova de fraude, de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os bens dos sócios e os da pessoa jurídica devedora.
O mero inadimplemento resultante das diligências frustradas, até então realizadas (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD), é o suficiente para caracterizar a obstacularização e, consequentemente, autorizar a desconsideração nas relações de consumo, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA MENOR - APLICABILIDADE.
O simples inadimplemento só autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de relação de consumo, por expressa autorização legal (artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor).
Adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, na qual basta que a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (TJMG - AI 23768083320228130000, Relator Des.
José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 04/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que deferiu a desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora - Relação de consumo - Inteligência do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor - Teoria Menor da Desconsideração - O mero inadimplemento autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo - Orientação jurisprudencial - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI 2270856-39.2021.8.26.0000, Relator: Cláudio Hamilton, Data de Julgamento: 16/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) “Recurso de agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Relação de consumo.
Pretensão indeferida em 1º grau de jurisdição.
Irresignação da Exequente.
Ao contrário do que estabelece o Código Civil (art. 50), que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º).
Precedentes do STJ.
Tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens para satisfação do crédito.
Obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência do art. 28, § 5º, do CDC.
Presença de elementos mínimos que autorizam a instauração do respectivo incidente.
RECURSO PROVIDO.” (TJRJ - AI 00850080820218190000, Relator Des.
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2022, 23ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Destarte, o prévio esgotamento de todas as medidas executivas não é pré-requisito para o seu deferimento.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
Presença dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias executadas.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Precedentes.
Inequívoca relação de consumo, sendo plenamente aplicável à hipótese a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC.
Desnecessário o eventual esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens a fim de possibilitar o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - AI 00378355120228190000 202200251792, Relatora: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 30/08/2022, 23ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO FUNDADO NA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE ACOLHIDO.
APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VALORES INFRUTÍFERA.
DIVERSAS AÇÕES DA MESMA NATUREZA EM FACE DA EXECUTADA, SEM SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA.
PERSONALIDADE JURÍDICA É OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI 20405284220238260000, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 12/05/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Prevalência da tutela do consumidor.
Aplicação da Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º, CDC).
Não há exigência de esgotamento das diligências de patrimônio, mormente quando há fortes indícios de ausência total de patrimônio.
Possibilidade de desconsideração pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Decisão anulada.
Agravo provido com determinação.” (TJSP - AI 0103992-51.2023.8.26.9061, Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/11/2023, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) O documento acostado ao Id. 74681603 - Pág. 1/6 comprova que ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO (CPF n° *82.***.*83-72) e MARCIA LUIZY MELO GEDEON (CPF n° *24.***.*20-59) são sócias administradoras da empresa ré CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEIÇÃO GASPAR LTDA (CNPJ n° 05.***.***/0001-70), cuja situação cadastral junto à Receita Federal está “ativa”.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré (CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEIÇÃO GASPAR LTDA) e, consequentemente, autorizar a responsabilização das sócias administradoras (ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO e MARCIA LUIZY MELO GEDEON).
Sem condenação em custas e honorários (Precedentes4).
P.
I.
Preclusa a decisão, certifique-se nos autos principais (n° 0800650-38.2019.8.15.0201), a fim de que as sócias sejam incluídas no polo passivo da execução.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Ingá-PB, data e assinaturas eletrônicas.
Juíza de Direito 1“Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes.
Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC.” (TJDF - AI 0741870-46.2022.8.07.0000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) 2REsp 279.273/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, T3, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230. 3CC. “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” 4“AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2017344/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4, DJe 23/03/2023) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – MERO INCIDENTE PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO Assiste razão ao agravante, quanto a impossibilidade de exigir o recolhimento das custas e taxas judiciárias, atinentes ao incidente processual em questão, isso porque, não há qualquer previsão legal quanto a exigência do seu pagamento, seja pela norma processual vigente, lei estadual ou norma interna deste Tribunal.” (TJMT - AI 10147556320228110000, Relator(a): SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) -
12/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de DIANA VIEIRA DA SILVA FREITAS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIA LUIZY MELO GEDEON em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para especificar provas, no prazo comum de 05 dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado da lide. -
06/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de DIANA VIEIRA DA SILVA FREITAS em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCIA LUIZY MELO GEDEON em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 23:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:37
Determinada diligência
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29/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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13/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:23
Outras Decisões
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31/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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