TJPB - 0805516-13.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 17:05
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805516-13.2022.8.15.2003 AUTOR: LÚCIA MARIA DE SIQUEIRA SOARES RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ORIGINAL S/A AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA INDEFERIDA.
REVELIA DE UM DOS PROMOVIDOS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
TERCEIRA PESSOA, QUE, PELO WHATSAPP, PASSOU-SE POR FILHA DA VÍTIMA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS E CONFIRMADAS PELA PRÓPRIA .
AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS S ERVIÇOS BANCÁRIOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
ROMPIMENTO DO NEXO E CAUSALIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por LÚCIA MARIA DE SIQUEIRA SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.
A e BANCO ORIGINAL S.
A., todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é idosa e, em meados do ano de 2022, recebeu uma ligação de alguém que se passava por sua filha e que lhe pediu para realizar algumas transferências bancárias, tendo a autora atendido ao pleito e formulado transferências bancárias, crendo que era para a sua filha, totalizando o valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais).
Assevera que, ao perceber o problema e que tinha sido vítima de fraude, procurou o primeiro promovido para abertura de uma contestação e também procurou a autoridade policial, lavrando o Boletim de Ocorrência, mas o problema não foi resolvido (indeferido).
Sustenta que o primeiro promovido não fez nenhum contato preventivo para evitar as três transações feitas pela autora.
E, que, ao se dirigir a CEF tomou conhecimento que os valores foram creditados na conta do Banco Digital Original, com titularidade de: GABRIEL BATISTA DOS SANTOS, agência: 0001, conta: 83194193, ISPB: 92894922.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer a concessão da medida liminar para garantia da tutela satisfativa ressarcitória, obrigando a ré a ressarcir R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) indevidamente transferidos da conta poupança da autora, sob pena de multa.
Requer, ainda, uma indenização de dez mil reais a título de danos morais.
Juntou documentos.
Instada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a promovente juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 71053891).
Tutela indeferida (ID: 71053891).
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 76372857).
O primeiro promovido apresentou contestação e levantou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, defende que os valores repassados a terceiros foram por livre e espontânea vontade e que o banco não pode ser responsabilizado.
Afirma não ser possível cancelar o pix realizado e que não houve ato ilícito por parte do banco para ensejar a condenação em danos materiais e/ou morais, ante a ausência de nexo de causalidade.
Sustenta a culpa exclusiva da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 77325922).
Juntou documentos.
A autora foi intimada a informar o endereço do segundo promovido (ID: 85263757).
Impugnação à contestação do Banco do Brasil nos autos (ID: 89877593).
Devidamente citado (ID: 98850727 – Pág. 1), o segundo promovido não apresentou contestação.
Revelia decretada ao segundo promovido (ID: 103846808).
Intimados a especificarem as prova que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
I – Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do C.P.C, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando I – não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, mostrando-se suficientes as provas carreadas nos autos.
Ademais, nenhum dos litigantes manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco, segundo demandado, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
De início, urge ressaltar que a requerente possui conta vinculada ao banco requerido, por meio da qual ocorreram os fatos narrados na exordial, sendo, portanto, conforme exposto acima, usuária como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Com efeito, o referido banco, é responsável pela conta da autora, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito, motivo pelo qual não há falar em aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil.
Assim, afasto a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora.
III – MÉRITO A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar a responsabilidade dos bancos demandados, com o fato de a autora ter sido vítima de um golpe.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, a análise dos elementos probatórios demonstra que o Banco demandado não incorreu em falha na prestação de serviço, isso porque as transações de pix na modalidade TED foram realizadas pela própria autora, e, indubitavelmente, com uso de senha pessoal.
A autora em momento nenhum nega que tenha realizado as transações questionadas nesta demanda, no entanto, atribui negligência/falha no serviço dos promovidos.
Assim, constatando-se que as transações bancárias foram realizadas por culpa exclusiva da autora, não seria crível responsabilizar nenhum dos litigantes, tendo em vista que foi a promovente quem permitiu a concretização do golpe, realizando as transferências.
Outrossim, mesmo aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, bem assim de seu artigo 6º, VIII, o conjunto probatório é desfavorável à consumidora.
Não verificada a responsabilidade da instituição financeira demandada, que não participou diretamente do negócio entabulado pela autora com a pessoa que recebeu os valores de pix via TED.
O conjunto probatório não aponta responsabilidade das instituições financeiras demandadas, mas, sim, a culpa exclusiva da autora que deveria ter agido com cautela no momento de realizar as transações, tendo em vista que é amplamente divulgado este tipo de golpe. É cristalino que a autora foi vítima de um golpe e que este não decorreu de qualquer ato ou falha na prestação de serviço dos bancos demandados, tendo ocorrido por culpa exclusiva da autora, o que afasta a responsabilidade dos bancos réus.
Desse modo, a autora deveria ter agido com cautela antes de realizar qualquer transferência de valores, mas assim não o fez, concretizando todas as transações.
Assim, patente a excludente de responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) Dito isto, não vislumbro a responsabilidade dos demandados, por estar configurada a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II do C.D.C), razão pela qual não há que se falar em devolução dos valores, tampouco indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO WHATSAPP.
FORTUITO EXTERNO. 1 - Parte autora que foi vítima de fraude praticada por terceiro, configurando fortuito externo diante da impossibilidade de ingerência do banco réu na transferência voluntária dos valores. 2- Responsabilidade por fraude de que foi vítima a correntista ao realizar a TED em favor dos estelionatários que não pode ser atribuída à instituição financeira. 3- Banco que se limitou a executar a operação ordenada voluntariamente pelo cliente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central. 4- Ausência de ilegalidade na conduta do banco réu, uma vez que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo. 5- Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00194329620208190002 202300106634, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE/FRAUDE.
PIX REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO BANCO MANTENEDOR DA CONTA DESTINATÁRIA.
INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANO REFLEXO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014381-62.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.03.2023) (TJ-PR - RI: 00143816220228160182 Curitiba 0014381-62.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO VIA PIX COMANDADA VOLUNTARIAMENTE PELA CONSUMIDORA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRA PESSOA, QUE, PELO WHATSAPP, PASSANDO-SE POR FILHA DA VÍTIMA, SOLICITOU A TRANSFERÊNCIA.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO PARA A CONSECUÇÃO DA FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201006772 Nº único: 0003274-72.2022.8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 22/03/2023) (TJ-SE - RI: 00032747220228250084, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL) RECURSO INOMINADO.
Ação indenizatória.
Fraude.
Transferências via pix para terceiros desconhecidos.
Inexistência de vício de consentimento.
Falha na prestação de serviço não evidenciada.
Culpa exclusiva da vítima ( CDC, art. 14, § 3º, inc.
II).
Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006662-34.2022.8.26.0408 Ourinhos, Relator: Pedro de Castro e Sousa, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2a Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023 IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/02/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0805516-13.2022.8.15.2003 AUTOR: LÚCIA MARIA DE SIQUEIRA SOARES RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ORIGINAL S/A Vistos, etc.
Citado (ver ID: 98850727 - Pág. 1), o segundo promovido não apresentou contestação, assim, decreto-lhe a revelia INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:57
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 07:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SIQUEIRA SOARES em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805516-13.2022.8.15.2003 AUTOR: LUCIA MARIA DE SIQUEIRA SOARES RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ORIGINAL S/A Vistos, etc.
O Banco do Brasil foi devidamente citado e apresentou contestação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 79646406.
Não houve a citação do segundo demandado: BANCO ORIGINAL S/A – ver AR de ID: 78282662 - Pág. 1.
Assim, INTIME a autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito, informando o endereço atualizado do segundo promovido para fins de citação.
Fica a autora intimada para impugnar a contestação apresentada pelo Banco do Brasil.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:50
Indeferido o pedido de LUCIA MARIA DE SIQUEIRA SOARES - CPF: *70.***.*04-04 (AUTOR)
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29/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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25/09/2023 07:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 07:15
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2023 21:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/07/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SIQUEIRA SOARES em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/07/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/05/2023 11:17
Recebidos os autos.
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30/05/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA DE SIQUEIRA SOARES - CPF: *70.***.*04-04 (AUTOR).
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28/03/2023 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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