TJPB - 0810686-68.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2025 12:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810686-68.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FERREIRA DOS ANJOS NETO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 03:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Após a manifestação da promovida, intime a parte promovente para falar, em igual prazo. -
30/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/03/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 18:04
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 02:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
01/03/2025 02:26
Outras Decisões
-
20/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:22
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810686-68.2019.8.15.2003 AUTOR: VICENTE FERREIRA DOS ANJOS NETO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado em sua conta do PASEP que não houve a justa recomposição monetária, assim como a existência de subtrações indevidos mensais, asseverando que nunca efetuou qualquer saque.
E, que, só sacou o PASEP quando da sua aposentadoria, no ano de 2018, recebendo a quantia de R$ 1.205,68, valor este extremamente aquém do que se é devido.
Requer a condenação do Banco Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, no montante de R$ 132.363,06 ( Cento e Trinta e Dois mil,Trezentos e Sessenta e Três reais e Seis centavos) já deduzido o que foi recebido, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Acostou documentos.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Em sede de recurso, a sentença foi anulada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Deferida a gratuidade a parte promovente.
Em contestação, o demandado impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição decenal, contados da data do saque, como prejudicial de mérito.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, pois desde 1971 que o índice aplicado como fator de correção monetária é o ORTN (a partir de dezembro de 1994 até os dias atuais, passou a ser utilizada a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96 (art. 12).
O fator de redução é disciplinado pela Resolução 2131/94 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%), mas que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque, não havendo que se falar em subtração indevida e que todos os pagamentos de rendimentos anuais foram feitos de acordo com a legislação vigente.
E, que, desde o ano de 1988 que as contas do PASEP não recebem crédito.
Assevera que não se aplica o CDC na questão posta em liça.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos e prova pericial contábil.
Acostou documentos.
Apesar de intimado, o autor não impugnou a contestação.
O promovido requereu decisão saneadora, requerendo a prova pericial, autor informou que não se opõe a prova pericial requerida pelo demandado.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguida pelo banco promovido I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
I.3 - Da prescrição De acordo com o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contada da data da ciência do desfalque que no caso foi a data do saque ocorrida em 11.04.2018 (ID: 91773470 - Pág. 3) e a ação foi ajuizada em 19.11.2019, portanto, dentro do prazo decenal.
Assim, afasto a prejudicial de mérito.
II - Da não aplicação do CDC Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
Ou seja, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao promovido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, além da existência de saques indevidos, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Ou seja, se o saldo da conta do PASEP da parte autora foi objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial e dano moral que demande reparação.
Junto com a contestação, o promovido pugnou pela produção de prova pericial contábil, sustentando que os cálculos da parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicada ao PASEP (LC nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 e na Lei nº 9.365/1996), mas não apresentou planilha do cálculo que entende devido.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, pugnando pelo proferimento de decisão saneadora, protestando, mais uma vez, pela produção de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte promovente.
O promovente, por sua vez, não se opõe ao pedido, desde que custeado pelo demandado, por ter sido que requereu a produção da referida prova.
Pois bem.
Como bem explanado pelo banco, a prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se, sob pena de se alegar cerceamento de defesa, o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Ressalto que o autor apenas não se opôs ao pedido do promovido, não podendo, dessa forma, arcar com referido ônus.
Ademais, nos termos do art. 373, II do C.P.C., cabe ao promovido comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos/subtrações da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado integralmente a parte requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3% ao ano) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? Para essa resposta fazer explicações, objetivamente, com a legislação aplicada ao PASEP. e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GLÊNIO GONÇALVES DANTAS - Profissão/Área: Contador - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98896-4254 - Email: [email protected] Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos mais complexos.
Intime o perito para, em até 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em quinze dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em cinco dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia; VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Aceitando o encargo, cadastre o perito como terceiro interessado.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:33
Nomeado perito
-
14/10/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:43
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:12
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:44
Juntada de Certidão de intimação
-
16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0810686-68.2019.8.15.2003 AUTOR: VICENTE FERREIRA DOS ANJOS NETO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Ante a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021) e, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, informarem e-mail e telefones com whatsapp.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Procedi com a citação do banco demandado pelo sistema, por possuir procuradoria cadastrada no P.J.e para tal fim: AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:43
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
23/04/2024 16:43
Outras Decisões
-
23/04/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE FERREIRA DOS ANJOS NETO - CPF: *61.***.*20-25 (AUTOR).
-
04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810686-68.2019.8.15.2003 AUTOR: VICENTE FERREIRA DOS ANJOS NETO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, onde a parte autora busca a condenação do réu em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP, além de sucessivos saques indevidos na conta da autora.
Narrou, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que faz jus a receber o valor de R$ 132.363,06 (Cento e Trinta e Dois mil, Trezentos e Sessenta e Três reais e Seis centavos), já deduzido o que foi recebido, a título de PASEP.
Requereu, ainda, uma indenização por danos morais de R$ R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Reconhecida, por sentença, de ofício a ilegitimidade do Banco do Brasil.
Provida a apelação interposta pela parte autora, anulando a sentença de primeiro grau e, definindo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, determinando a continuidade da tramitação do feito no juízo a quo.
O Banco do Brasil requereu habilitação.
Não houve a citação do promovido.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a anulação da sentença, passo a analisar os requisitos da inicial, dando regular prosseguimento ao feito.
Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
E, ainda, os contracheques acostados datam do ano de 2019, o que sem dúvida pode ter havido, durante esse tempo (aproximadamente cinco anos), mudança na situação financeira do autor.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME o autor, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/01/2020 10:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/01/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800144-23.2023.8.15.0201
Diana Vieira da Silva Freitas
Rosilene Borges Gaspar de Melo
Advogado: Murilo Evelin de Carvalho Bona
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 14:46
Processo nº 0842807-53.2022.8.15.2001
Rita de Cassia Figueiredo Barros
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 13:54
Processo nº 0805516-13.2022.8.15.2003
Lucia Maria de Siqueira Soares
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 20:33
Processo nº 0805516-13.2022.8.15.2003
Lucia Maria de Siqueira Soares
Banco do Brasil
Advogado: Tayrine Girlane Siqueira Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2025 12:47
Processo nº 0810686-68.2019.8.15.2003
Vicente Ferreira dos Anjos Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27