TJPB - 0852130-87.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZEVEDO CRUZ DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0852130-87.2019.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE AZEVEDO CRUZ DE ARAUJO REU: VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 12:35
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 12:35
Homologada a Transação
-
09/10/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZEVEDO CRUZ DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852130-87.2019.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE AZEVEDO CRUZ DE ARAÚJO] RÉU: VITAL BORBA DE ARAÚJO JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: - a intimação das partes acerca da certidão de id 99315433; - a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição de id 99233150, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa - PB, em 28 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:32
Publicado Informação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento à determinação contida no ID, designei Audiência de Conciliação para o dia 03/09/2024, às 11:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 03/09/2024, às 11:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852130-87.2019.8.15.2001 DECISÃO Tendo em vista o pedido expresso do réu em conciliar, designo o dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização de audiência de conciliação.
Desde já, intime-se o demandado para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos sua proposta de acordo, sob pena de ter cancelada a referida audiência.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/07/2024 11:33
Juntada de informação
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30/07/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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29/07/2024 20:58
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 20:58
Determinada diligência
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04/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZEVEDO CRUZ DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852130-87.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 22:42
Outras Decisões
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
-
12/07/2022 10:17
Juntada de comunicações
-
04/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
08/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 17:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/03/2020 00:28
Decorrido prazo de VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2020 07:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 17:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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