TJPB - 0804299-32.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 07:46
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 1 de agosto de 2025 IVANILSON CRESCENCIO DA COSTA Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:18
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:22
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804299-32.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA PAULINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO CARTOES S.A. contra MARIA PAULINO DA SILVA, defendendo a existência de excesso de execução nos valores executados.
Em sua manifestação, a parte impugnada afirma não haver excesso de execução nos valores informado, sendo os valores informados na exordial condizentes com o determinado na decisão judicial proferida.
Ante a divergência de valores, os autos foram enviados para a contadoria, tendo esta se manifestado no ID 98889227.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, somente a exequente peticionou nos autos. É o breve relato.
DECIDO.
Quanto ao excesso de execução, o presente feito fora encaminhado para apuração da contadoria judicial, tendo esta se manifestado no ID 98889227.
No mais, diante da planilha apresentada pelo contador, não restou demonstrada a ocorrência de excesso de execução.
Com efeito, verte do processo que a irresignação do impugnante se fundamenta em cálculo diverso ao que restou consignado no título executivo judicial.
Deve-se frisar, ainda, que os cálculos elaborados por contador judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apenas invalidado se prova em contrário demonstrar que foram elaborados em desacordo com os parâmetros estipulados na sentença liquidada.
Observo, pois, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em consonância com o título executivo judicial.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no ID.
Num. 98889227, para que produza os seus efeitos legais.
Tendo em vista que a parte executada deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário do valor exequendo, aplico multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase de execução em 10%(dez por cento) sobre o valor exequendo.
Ressalte-se que referidos valores já se encontram discriminados nos cálculos de Id 98889227.
Em razão da inércia da parte executada, houve o bloqueio de valores nas contas do banco executado, sem que o mesmo tenha se manifestado acerca do bloqueio, apesar de devidamente intimado.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente.
Após, conclusos para novas deliberações.
Intimem-se as partes.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
10/11/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 05:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:29
Decorrido prazo de Banco next em 03/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
21/08/2024 12:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/08/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804299-32.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA PAULINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO NEXT DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804299-32.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA PAULINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO NEXT.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:23
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de Banco next em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:28
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2023 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
01/12/2023 11:21
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de Banco next em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
27/10/2023 09:33
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
27/10/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2023 05:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2023 05:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PAULINO DA SILVA - CPF: *56.***.*38-19 (AUTOR).
-
01/07/2023 05:24
Outras Decisões
-
28/06/2023 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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