TJPB - 0802430-94.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:30
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:02
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:43
Juntada de cálculos
-
28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 17:15
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS BEZERRA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 00:29
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 23:26
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 23:26
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802430-94.2023.8.15.0161 DESPACHO Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido.
Intime-se o Banco Bradesco para indicar conta para levantamento dos valores depositados no id. 99621072.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:21
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802430-94.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 14 de agosto de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:42
Outras Decisões
-
16/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802430-94.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS BEZERRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:06
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 20:54
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2023 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO SANTOS BEZERRA - CPF: *59.***.*44-53 (AUTOR).
-
05/12/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808153-34.2023.8.15.0181
Severino Ferreira
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 18:41
Processo nº 0830930-82.2023.8.15.2001
123 Viagens e Turismo LTDA.
Monica de Lourdes Oliveira Queiroz
Advogado: Jose Luis de Sales
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 15:57
Processo nº 0830930-82.2023.8.15.2001
Monica de Lourdes Oliveira Queiroz
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 22:55
Processo nº 0822007-04.2022.8.15.2001
Ana Maria Calixto Macedo
Banco do Brasil
Advogado: Adailton Coelho Costa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 15:24
Processo nº 0822007-04.2022.8.15.2001
Ana Maria Calixto Macedo
Banco do Brasil
Advogado: Adailton Coelho Costa Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 12:00