TJPB - 0803725-44.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:30
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/08/2025 18:30
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA UCHOA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA UCHOA em 13/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:32
Negado seguimento ao recurso
-
07/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA UCHOA em 05/07/2025 06:00.
-
02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0803725-44.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEONARDO DA COSTA UCHOA RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Tratam, os autos, de Recurso Inominado interposto por LEONARDO DA COSTA UCHÔA, contra sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado em face de NU FINANCEIRA S.A.
Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 19/08/2024, momento em que restou deferida a justiça gratuita pleiteada pela recorrente.
Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que a parte recorrente não juntou demonstração de seus gastos e nem tampouco declaração de hipossuficiência.
Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo que a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC é de natureza relativa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, bem como as particularidades do caso e do contexto que permeia a controvérsia do recurso, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a retirada do processo da sessão de julgamento, bem como b) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h dias, anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, gastos, declaração de hipossuficiência etc.) ou realize o pagamento das custas respectivas.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:41
Determinada diligência
-
30/06/2025 07:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:36
Retirado de pauta
-
30/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 07 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA UCHOA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA UCHOA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
19/08/2024 08:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEONARDO DA COSTA UCHOA - CPF: *07.***.*35-52 (RECORRENTE)
-
19/08/2024 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801169-98.2022.8.15.0171
Rivana Ligia da Costa Simplicio de Melo
Futura Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Mariana Gomes Carvalho de Barros Carneir...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2022 11:44
Processo nº 0804528-89.2023.8.15.0181
Gilmar Laurentino da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 12:37
Processo nº 0804528-89.2023.8.15.0181
Gilmar Laurentino da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 18:04
Processo nº 0810897-71.2023.8.15.2001
Suenia Richelle Nascimento Ribeiro
Management - Mkt Pessoal e Empresarial L...
Advogado: Lucas Villela Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2023 04:38
Processo nº 0803725-44.2024.8.15.2001
Leonardo da Costa Uchoa
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 20:03