TJPB - 0803052-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2024 16:14
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de EGP INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:18
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803052-51.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EGP INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA REU: DOME ATACADO LTDA SENTENÇA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
EGP INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE COBRANÇA em face de DOME ATACADO LTDA.
Em despacho inicial, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte promovente para comprovar o pagamento das custas iniciais (Id. 84797265).
A parte autora peticionou requerendo dilação do prazo e, meses depois, não juntou aos autos a comprovação do pagamento das custas processuais. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a parte demandante deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito.
Assim, sua falta de recolhimento implica no cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não emendando, portanto, devidamente a petição inicial, impõe-se, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas finais.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/07/2024 19:13
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de EGP INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:22
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803052-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante para, em 15 dias: a) juntar aos autos os atos constitutivos da empresa demandante, sob pena de indeferimento da petição inicial; b) acostar aos autos procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial; c) comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como da diligência de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EGP INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (40.***.***/0001-51).
-
26/01/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804528-89.2023.8.15.0181
Gilmar Laurentino da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 12:37
Processo nº 0804528-89.2023.8.15.0181
Gilmar Laurentino da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 18:04
Processo nº 0810897-71.2023.8.15.2001
Suenia Richelle Nascimento Ribeiro
Management - Mkt Pessoal e Empresarial L...
Advogado: Lucas Villela Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2023 04:38
Processo nº 0803725-44.2024.8.15.2001
Leonardo da Costa Uchoa
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 20:03
Processo nº 0857207-38.2023.8.15.2001
Breno de Oliveira Lisboa
Vrg Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 12:42