TJPB - 0847004-61.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:24
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSINERES DE LIMA TRAVASSOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSEANE PESSOA DOS SANTOS LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de WALTER BATISTA DA LUZ em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RITA CESARIO GOMES em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0847004-61.2016.8.15.2001 AUTOR: RITA CESÁRIO GOMES RÉUS: WALTER BATISTA DA LUZ, JOSEANE PESSOA DOS SANTOS LIMA, JOSINERES DE LIMA TRAVASSOS PROCURADOR: MARIA DAS DORES CESÁRIO GOMES ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRUÇÃO.
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR APRESENTADA PELA PRÓPRIA AUTORA.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DA CONSTRUÇÃO QUE SE PRETENDE SEJA AVERBADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
RITA CESÁRIO GOMES ingressou com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, em face de WALTER BATISTA DA LUZ e JOSEANE PESSOA DOS SANTOS LIMA e como litisconsorte JOSENERES DE LIMA TRAVASSOS, todos devidamente qualificados, alegando que: Adquiriu da segunda demandada, por promessa de compra e venda, imóvel à Rua Olívio Morais Magalhães, nº 85, casa 03, no bairro do Geisel, na cidade de João Pessoa – PB.
Embora tenha sido registrado o contrato de compra e venda perante o cartório, o primeiro demandado e sua esposa não teriam averbado a construção junto ao Cartório Carlos Ulisses, o que estaria impedindo a sua regularização.
Requereu que fosse determinada a averbação do referido imóvel, bem como, assinatura da escritura perante o cartório de registro de imóveis competente ou, em não o fazendo, ser procedida, por ordem judicial, a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL ACIMA DESCRITO e consequente lavratura da escritura definitiva de compra e venda da casa situada à Rua Olívio Morais Magalhães, nº 85, casa 03, no bairro Geisel, na cidade de João Pessoa – PB, CEP: 58.075-656, com a expedição de carta de adjudicação em nome da promovente perante o tabelionato competente.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça – ID: 6841358.
Certidão de Inteiro Teor do imóvel objeto da presente ação, onde se comprova não ter sido feito a averbação em nome da autora ID: 49390530.
Devidamente citadas as rés Josineres de Lima Travassos e Joseane Pessoa dos Santos Lima, não apresentaram contestação.
Citado, o Sr.
Walter Batista da Luz apresentou contestação (ID: 92550782) pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; sustentou ilegitimidade passiva e irregularidade de representação, considerando ausência de demonstração do motivo pelo qual Joseneres de Lima Travassos estaria sendo representada por Maria das Dores Cesário Gomes; e, a título de preliminar de mérito, alegou prescrição.
No mérito, pugnou que fosse reconhecido já ter sido fornecido toda a documentação a que era obrigado o réu à época da compra e venda do imóvel.
Juntou documento.
Decorrido o prazo da parte autora sem impugnação nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A promovente sustentou, em sua peça de ingresso, problema para transferência de bem imóvel, considerando ausência de regularização/registro de construção.
Pugnou que fosse determinada a transferência do bem ou a sua adjudicação compulsória.
Verifico, na hipótese, ausência de interesse de agir, no que toca à adequação da ação ao que se pretende, bem como na necessidade.
O interesse de agir pode ser compreendido como a necessidade de uma tutela jurisdicional específica para se evitar ameaça ou lesão a direito, e demanda que o provimento judicial pretendido seja apto a solucionar a questão jurídica.
No caso dos autos, é de se constatar que a autora busca a regularização cartorária de construção de bem imóvel e ao mesmo tempo trouxe certidão de inteiro teor (ID: 49390530) do bem.
Não trouxe qualquer informação escrita do cartório informando a lacuna em documentação; assim como não trouxe documentos da prefeitura municipal que evidenciem irregularidades.
A adjudicação compulsória não é cabível quando a requerente já possui escritura pública (ID: 5158003) e almeja regularização de construção que não documentou nos autos.
De fato, a ausência de averbação de construção pode impedir a venda do bem, contudo, a demandante não informou nos autos o que seria essa construção, de que irregularidade se trata, e o bem já possui matrícula, não havendo coerência na narrativa apresentada.
Acrescente-se que não poderia o Juízo, por meio de ação de adjudicação compulsória, substituir o interessado nos documentos e emolumentos e demais prestações pecuniárias necessárias a regularizar construção de bem imóvel.
Para a presente ação, existindo certidão de inteiro teor do bem, assim como documentos que comprovam pagamento de ITBI e IPTU, e escritura pública de compra e venda, entendo que não há interesse processual.
Nos termos do art. 17, do C.P.C, “para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade” – outrora chamados “condições da ação”.
A ausência de uma dessas condições leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do C.P.C).
ISSO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C, ante a verificação de ausência de interesse de agir.
Custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cujas cobranças estão suspensas no termo do art. 98, § 3º, do C.P.C.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive-se.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:45
Decorrido prazo de RITA CESARIO GOMES em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de WALTER BATISTA DA LUZ em 11/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RITA CESARIO GOMES em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 22:59
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RITA CESARIO GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSINERES DE LIMA TRAVASSOS em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0847004-61.2016.8.15.2001 AUTOR: RITA CESÁRIO GOMES RÉUS: WALTER BATISTA DA LUZ, JOSEANE PESSOA DOS SANTOS LIMA, JOSINERES DE LIMA TRAVASSOS PROCURADOR: MARIA DAS DORES CESÁRIO GOMES Vistos, etc.
Diante das tentativas inexitosas de citação da parte promovida, WALTER BATISTA DA LUZ, a parte autora requereu a pesquisa do seu endereço nos sistemas informatizados postos à disposição do juízo (ID: 77629225).
Verifico que, anteriormente, esse juízo procedeu à pesquisas iniciais dos endereços dos promovidos junto ao sistema PANDORA e determinou ao cartório a realização da pesquisa nos demais sistemas (ID: 65867427), que, no entanto, não vislumbro certificação da referida pesquisa, pela serventia, nos autos do processo.
Ademais, as tentativas de citação nos endereços encontrados (PANDORA) mostraram infrutíferas.
Tendo em vista que não houve pesquisa de endereço em todos os sistemas informatizados, mas apenas em um deles, DEFIRO o pedido da parte.
Ao cartório para que proceda à pesquisa do endereço do Sr.
WALTER BATISTA DA LUZ em todos os sistemas postos à disposição do Judiciário, devendo certificar o seu resultado nos autos do processo com consequente intimação da parte autora para requerer a citação da parte promovida.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo ano 2016 João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:14
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:34
Determinada diligência
-
05/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de JOSEANE PESSOA DOS SANTOS LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de JOSEANE PESSOA DOS SANTOS LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 00:52
Decorrido prazo de WALTER BATISTA DA LUZ em 06/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 06:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 14:32
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2020 11:12
Outras Decisões
-
22/12/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 01:36
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE ALMEIDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:36
Decorrido prazo de WALMIRIO JOSE DE SOUSA em 09/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 07:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/02/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/03/2018 14:35
Conclusos para despacho
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19/02/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 09:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2017 00:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 10:34
Audiência conciliação realizada para 23/05/2017 14:40 6ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2017 09:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 09:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 09:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2017 08:55
Audiência conciliação designada para 23/05/2017 14:40 6ª Vara Cível da Capital.
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03/04/2017 08:51
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2016 10:50
Conclusos para despacho
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11/10/2016 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2016 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2016 11:45
Conclusos para despacho
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23/09/2016 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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