TJPB - 0820128-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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09/05/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820128-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820128-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 01:18
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820128-25.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: S.
P.
A.
F.
REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: S.
P.
A.
F.. em face do(a) REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) (CID F84) e por tal motivo deve ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar.
Sustenta que para uma boa evolução e prognóstico da doença seria necessária a realização de tratamento seguindo as especificações do médico responsável e que a parte promovida teria negado a cobertura, sob o fundamento de que não estaria previsto no rol da ANS.
Decisão de ID 73038763 defere a antecipação de tutela para "determinar que a promovida que autorize o custeio integral do tratamento solicitado pelo(a) médico(a) responsável, com os profissionais que possuam as especializações indicadas por ele(a)".
Em contestação a parte promovida sustenta que o tratamento não estaria previsto no rol da ANS e que o mesmo seria taxativo.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 76582295.
Acordão de ID 83407744 dá parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu para "reformar parcialmente a decisão agravada, mantendo a obrigação de a demandada/agravante custear o tratamento no tocante ao analista de comportamento, desde que realizado por profissionais da saúde e da rede credenciada do plano de saúde demandado, com formação em ABA, e em clínicas, ou, não sendo credenciados, na forma de reembolso, consoante os preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, afastando o dever de cobertura em atendimento escolar e domiciliar, e excluir o custeio do assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, mantendo o tratamento clínico". É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DO MÉRITO Conforme relatado, a matéria controvertida no processo, refere-se ao pedido para que a operadora do plano de saúde custeie as terapias multidisciplinares nas especificações indicadas pelo médico assistente do(a) autor(a) em razão de ser portador do transtorno do espectro autista.
No caso dos autos, a(o) Promovido (a) assevera a improcedência do pedido, na medida em que não há previsão legal e contratual para a cobertura dos tratamentos postulados na inicial, na forma como requeridos, porquanto não se encontram previstos no rol da ANS.
Para dirimir a controvérsia, esclareço que, nas ações como a presente devem ser observadas as coberturas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, atual RN nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual não pode prever aquelas excetuadas no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e, também, não pode excluir ou mitigar as hipóteses do artigo 12 do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [grifei] (...) Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) (...) Colhe-se, portanto, ser lícito que a cobertura contratual excetue o fornecimento de tratamento para determinada patologia quando não previsto em norma regulamentadora da ANS.
Ressalto que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS garante e torna público o direito assistencial dos beneficiários dos planos de saúde, contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde.
Na saúde suplementar, destarte, a incorporação de novas tecnologias em saúde, regulamentada pela Resolução Normativa nº 439/2018, bem como a definição de regras para sua atualização, é definida pela ANS por meio de sucessivos ciclos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sendo que atualmente se encontra em vigência a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo novos exames e tratamentos que passaram a fazer parte da lista obrigatória dos planos de saúde.
Referida RN incluiu 69 novas coberturas, além de outras alterações, que ampliaram e qualificaram a assistência aos beneficiárias a partir de 01/04/2021.
Quanto a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, se taxativo ou exemplificativo, a nova LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e que estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, a parte autora junta aos autos, elementos suficientes, em consonância com Art 10, § 13, incisos I e II. (ID 72609235, 72609234, 72609232) Sobre as terapias multidisciplinares, em consulta ao parecer técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, relativo às coberturas - abordagens, técnicas e métodos - utilizados no tratamento do TEA, a qual aplico por analogia ao caso dos autos, pode-se aferir as seguintes informações: Isto posto, informamos que os pacientes com Transtornos do Espectro Autista contam com diversos manejos e procedimentos para a assistência multiprofissional em saúde, conforme solicitação do médico assistente, dentre os quais destacamos: CONSULTA MÉDICA (em número ilimitado, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de PEDIATRIA, PSIQUIATRIA e NEUROLOGIA); CONSULTA COM FISIOTERAPEUTA - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NO RETARDO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEURO-MÚSCULO-ESQUELÉTICA, entre outras (todas sem limite de sessões); CONSULTA/AVALIAÇÃO COM FONOAUDIÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (em número ilimitado de sessões); CONSULTA/AVALIAÇÃO COM PSICÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e CONSULTA/AVALIAÇÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (em número ilimitado de sessões).
Referido parecer esclarece, ainda, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a rigor, não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, o que deve ficar a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidade profissionais.
Neste sentido, o parecer elenca diversas abordagens terapêuticas, as quais, se aplicadas dentro das modalidades previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e Psicólogo), deverão ser cobertas pelo plano de saúde.
In verbis: Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista.
Também é variada a forma de abordagem, podendo ser desde as individuais, realizadas por profissionais intensamente treinados em uma área específica, até aquelas compostas por atendimentos multidisciplinares, em equipes compostas por médicos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros.
A ANS elucida, em seu parecer, que a RN nº 465/2021, no seu art. 6º, estabelece que os procedimentos e eventos listados no Rol poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde.
Outrossim, em reunião extraordinária realizada em 23/06/2022, a ANS aprovou Resolução Normativa nº 39/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído transtorno do espectro autista, consignando o dever, pela operadora do plano de saúde, de oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Relativamente ao método ABA, consoante descrito pela própria ANS em seu parecer, descabe perquirir se estão contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ou não, vez que este não descreve a técnica a ser aplicada nas intervenções.
A abordagem ou método terapêutico ficam a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais.
No ponto, considerando que a prescrição médica é que a abordagem seja realizada por profissional que tem sua atividade regulamentada e prevista no Rol da ANS, a cobertura pela operadora do plano de saúde afigura-se impositiva.
Destaco, por oportuno, que no recente julgamento do STJ, que definiu a controvérsia relativo ao Rol da ANS, a terapia ABA foi considerada exceção à regra da taxatividade, justamente diante de sua eficácia comprovada no tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Conforme assentado pelo TJPB, no julgamento Agravo de Instrumento nº0813720-07.2023.8.15.0000 que reformou parcialmente a decisão proferida nestes autos, a pretensão autoral referente à continuidade dos tratamentos em âmbito escolar/domiciliar não merece prosperar, uma vez que se assim fosse determinado o Poder Judiciário estaria intervindo excessivamente na relação contratual, causando desequilíbrio econômico-financeiro.
Quanto à limitação das sessões, consigno que, a partir da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) conferiu aos beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
Em que pese a Resolução Normativa não seja aplicável de forma retroativa, a limitação do número de sessões, a qualquer tempo, foi considerada abusiva pela Corte Superior no julgamento do REsp 1889704.
DA MUDANÇA PARA REDE CREDENCIADA O(as) autor(as) vem realizando os tratamentos médicos específicos desde a concessão da liminar nos presentes autos, ocorrendo de forma ininterrupta e com boa evolução, conforme o próprio relato autoral e, sobretudo, opinião técnica.
A interrupção do tratamento para, em ato seguinte, iniciar, novamente, novos tratamentos com outros profissionais certamente acarretará mudança substancial no desenvolvimento e enfrentamento do(as) autor(as) perante a enfermidade que lhe acomete.
Ainda que seja dado continuidade ao tratamento já é submetido, a opção por nova instituição ou novo profissional só pelo fato de ser credenciado ao promovido, dificilmente resultará na eficácia do tratamento, uma vez que já existe vinculo terapêutico do autor com os profissionais que atualmente prestam serviços médicos. É de conhecimento notório que pacientes acometidos de Transtorno do Espectro Autista necessitam de profissionais capacitados e com experiência no atendimento, na abordagem, na apresentação da ambientação, a fim de proporcionar comodidade ao paciente e, sobretudo, maior eficácia no tratamento, sendo certo que a mudança de ambientação e/ou de profissionais causará estranheza no paciente, afetando o desempenho do tratamento médico.
Nesse sentido, a ANS aprovou e publicou a Resolução Normativa nº 539/2022, em 23/06/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, assim como é o transtorno enquadrado no CID F84.
No voto de exposição de motivos da aprovação da referida Resolução, o Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS emitiu parecer favorável à vedação da suspensão do tratamento que já vinha sendo realizado por ordem de determinação judicial ou por mera liberalidade Assim é necessária a determinação de que o autor continue realizando o tratamento médico junto a instituição/profissional que já vinha realizando anteriormente, devendo a demanda continuando custeando o referido tratamento, limitado o reembolso, todavia, ao valor que promovida paga às demais clinicas credenciadas, ficando a parte autora de arcar com ônus de eventual saldo remanescente.
O referido entendimento estende-se, também, quanto ao reembolso da consulta ou tratamento particular, de modo que a quantia excedente ao que o réu costumeiramente arca com os demais profissionais credenciados deve ser suportada pelo promovente.
Ainda nesse ponto, observo que a parte autora relata ter assumido R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de despesa em decorrência da recusa da parte ré em custear o tratamento, conforme nota fiscal de ID. 72609244, 72609245 e 72609246.
Logo, de acordo com o que fora acima fundamentado, a parte ré deverá ressarcir os custos assumidos pela autora, limitado ao valor que a empresa promovida arcaria com os profissionais credenciados.
DO DANO MORAL A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde.
As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico.
E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante.
Acrescente-se que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada.
Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR.
COBERTURA.
RECONHECIMENTO.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3.
Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.
Precedentes recentes. 5.
Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Portanto, não assiste razão à parte autora ao pleito de indenização por danos morais.
BASE DE CÁLCULO PARA SUCUMBÊNCIA Pois bem, no que se refere a ausência de fixação sobre a base de cálculos dos honorários, se sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico, assiste razão a parte autora.
O STJ, no julgamento do REsp 1.746.072, estabeleceu os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. "Se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser o do valor da causa." DJe: 29/03/2019.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida, exceto quanto aos tratamentos que seriam realizados em âmbito escolar e domiciliar.
DETERMINO TAMBÉM QUE O RÉU CONTINUE O TRATAMENTO MÉDICO DO(AS) PROMOVENTE(S) NAS INSTITUIÇÕES/PROFISSIONAIS QUE INICIARAM O TRATAMENTO, CUSTEANDO, SE FOR O CASO, O TRATAMENTO NECESSÁRIO E CONSULTAS PARTICULARES, NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, devendo ser suportado pela promovente eventual valor excedente.
CONDENAR o réu ao reembolso dos valores pagos pela parte autora referente aos meses de fevereiro e março de 2023, limitado ao valor que seria pago aos demais integrantes da rede credenciada, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, dispensada a exigibilidade do valor devido pelo autor, por litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:54
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2023 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. P. A. F. - CPF: *62.***.*72-79 (AUTOR).
-
02/05/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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