TJPB - 0850540-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:16
Juntada de Informações
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05/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 18:31
Determinada diligência
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11/12/2024 18:31
Outras Decisões
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06/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 21:34
Decretada a revelia
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13/07/2024 21:34
Determinada diligência
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11/07/2024 18:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS MELO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850540-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
WILLIAM DOS SANTOS MELO, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme narra a inicial.
Alega em síntese que é consumidor dos serviços da promovida, possuindo identificação de instalação sob o n° 16.015.823 e foi surpreendido no ano de 2019 com uma multa no valor inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob alegação de ilícito praticado.
Que não reside no imóvel por falta de fornecimento de energia e que as cobranças são indevidas.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada a retirada do seu nome dos órgãos restritivos de crédito e o religamento da energia.
Determinação judicial atendida, juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, ante a comprovação da hipossuficiência econômica.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Com efeito, sustenta a parte autora que, foi surpreendida com desconto em seu benefício referente a um empréstimo que não fora contratado por ela.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a existência de elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Explico: De uma leitura dos autos, verifico a cobrança de várias faturas de energia, desde o ano de 2018 até março de 2020, ids.78920891, 78920893, 78920895, 78920897, 78920898, 78921549, 78921550.
Alie-se a isto, as diversas negativações do nome do autor no cadastro de inadimplentes, id.80431288 proveniente de vários débitos com a promovida.
Dessa forma, faz-se necessário uma maior dilação probatória, para fins de verificação do declinado na peça vestibular, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Como se não bastasse, no que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não ficou evidenciado, considerando que desde 2018, vem a parte autora, sofrendo com a cobranças.
Por outro lado, o indeferimento da medida, efetivamente, não traria maiores prejuízos à parte autora, que poderá, se for o caso, ser ressarcida, ao final, de eventuais danos sofridos pelo ato impugnado na inicial.
Portanto, ausentes se encontram o requisito do perigo de dano, necessário para o deferimento do pedido de forma antecipatória.
Diante disso, se quanto ao direito material lhe assiste razão, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá.
Para o que aqui importa, a tutela de urgência é inconcebível.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por entender não preenchido os requisitos legais.
Intimem-se.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
06/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:38
Determinada diligência
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06/02/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM DOS SANTOS MELO - CPF: *42.***.*43-99 (AUTOR).
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06/02/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 22:26
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 11:39
Determinada diligência
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10/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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