TJPB - 0865118-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865118-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido retro.
Intime-se o Autor para, no prazo legal, recolher as custas da diligência requerida.
Em seguida, expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço constante na petição de id. 121644808, qual seja, MACIEL PINHEIRO, 56 - VARADOURO, JOÃO PESSOA – PB – CEP: 58010-130.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a datado pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 12:25
Determinada a citação de JOSE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *36.***.*73-87 (REU)
-
28/08/2025 12:25
Determinada diligência
-
28/08/2025 12:25
Deferido o pedido de
-
27/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
19/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865118-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o requerimento de diligências para obtenção do endereço da parte ré -- SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (comprovantes em anexo).
Quanto ao SISBAJUD, aguarde-se a resposta por 48 horas, junte-se e intime-se a parte autora do teor deste despacho e documentos. -
02/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 13:11
Determinada diligência
-
26/09/2024 13:11
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2024 13:11
Deferido o pedido de
-
26/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:47
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865118-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Inicialmente, diante da sucessão processual, corrija-se o polo ativo, observando a petição retro.
Correções necessárias.
Por fim, após a correção, intime-se o autor para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, recolher as custas do oficial de justiça, em obediência ao ato ordinatório de id. 85243449.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865118-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:08
Determinada diligência
-
24/01/2024 10:08
Deferido o pedido de
-
10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 19:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:40
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
19/04/2023 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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