TJPB - 0834531-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 07:09
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834531-96.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: GILVAN INOCENCIO PENHA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos, etc.
GILVAN INOCÊNCIO PENHA, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narra, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Unimed João Pessoa, registrado sob o n° 00620030012393064.
Todavia, ao ser diagnosticado com lombalgia, precisou passar por procedimentos, cirurgia e diversos exames, os quais afirma terem sido negados pela parte ré.
Sendo assim, diante da negativa do plano de saúde, afirma que suportou o ônus de custear exames emergenciais e imprescindíveis no importe de R$ 19.550,00 (dezenove mil quinhentos e cinquenta reais).
Alega que a negativa é procedida em mensagens formato Short Message Service (SMS), não sendo explícito o real motivo da negativa dos procedimentos.
Requereu, por fim, a condenação da parte promovida no ressarcimento do montante desembolsado pelo autor e devidamente comprovado, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 75123307 ao Id nº 75123314.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 75170340).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id n° 85424223), arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que não houve negativa de atendimento, colacionando print de tela do sistema, afim de comprovar que estava com o procedimento do autor em análise, e por mera liberalidade, o promovente arcou com os custos.
Atribuiu a culpa pela demora na realização do exame à culpa exclusiva do próprio demandante e/ou do nosocômio elegido pelo autor para a realização dos procedimentos.
Por conseguinte, afirma que não houve pretensão resistida, bem como que o demandante não junta quaisquer comprovações de negativa por parte do plano réu.
Destacou ainda, que o contrato do autor autoriza o custeio de despesas particulares, todavia, adstrito ao limite da tabela de honorários médicos do contrato.
A parte autora, embora intimada, não impugnou a contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS decorrente de suposta negativa de cobertura contratual relacionada à procedimentos, cirurgia e diversos exames, por encontrar-se o autor diagnosticado com lombalgia.
Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469.
Com efeito, restou provado nos autos que o autor realizou diversos procedimentos, exames e sessões de fisioterapia no ano de 2019/2020/2022, conforme alega em sua exordial.
Entretanto, deixou de comprovar a devida requisição e suposta negativa do plano de saúde com relação à todos os procedimentos e exames listados sob o Id n° 75123304 - Pág. 3.
Destaque-se que o autor apenas colaciona uma fotografia da tela do celular (Id n° 75123313), de uma mensagem SMS (Short Message Service), informando acerca da negativa de sua solicitação junto à Unimed.
Todavia, a guia a que se refere a mensagem não foi identificada nos autos, bem como não se sabe o ano que foi enviada a mensagem, visto que está datada apenas como “12 de maio”.
Inclusive, é de se ressaltar, que a data da mensagem SMS, enviada pela empresa promovida, coincide com a data do print colacionado pela empresa ré em sua peça contestatória, afim de comprovar que a solicitação de autorização do autor estava “em análise” de acordo com o sistema, todavia, é referente ao ano de 2023.
Ou seja, ano diferente do que ocorreu os precedimentos e exames, os quais são requeridos o reembolso na peça inicial (2019/2020/2022).
Ademais, de acordo com os documentos juntados ao caderno processual pelo autor, verifico que em 03 de maio de 2023, a guia de solicitação de internação, é para realização de implante de prótese peniana semi-rígida (Id n° 75123310 - Pág. 2), ou seja, procedimento totalmente estranho ao pedido da exordial.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC.
Consoante bem delineado em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “mesmo em se tratamento de relação de consumo, o consumidor/vítima não fica desobrigado a instruir os autos com o mínimo de lastro probatório com o fim de demonstrar o direito pretendido, não sendo possível a inversão do ônus da prova para tal desiderato”.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.472 - SP (2017/0004440-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : JONATAN SANTOS DE SOUZA ADVOGADO : ANTÔNIO MÁRCIO BACHIEGA - SP083738 AGRAVADO : PETROQUALLITY DIVULGACOES LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : VANDERLEI MIRANDA MAGALHÃES - SP265872 DECISÃO (...) Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a presença de ato ou omissão ilícita, dano e nexo de causalidade entre eles.
E, não havendo a demonstração do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por parte da empresa ré. (...) Com efeito, não demonstrando a existência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, de rigor a improcedência da ação de indenização por danos morais"(fls. 135/137 e-STJ). (STJ - AREsp: 1040472 SP 2017/0004440-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 14/02/2017) Com efeito, para melhor sorte na demanda, caberia ao autor produzir prova que corroborasse com sua tese, no entanto, de tal ônus não se desincumbiu, já que não comprovou que fez a requisição da autorização junto ao plano, bem como não juntou aos autos prova da negativa do plano.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência, em casos semelhantes: EMENTA: Apelação cível.
Ação de reembolso.
Plano de Saúde.
Autogestão.
Inaplicabilidade do CDC.
I - A obrigação contraída entre as partes não constitui uma relação consumerista, pois o IPASLUZ é uma autarquia na modalidade de autogestão, ou seja, opera plano de assistência de saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, sem finalidade lucrativa (Súmula 608).
No entanto, ainda que não aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão, faz-se imperiosa a observância das regras do Código Civil em matéria contratual, em especial àquelas que tratam sobre a boa-fé objetiva.
II - Despesas hospitalares.
Ausência de comprovação da negativa de cobertura pelo plano de saúde. Ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
Não é possível o reembolso de despesa médica dispendida com cirurgia da parte, quando em vigor contrato de assistência à saúde, deixando de haver comprovação de efetiva recusa por parte do operador do plano.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 53214102820178090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTOS E EXAMES MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte recorrente afirmou ter sido acometido em 2019 por neoplasia maligna e que em busca do melhor tratamento foi internado na beneficência Portuguesa no Estado de São Paulo, às expensas da recorrida, todavia, no decorrer do tratamento cinco exames e uma consulta tiveram a cobertura negada pelo plano de saúde. 2.
Recorrente alega ter direito ao ressarcimento em dobro dos valores por ele desembolsados para a realização dos exames e da consulta que afirma terem sido negados. 3.
Ausência de comprovação de negativa de cobertura. 4.
Constitui ônus da prova do autor a comprovação de suas alegações. 5.
O recorrente não desincumbiu de seu encargo probatório para comprovar ter solicitado previamente a cobertura dos exames e da consulta.
Não há a comprovação nos autos de que os prestadores de serviços seriam da rede credenciada da recorrida ou que na rede credenciada da recorrida não seria possível a realização dos exames e da consulta que o recorrente foi submetido. 6.
Dever mínimo de prova não satisfeito no caso concreto. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1003412-29.2020.8.11.0004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2023) (grifei) Uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, não havendo que se falar em reembolso relativo às despesas com procedimentos e exames ou de indenização por danos morais, haja vista a ausência de comprovação da negativa de autorização pelo plano de saúde.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 28 de novembro de 2024. -
09/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:17
Juntada de informação
-
20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de GILVAN INOCENCIO PENHA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834531-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 01:14
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834531-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora demandou contra a UNIMED-JOÃO PESSOA apesar de possuir contrato com a UNIMED-NATAL.
A citação da primeira foi realizada mas foi a UNIMED-NATAL que se habilitou nos autos ao id. 84697558.
Assim, proceda-se às anotações no sistema para habilitação dos advogados conforme requerido e aguarde-se decurso do prazo para contestação.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:11
Juntada de informação
-
29/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:55
Juntada de informação
-
29/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:15
Juntada de informação
-
25/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:59
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:24
Juntada de informação
-
07/08/2023 00:47
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GILVAN INOCENCIO PENHA em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN INOCENCIO PENHA - CPF: *28.***.*90-25 (AUTOR).
-
22/06/2023 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800065-72.2024.8.15.0051
Thelma Rejane Evangelista Mangueira
Municipio de Triunfo
Advogado: Joao de Deus Quirino Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 08:19
Processo nº 0801513-84.2023.8.15.0061
Jose Expedito Ferreira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 17:04
Processo nº 0811574-38.2022.8.15.2001
Luiz Philipe de Oliveira Monteiro
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 21:52
Processo nº 0801853-90.2022.8.15.0181
Maria de Lourdes Cardoso
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2022 17:42
Processo nº 0803422-58.2023.8.15.2003
Avanir Ponce Braga
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 08:42