TJPB - 0801853-90.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:50
Juntada de cálculos
-
22/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 06:56
Juntada de Alvará
-
10/11/2024 06:56
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801853-90.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LOURDES CARDOSO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL, conforme narra a peça vestibular - ID n. 79401527.
Cálculos judiciais - ID n. 83445872.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 86211991.
A parte exequente concordou com os valores apresentados pela contadoria - ID n. 89971959. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente pugnou pela execução do valor total de R$ 1.227,44 (mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) - ID n. 79401527, com a parte executada informando como devida a quantia de R$ 937,61 (novecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) - ID n. 86211991.
Acontece que, a contadoria judicial apresentou o valor de R$ 727,46 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), o qual não foi impugnado pelas partes.
Em adição, o mencionado valor já foi adimplido, conforme ID n. 78538335 e 86212853.
Com efeito, entendo pelo acolhimento do parecer da contadoria judicial.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, em consequência, DETERMINAR como valor devido a quantia de R$ 727,46 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos).
Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso.
A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente.
Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará.
Após, inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 05:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 05:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
22/04/2024 12:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/03/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801853-90.2022.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO.
EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
06/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:12
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 22/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
11/12/2023 18:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/10/2023 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:07
Determinada diligência
-
19/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/02/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2023 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:10
Decorrido prazo de Mario Barbosa de Lucena Neto em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:56
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 13:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:21
Outras Decisões
-
13/09/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:33
Nomeado perito
-
31/08/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 07:17
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:50
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2022 22:12
Outras Decisões
-
01/04/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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