TJPB - 0800262-59.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
14/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação das partes promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos -
12/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800262-59.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: JOSIAS CONSERVA DA SILVA REU: LPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
JOSIAS CONSERVA DA SILVA interpôs embargos de declaração pugnando por: " Pelo exposto, o embargante requer que este Juízo acolha os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, julgar o pedido de revisão contratual relacionado ao prazo de devolução do valor que lhe é devido." - ID n. 97607908.
Devidamente intimadas para contrarrazoar, as partes embargantes permaneceram inertes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merece ser NÃO ACOLHIDO.
Como se observa, não há vícios capazes de comprometer o julgado, visto que a sentença apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
Convém lembrar que os embargos de declaração não têm o condão de promover novo exame da matéria decidida, funcionando apenas para sanar eventuais falhas técnicas, garantindo clareza e precisão no cumprimento do comando decisório.
Dessa forma, não cabe à parte utilizar os embargos com o intuito de obter uma nova manifestação jurisdicional, tampouco para prequestionar matéria não discutida no processo, com vistas a interposição de recurso à instância superior.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ACOLHENDO-OS, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:30
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800262-59.2023.8.15.0181 [Compra e Venda].
AUTOR: JOSIAS CONSERVA DA SILVA.
REU: LPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP.
DESPACHO Vistos, etc.
Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
31/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 16:15
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800262-59.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: JOSIAS CONSERVA DA SILVA REU: LPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL" proposta por JOSIAS CONSERVA DA SILVA em face de LPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e de CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA LTDA - CM EMPREENDIMENTOS, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, alega a parte autora que realizou contrato de compra e venda com os réus, todavia ao solicitar o distrato, foi comunicada a disposição contratual referente a retenção da metade do valor pago, o que afirma ser abusivo.
Assim, requer "Que a presente ação seja julgada procedente para i. revisar a cláusula décima-sexta, alíneas “a” e “b”, do contrato em questão, determinando-se que, em caso de rescisão a pedido do comprador, as vendedoras devem devolver o valor pago devidamente atualizado pelo IGP-M em no máximo 12 parcelas, podendo descontar 10% do valor atualizado do contrato a título de despesas administrativas diversas ii. declarar rescindido o contrato em questão, determinando-se que os réus efetuem o pagamento dos valores que lhe são devidos de acordo com os termos revisados da cláusula décima-sexta" Juntou documentos.
Deferida parcialmente a gratuidade judicial - ID n. 69715200, a qual foi mantida pela instância superior - ID n. 71659223 a 76819030.
Autocomposição infrutífera - ID n. 81988513.
A parte ré LPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LPE LTDA apresentou contestação - ID n. 82774045.
Impugnada a contestação - ID n. 84766627.
Decretada a revelia da parte ré CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA LTDA - CM EMPREENDIMENTOS - ID n. 85236806.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem alegações preliminares e prejudiciais, motivo pelo qual passo a análise meritória.
Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de retenção, pela parte ré, de 50% (cinquenta por cento) do valor já pago pela parte autora, ante disposição contratual concernente à desistência da compra pela parte promovente.
A parte autora alega abusividade contratual.
A parte ré afirma ter a parte autora anuído com as disposições contratuais.
O contrato objeto dos autos expõe de forma clara as hipóteses de desistência da compra e as consequências de tal conduta, tendo a parte autora realizada a contratação de forma regular, inexistindo qualquer indício de vício no consentimento.
Destaco, ainda, que a rescição não se deu por culpa da parte ré.
Portanto, entendo que a retenção objeto dos autos decorreu de livre contratação entre as partes, não havendo que falar em abusividade.
Assim, entende a jurisprudência: Apelação.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas.
Compromisso de comprova e venda.
Relação de consumo.
Negócio celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018.
Caso dos autos que se submete a tal diploma legal.
Prova dos autos demonstrando que a Incorporação foi submetida ao regime de patrimônio de afetação.
Cláusula contratual prevendo a retenção de 50% dos valores pagos pelos autores, no caso de desistência dos promitentes compradores.
Ausência de abusividade, mesmo sob a ótica da legislação consumerista.
Inteligência do artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64, com as modificações da Lei nº 13.786/2018, que possibilita, expressamente, a retenção de até 50% do pagamento efetuado.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10631936820208260002 SP 1063193-68.2020.8.26.0002, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 25/10/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) - grifos nossos.
Em arremate, é plenamente possível a rescisão contratual pleiteada pela parte autora, desde que atendida as demais disposições contratuais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência, DECLARAR a rescisão do contrato objeto dos autos, devendo a parte autora arcar com as demais disposições contratuais em relação à mencionada rescisão, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Em razão da disposição acima exposta, a análise do pedido liminar resta PREJUDICADA.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Em relação à parte autora deverá ser obervado os parâmetros elencados na decisão de ID n. 69715200 Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:19
Liminar Prejudicada
-
22/07/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSIAS CONSERVA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de LPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800262-59.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: JOSIAS CONSERVA DA SILVA REU: LPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP DECISÃO Vistos, etc.
I - Citado, o(a) réu(é) CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA LTDA - CM EMPREENDIMENTOS, não contestou a ação, conforme aba de expediente, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, DECRETO a sua revelia; II - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se a parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; III -Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Ressalto que o(a) réu(é) revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC); VI - RESERVO-ME a apreciar o pedido liminar em sentença, mormente o atual estágio processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
06/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:11
Decretada a revelia
-
26/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
10/11/2023 08:09
Juntada de Petição de procuração
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:58
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
30/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:23
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
29/08/2023 20:13
Outras Decisões
-
29/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2023 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/07/2023 13:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808934-17.2023.8.15.0000
-
26/07/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 04:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de LPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSIAS CONSERVA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 17:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:31
Outras Decisões
-
04/04/2023 06:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSIAS CONSERVA DA SILVA - CPF: *72.***.*40-25 (AUTOR)
-
25/02/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 02:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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