TJPB - 0802659-91.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802659-91.2022.8.15.2003 AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO RÉU: JOSÉ GILSON LOPES RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MONITORIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
TÍTULO CONVERTIDO EM EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS SEGUINDO A REGRA GERAL INSCULPIDA NO ARTIGO 85 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Trata de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que constituiu o título em executivo judicial, condenando a parte promovida em custas e honorários de 5% 9cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, sustentando que os honorários sucumbências, quando não há o pagamento do débito, deve ser fixado pela regra do artigo 85 do C.P.C.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado a contradição/omissão apresentada e consequentemente seja o embargado condenado em custas e honorários de sucumbência em percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ou do proveito econômico ou do valor da causa atualizado, já que todos são idênticos no caso concreto, como também para que seja o réu vencido condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 1022, III do C.P.C/2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”.
Os presentes embargos cingem-se em torno do ônus sucumbencial, especialmente quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, com alicerce no art. 701 do CPC, pois a parte embargante defende que o arbitramento deve seguir a regra insculpida no artigo 85 do C.P.C.
Preceitua o artigo 701 do C.P.C.: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Portanto, verifica-se que o percentual fixado de 5% (cinco por cento), diz respeito ao benefício imposto a parte devedora que cumprir o mandado de pagamento no prazo legal, satisfazendo o crédito.
Logo, em não havendo a satisfação da obrigação imposta, e constituindo-se o título de pleno direito, nos termos do § 2º do art. 701, deve ser fixado os honorários conforme os parâmetros do artigo 85 do C.P.C.
Na hipótese dos autos, não houve a satisfação da obrigação, tampouco do mandado de pagamento, constituindo-se o título de pleno direito, logo, assiste razão ao embargante, pois o parâmetro de fixação dos honorários deve ser alicerçado no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO .
ART. 85, § 2º, C.P.C.
I - Os honorários de 5% previstos no art. 701, caput, do C.P.C são para a hipótese de pagamento espontâneo pelo réu, no prazo legal de 15 dias .
II - Constituído de pleno direito o título executivo judicial, visto que não realizado o pagamento, serão fixados honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do C.P.C.
Reformada a r. sentença para alterar o percentual da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação .
IIII - Apelação provida. (TJ-DF 0706881-60.2022.8 .07.0017 1806556, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) AÇÃO MONITÓRIA – MANDADO MONITÓRIO EXPEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 701, CAPUT, DO C.P.C – NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIO – AUSÊNCIA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – DEVER DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 3º, I, DO C.P.C – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Na ação monitória, caso o cumpra voluntariamente o mandado, no tempo e modo oportunos, os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art . 701, caput, do C.P.C), contudo, caso não haja o aludido pagamento voluntário, consoante visto na espécie, a fixação da verba honorária deve se dar nos moldes da regra geral posta do C.P.C, em seu art. 85, § 2º ou 3º. (TJ-MT 10061191120228110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 701 DO C.P.C.
MANDADO DE PAGAMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO .
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. - Nas Ações Monitórias, caso o réu se mantenha inerte ante o esperado cumprimento voluntário do mandado, o Juiz arbitrará verba honorária sucumbencial no percentual de cinco por cento do valor da causa, com fulcro no caput do artigo 701 do C.P.C - Contudo, se os critérios não forem atendidos, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do C.P.C. (TJ-MG - AI: 10000210042230001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) Por tais razões, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição na sentença prolatada por este Juízo, de modo que: Onde se lê: “Custas e honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C.), pela parte promovida.”, Leia-se: “Custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 2º do Código de Processo Civil, pela parte promovida.”.
Fica mantido os demais termos da sentença.
Intimem as partes desta sentença.
Como já existe apelação e os embargos foram acolhidos, ficam as partes intimadas para que ratifiquem a apelação ou apresentem outra, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 07:08
Juntada de Certidão de prevenção
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22/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802659-91.2022.8.15.2003 AUTORES: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO RÉU: JOSÉ GILSON LOPES RODRIGUES MONITÓRIA – PROVA ESCRITA DO DÉBITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ART. 914, § 1º.
REVISÃO DO CONTRATO RECONVENÇÃO.
NÃO BASTA ALEGAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO ingressou com a presente ação monitória em face de JOSÉ GILSON LOPES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, alegando que a parte demandada contratou com a demandante cartão de crédito e cheque especial, mas não cumpriu com suas obrigações deixando de quitar o que era devido.
Almeja a autora o cumprimento da obrigação de pagar quantia, acrescida de correção monetária pelo INPC (IBGE) e juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, totalizando o valor total de R$ 32.492,55 (trinta e dois mil e quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme ID: 58654704.
Acostou documentos.
Citado, o promovido apresentou embargos à ação monitória (ID: 81820733).
Preliminarmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita e pelo indeferimento da petição inicial com base no art. 700, § 2º, I, § 4º do C.P.C.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, consignando que à época, realizou diversos pagamentos, não deduzidos da dívida, e que o valor cobrado ultrapassa o valor real atualizado da dívida.
Requer o embargante, o reconhecimento, in casu, da relação de consumo e uma vez constatados os valores já pagos e mesmo assim cobrados nos autos, a repetição do indébito em dobro, além da realização de perícia nos documentos trazidos pela embargada e memorial dos cálculos de evolução da dívida, com todas as taxas de juros e encargos aplicados.
Intimado para responder aos embargos, a embargada alegou inadequação da via eleita art. 914, §1º, pugnando pelo desentranhamento da peça dos presentes autos.
No mérito, alega ônus do embargante para realizar a juntada de planilha de cálculos, informando o valor que entende devido a título de execução.
Requereu a não concessão do efeito suspensivo aos embargos por ausência de requisitos, e o julgamento antecipado da lide, por não restar dúvida quanto à existência de relação contratual entre os litigantes.
Intimado, o promovido não apresentou os documentos perquiridos para a análise do pedido de gratuidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Das preliminares 1.
Da gratuidade da justiça A parte embargante pugnou pela gratuidade da justiça, ao que foi determinado, pelo Juízo, a apresentação de: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a) comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio (a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; b) último contracheque ou documento similar; c) extrato bancário do mês vigente; d) cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses; e) demais documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, necessários para análise do pedido de gratuidade.
A presunção de hipossuficiência da declaração feita pela requerente, da gratuidade da justiça, é relativa, sendo possível ao juiz exigir, diante do caso concreto, a sua comprovação.
A parte embargante, instada a apresentar documentos a fim de se avaliar a concessão da gratuidade da justiça, manteve-se inerte, razão pela qual impõe-se o indeferimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO ACERCA DO ESTADO DE POBREZA QUE TEM NATUREZA RELATIVA.
CONCEDIDO PRAZO PARA O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A FIM DE AVALIAR A COMPATIBILIDADE ENTRE OS RENDIMENTOS E O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A AGRAVANTE MANTEVE-SE INERTE.
ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A CORROBORAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA, NÃO HÁ COMO SE DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00653376220228190000 202200289355, Relator: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 07/10/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. 2.
Da alegada inadequação da via eleita art. 914, §1º do C.P.C A parte embargada sustentou inadequação da via eleita, com referência ao art. 914, §1º do C.P.C. que dispõe acerca de embargos à execução e informa necessidade de autuação em apartado e distribuição por dependência.
Ocorre que, na hipótese, os embargos à ação monitória são regulados de forma específica no título III, seção X, capítulo XI, do C.P.C, art. 702, que dispõe: “independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”.
Dessa forma, afasto a alegada inadequação da via eleita, com fundamento no art. 702, caput do C.P.C.
Do mérito Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação não se aplicam à ação monitória, que depende apenas de prova razoável para fundamentar um juízo de probabilidade da existência do crédito, nos termos do art. 700 do C.P.C: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
No que concerne ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, o STJ sumulou o seguinte entendimento: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Com a petição inaugural, o autor trouxe o contrato de abertura de conta em ID 58654711; faturas em ID's: 58654716, 58654717, 58654721 e 58654724; extratos de conta corrente em ID's; 58654729 e 58655993; além de memórias de cálculos em ID's: 58654727 e 58655994.
Feita a apreciação dos documentos colacionados aos autos, em conjunto com os argumentos das partes e observada a regra geral de distribuição do ônus da prova, deve ser reconhecido o direito de crédito do autor, com suporte no instrumento particular e no demonstrativo do débito, especialmente ante a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.
O promovido, nesse caso, alegou já realizou alguns pagamentos e pugnou pela realização de novos cálculos, contudo, não trouxe a comprovação dos pagamentos e não declarou o valor que entendia correto.
Nos termos do art. 702, § 2º, do C.P.C, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” e, ainda, no §3º dispõe que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
Ainda que se trate de relação de consumo, cabe à parte que sustenta um direito, a sua respectiva demonstração, caso isso esteja em seu campo de possibilidade, como é o caso nos autos, em que o réu poderia ter anexados os comprovantes de pagamentos.
Não se prescinde, mesmo na seara consumerista, de prova mínima capaz de atribuir verossimilhança às alegações da parte.
Passo então a analisar o pedido reconvencional, existente nos embargos, os quais são admitidos por literalidade da lei, art. 702, §6º, C.P.C. 3 - Da revisão do contrato – reconvenção Apesar de suscitada a revisão do contrato, nos embargos à ação monitória, em petição de ID: 81820738, o embargante alega a necessidade de “uma apuração minuciosa e levantamento de todos os valores que foram pagos até a presente data e não trazidos pela cooperativa, além da realização de perícia nos documentos ora trazidos de forma unilateral pela embargada, e afora memorial dos cálculos de evolução da dívida, com todas as taxas de juros e encargos aplicados à suposta dívida”.
Contudo, o art. 330, do C.P.C, impõe, à parte que faz pedido revisional, a obrigação de individualizar as abusividades que alega existirem no instrumento contratual, com a quantificação dos valores incontroversos, não bastando a presunção genérica da existência de cláusulas abusivas, sem a devida correlação com os contratos que pretende revisar.
A abusividade dos juros e a sua respectiva capitalização devem ser arguidas de forma específica e com referência ao caso concreto, não bastando a alegação genérica e abstrata.
Existindo, nos autos, todos os documentos aptos à monitória, é de se entender que era plenamente possível, ao réu, impugnar especificamente qualquer cláusula contratual, incluindo as taxas aplicadas, eis que dispostas com clareza em faturas e demais detalhamentos do débito.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR - RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - A ação judicial em que a discussão se refere a contrato de natureza bancária/financeira, necessário que o autor identifique, precisamente, as cláusulas que pretende discutir, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica da abusividade das taxas, juros e demais encargos - Nos termos do art. 330, § 2º, do C.P.C "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" - A indicação genérica dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, sem clara e específica discriminação, enseja o indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330, I c/c § 1º, II, C.P.C). (TJ-MG - AC: 10000212425391001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PEDIDO GENÉRICO - PETIÇÃO INICIAL INEPTA -CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV DO C.P.C. - O art. 330, do C.P.C, impõe à parte que propõe uma ação revisional, a obrigação de individualizar as abusividades que alega existirem no instrumento contratual, com a quantificação dos valores incontroversos, não bastando a presunção genérica da existência de cláusulas abusivas, sem a devida correlação com os contratos que pretende revisar - Uma vez que já houve a citação, não há que se falar em indeferimento da inicial por inépcia, mas, extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de condição da ação ou de pressupostos processuais (incisos IV ou VI, do art. 485 do C.P.C). (TJ-MG - AC: 51189472320178130024, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 06/12/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022).
Isto posto, extingo o pedido reconvencional sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais, com fundamento no art. 485, IV do C.P.C.
Por consequência, deixo de analisar o pedido de repetição do indébito.
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 32.492,55 (trinta e dois mil e quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPG (IBGE) e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir de 26/04/2022 (planilha atualizada até esta data – ver ID: 58655994) convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
Custas e honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C.), pela parte promovida.
Publicações e Intimações necessárias.
Transitada em julgado, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do C.P.C.
Em seguida: I - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte devedora, nos termos do artigo 513, § 2º, II do C.P.C., para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ); II - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); III – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/08/2024 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GILSON LOPES RODRIGUES - CPF: *97.***.*70-87 (REU).
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06/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE GILSON LOPES RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802659-91.2022.8.15.2003 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO RÉU: JOSÉ GILSON LOPES RODRIGUES Vistos, etc.
A parte promovida requereu a concessão da gratuidade judiciária.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME o promovido, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei, a promovido/embargante, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 18:36
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:58
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2023 20:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/10/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:38
Determinada diligência
-
30/08/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
20/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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