TJPB - 0800103-53.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800103-53.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: IVANILSON ALVES DE CARVALHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Embora o processo em epígrafe já tenha ultrapassado a fase de saneamento, com a realização de perícia técnica, nos termos do requerimento formulado pelo réu, revela-se necessária a elucidação de pontos relevantes, diante da recente afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do Eg.
STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria ora tratada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A tese em discussão nos referidos recursos consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Pois bem.
A controvérsia submetida ao crivo do STJ, diretamente relacionada à distribuição do ônus da prova sobre a alegação de má gestão das contas do PASEP, mostra-se de grande relevância para o deslinde da presente demanda, podendo influenciar decisivamente o julgamento de mérito.
Dessa forma, entendo que as medidas de saneamento do feito somente restarão plenamente aperfeiçoadas após a definição da tese pela Corte Superior, momento em que haverá maior segurança jurídica quanto aos critérios a serem observados na apreciação das provas produzidas.
De modo semelhante, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital/PB, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Gualter Crisóstomo de Sousa, revogou a suspensão do processo anteriormente determinada, sob o fundamento de inexistência de controvérsia pendente acerca do ônus da prova.
O Agravante sustenta que a decisão contraria a determinação proferida no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que determinou a suspensão nacional dos processos com a mesma controvérsia jurídica, requerendo o sobrestamento do feito até pronunciamento final da Corte Superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Seção do STJ, ao afetar o REsp 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1300), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutem a definição do ônus da prova sobre a regularidade de lançamentos em contas individualizadas do PASEP. 4.
Constatada, nos autos originários, controvérsia sobre a responsabilidade pela comprovação dos valores supostamente não depositados a título de PASEP, matéria diretamente relacionada ao objeto do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. 5.
A revogação da suspensão determinada anteriormente no feito de origem contraria a determinação nacional proferida pelo STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada para assegurar a uniformidade da jurisprudência e a eficácia do julgamento repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É devida a suspensão de processos que versem sobre a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos em contas individualizadas do PASEP, em observância à determinação proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300. 2.
A revogação indevida da suspensão, em hipóteses que se enquadram na controvérsia repetitiva, contraria o art. 1.037, II, do CPC e compromete a eficácia vinculante dos recursos repetitivos. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, J. 08/08/2025).” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO.
AÇÃO RELATIVA A LANÇAMENTOS EM CONTAS DO PASEP.
TEMA 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que indeferiu pedido de suspensão de processo fundado na afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição do ônus da prova em ações envolvendo saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tendo em vista a afetação pelo STJ do Tema 1300, que visa delimitar a quem compete o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Seção do STJ determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre a controvérsia delimitada no Tema 1300.4.
Verificada nos autos a existência de controvérsia sobre o ônus da prova quanto à regularidade de lançamentos em conta do PASEP. 5.
Preenchidos os requisitos para incidência da determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo de origem até ulterior deliberação do STJ”. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 26/05/2025).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SUSPENSO PELO REGIME DE REPETITIVOS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE SAQUES EM CONTAS DO PASEP.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por Rosauria Alves Fabrício, indeferiu o pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de inexistência de controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
O banco sustentou que o processo versa exatamente sobre a controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, referente à definição da parte responsável por comprovar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a saques regulares, e requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo originário deve ser suspenso em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.300, que trata da distribuição do ônus da prova em casos de alegados saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 2.162.323/PE, afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos e determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a responsabilidade pela prova do destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A controvérsia veiculada na ação originária — responsabilidade por saques não reconhecidos pela titular da conta PASEP — se insere no objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, pois trata exatamente da questão jurídica da distribuição do ônus da prova nesses casos.
A decisão de origem incorre em equívoco ao afastar a incidência da suspensão, ao interpretar de forma restritiva a abrangência do Tema 1.300, restringindo-o apenas aos casos com controvérsia formal sobre a inversão do ônus da prova, o que destoa do conteúdo e alcance da determinação do STJ.
Diante da força vinculante e do efeito suspensivo nacional da decisão do STJ, impõe-se o sobrestamento do processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1.300.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A determinação de suspensão nacional dos processos prevista no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ abrange todas as demandas que versem sobre a distribuição do ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, AI 0803020-98.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. em 03/06/2025)” Por conseguinte, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão ora determinada abrange também a liberação dos honorários periciais, uma vez que o Juízo poderá, após a definição da controvérsia, determinar a realização de esclarecimentos e/ou ajustes por parte do expert.
Assim, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia afetada ao Tema 1.300 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime as partes através do correlatos advogados, via diário eletrônico.
Intime o perito nomeado nos autos, através do sistema.
Ato contínuo, adote imediatamente os atos cartorários atinentes à referida suspensão processual.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 12:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
02/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 08:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:51
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/02/2025 00:00
Intimação
5.
Depositada a quantia para pagamento do expert Id 107434185, e com a chegada da documentação requisitada no item 1, Id 107111218 abra vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, oferecer quesitos, arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso. -
16/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:16
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:53
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:04
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800103-53.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: IVANILSON ALVES DE CARVALHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
17/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800103-53.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: IVANILSON ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO NUNES BEZERRA - PB22247 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por IVANILSON ALVES DE CARVALHO, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
A documentação apresentada demonstra que o autor é servidor público e aufere rendimentos de aproximadamente 04 salários mínimos.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVANILSON ALVES DE CARVALHO - CPF: *95.***.*12-49 (AUTOR)
-
06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 22:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800103-53.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: IVANILSON ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO NUNES BEZERRA - PB22247 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Frise-se que se trata de processo de baixa complexidade, que poderia ser ajuizado nos Juizados Especiais, onde não há custas iniciais (e nem condenação em honorários até a sentença), e onde seria concretizado o princípio da boa-fé, pela ótica da teoria do duty to mitigate the loss, pela qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos do devedor.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
13/01/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827211-29.2022.8.15.2001
Elane de Moraes Cardoso
Vander Jarabiza
Advogado: Josivan Rodrigues Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2022 22:19
Processo nº 0800262-59.2023.8.15.0181
Josias Conserva da Silva
Carlos a Fragoso Machado Costa - Eireli ...
Advogado: Davi Tavares Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2023 02:41
Processo nº 0800262-59.2023.8.15.0181
Josias Conserva da Silva
Lpg Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Davi Rosal Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 10:17
Processo nº 0002314-35.2020.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jeferson Gabriel Porfirio Gomes
Advogado: Larissa Emilia Guilherme Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:36
Processo nº 0861578-50.2020.8.15.2001
Alexsandro Santos da Silva - EPP
Bruna Cristina Soares Costa
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2020 11:25