TJPB - 0807071-65.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807071-65.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer: "1.
SEJA DECLARADO O CONTRATO SEGURO É INEXISTENTE QUANTO A PROMOVENTE, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado; 2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros o dever de restituir, o valor de R$: 599,80 (Quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada (2013 a 2023), somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS O PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90, e arts 186 e 187 do código civil de 2022, quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ; 4.
POR FIM, REQUER-SE A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA BASE DE VINTE POR CENTO (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, estes com observância no que preceitua o § 2° do art. 85 do NCPC, c/c § 2º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906/1994, sendo o valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consoante Tabela de Honorários Sucumbências Mínimos da OAB/PB, em anexo" A parte demandada apresentou contestação - ID n. 82510658.
Impugnação à Contestação - ID n. 83001094.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-02.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO AUTO/RE S/A”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO AUTO/RE S/A”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:40
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2023 20:29
Outras Decisões
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17/10/2023 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA - CPF: *52.***.*65-49 (AUTOR).
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17/10/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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