TJPB - 0809646-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora ciente do arquivamento. -
27/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada acerca da expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO retro. -
24/04/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
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23/04/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 00:47
Publicado Edital em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDREA DANTAS XIMENES Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Representante Legal da empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, com sua sede em local incerto e não sabido e seus sócios, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF nº *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, portadora do CPF nº *83.***.*68-84, que também se encontram em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação é o pagamento das custas finais por meio da GUIA de ID 89078913, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Processo n.º 0809646-04.2023.8.15.0001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por: AMAURY ARAGÃO SARAIVA BEZERRA JUNIOR, cujo despacho foi o seguinte: " Calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada por edital com prazo de 20 dias, para comprovação de adimplemento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, de acordo com o valor.
Decorrido o prazo concedido à parte ré para pagamento das custa finais sem atendimento, cumprir a parte final do comando supra e arquivar o autos em seguida, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, caso haja apresentação de petição por qualquer interessado.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência'.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 19 de ABRIL de 2024.
Eu, Mércia Maia de Medeiros/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
20/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 08:48
Expedição de Edital.
-
19/04/2024 08:28
Juntada de comunicações
-
19/04/2024 00:00
Intimação
bri Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809646-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 10.807,49, valores atualizados até janeiro de 2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, já que não houve pagamento espontâneo.
Fica a parte autora intimada.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
18/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:51
Outras Decisões
-
18/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:57
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 00:12
Publicado Edital em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDREA DANTAS XIMENES Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Representante Legal da empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, com sua sede em local incerto e não sabido e seus sócios, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF nº *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, portadora do CPF nº *83.***.*68-84, que também se encontram em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Processo n.º 0809646-04.2023.8.15.0001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por EXEQUENTE: AMAURY ARAGÃO BEZERRA JUNIOR, cujo despacho foi o seguinte: "Intime-se a parte demandada (através de edital, com prazo de 20 dias) para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC".
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 22 de fevereiro de 2024.
Eu, Mércia Maia de Medeiros/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 22:35
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2024 10:58
Expedição de Edital.
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21/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2024 02:01
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809646-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através do curador especial, já declarou não ter interesse recursal (Id 83997002), o que autoriza que a parte autora já dê início à fase de cumprimento de sentença, caso não pretenda apresentar apelação dentro de seu prazo legal.
Isto posto, fica a parte demandante intimada para dizer se pretende apresentar apelação dentro de seu prazo legal.
Em caso negativo, já pode dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 23:33
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:39
Nomeado curador
-
30/07/2023 22:05
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:09
Publicado Edital em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 09:09
Expedição de Edital.
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07/06/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAURY ARAGAO SARAIVA BEZERRA JUNIOR - CPF: *65.***.*33-71 (AUTOR).
-
18/04/2023 08:00
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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