TJPB - 0844673-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 20:50
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANAILDA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CASA DAS NOIVAS SERVICOS DE BELEZA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844673-96.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: ANAILDA DA SILVA EXECUTADO: CASA DAS NOIVAS SERVICOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2024 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ANAILDA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844673-96.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANAILDA DA SILVA EXECUTADO: CASA DAS NOIVAS SERVICOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente e mantenho a decisão de id. 89952510.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:38
Indeferido o pedido de ANAILDA DA SILVA - CPF: *74.***.*60-05 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844673-96.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANAILDA DA SILVA EXECUTADO: CASA DAS NOIVAS SERVICOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não satisfez os requisitos impostos.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:39
Indeferido o pedido de ANAILDA DA SILVA - CPF: *74.***.*60-05 (EXEQUENTE)
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24/03/2024 19:45
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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18/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844673-96.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANAILDA DA SILVA EXECUTADO: CASA DAS NOIVAS SERVICOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
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23/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 20:59
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2023 00:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 02:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:12
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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31/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ANAILDA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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07/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2023 04:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 01:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 07:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
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12/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 22:57
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 22:54
Juntada de Mandado
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09/11/2022 22:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2022 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:04
Juntada de Mandado
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05/10/2022 22:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2022 14:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2022 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:41
Juntada de Mandado
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25/08/2022 13:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2022 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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