TJPB - 0800608-33.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 03:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 03:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800608-33.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SALETE DA SILVA Endereço: rua Rodrigues Laureano, 99, casa, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB13081 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV BARÃO DE STUDART, 2360, Ed.
Torre Emp.
Quixadá - Lojas 01/04 - Térreo, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA SALETE DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora verificou que o Banco réu efetuou descontos em seu benefício referente ao contrato Nº. 813404392, cujo valor total de R$ 10.706,94 a ser quitado em 66 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 258,38, data da lavratura do contrato em 07.11.2019, que foi repassado ao segundo demandado, que negativou seu nome.
Então, por afirmar não ter realizado qualquer contrato com o banco promovido, pugnou pela declaração da inexistência do débito, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Justiça gratuita deferida em parte (custas reduzidas) e tutela de urgência indeferida - ID Num. 71862210.
Em contestação - ID Num. 74814508, o Banco Bradesco Financiamentos alegou sua ilegitimidade passiva, em razão de cessão de crédito realizada.
No mérito, defendeu a voluntariedade da contratação do empréstimo, juntando o contrato nos autos.
Asseverou inexistir dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
O segundo promovido também contestou a ação - ID Num. 74816500, alegou preliminarmente a prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da cessão de crédito e da contratação.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação, tampouco requereu a produção de provas. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados no ano da propositura da ação, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu.
Por outro lado, considerando a relação de consumo existente entre as partes, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos desde a propositura da presente demanda.
Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamento O Banco Bradesco Financiamentos alegou sua ilegitimidade passiva.
No caso, analisando os documentos que acompanharam a inicial, observo que o contrato questionado nos autos sob o n. 813404392 foi incluído para desconto no benefício previdenciário da parte autora pelo Banco Bradesco Financiamentos.
Desse modo, mesmo que o banco alegue e traga documentos que poderiam demonstrar que o crédito foi cedido para o segundo promovido, persiste a legitimidade do requerido para ocupar o pólo passivo da ação, já que o consumidor idoso e sem instrução não tem como saber da transação realizada entre as instituições financeiras, além do que, até que se prove o contrário, quem recebeu os pagamentos relativos ao contrato discutido nesta demanda foi o Banco Bradesco Financiamento, até a data da cessão, podendo ele, de qualquer forma, em uma eventual condenação, ter que restituir aquilo que supostamente recebeu de forma indevida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU – BANCO QUE EFETUOU DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SENTENÇA INSUBSISTENTE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a desnecessidade de notificação do devedor no caso de cessão de crédito, entretanto, a falta de notificação permite ao consumidor ajuizar ação contra aquele que aparece para ele como credor e destinatário dos valores descontados de seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado, objeto de discussão nos autos. 2.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco que consta no extrato do INSS como destinatário dos valores descontados do beneficio do autor, quando este não foi comunicado da suposta cessão de crédito realizada com banco diverso. ( TJMS .
Apelação Cível n. 0800640-81.2019.8.12.0005, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 18/02/2020, p: 19/02/2020) Por todas essas considerações, rejeito a preliminar.
Do contrato de empréstimo consignado O cerne da questão é a existência ou não da realização do contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de reparação por danos morais está regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em razão de dívida de empréstimo que alega não ter contratado.
De seu lado, são incontroversos os descontos realizados no benefício da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, tendo juntado aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, como dito, juntou o contrato nos autos - ID Num. 74816501, e, portanto, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado que ocasionou a dívida questionada pela parte autora. É importante destacar que a parte autora sequer questionou a legalidade do contrato.
De igual forma, não contestou as assinaturas lançadas no contrato ou requereu a produção de perícia.
Sequer se pronunciou nos autos quando teve a chance de fazer.
Logo, o contrato é processualmente válido.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos e declaração de inexistência do débito.
Em casos como esse, mostra-se desnecessária a a realização de perícia.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de empréstimo consignado junto ao banco réu, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória.
Em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO DA AUTORA.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.(TJ-PB - AC: 08004072420228150061, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas no benefício previdenciário auferido pela requerente e a ausência de direito desta última à restituição de valores e à indenização por suposto dano moral.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos”. (TJMG; AC 0008901-28.2017.8.13.0517; Poço Fundo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julgado em: 12/02/2019; DJe: 15/02/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PESSOA IDOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHO PARA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”. (TJPB; APL 0028348-02.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
João Alves da Silva; DJPB 06/08/2018; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Diante da negativa de contratação pela parte autora quanto aos valores dos descontos em seus rendimentos, cabia aos réus trazer aos autos a prova da regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiram, uma vez que foi juntado aos autos prova da relação contratual firmada entre os litigantes, diante do empréstimo consignado firmado pelo demandante. 2.
Comprovada, assim, a legitimidade do débito, não cabe desconstituição do débito e a suspensão dos descontos na folha de pagamento, muito menos qualquer reparação por dano moral. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0145559-51.2018.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Relator: Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julgado em: 29/08/2018; DJe: 06/09/2018) Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a parte promovida e que desconhecia o débito e a contratação do empréstimo.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado sem qualquer indício de fraude.
Quanto ao requerimento de ofício ao Banco do Brasil para trazer aos autos comprovante de recebimento dos valores contratados pela parte autor, entendo ser desnecessária, já que não houve impugnação a esse fato.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
03/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:46
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SALETE DA SILVA (*36.***.*10-61).
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14/04/2023 18:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SALETE DA SILVA - CPF: *36.***.*10-61 (AUTOR)
-
14/04/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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