TJPB - 0869299-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de MARIA ZILMA SANTOS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:23
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0869299-48.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA ZILMA SANTOS DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARIA ZILMA SANTOS DA SILVA.
Após a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, houve inércia, culminando na remessa dos autos para decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a inércia da parte autora em promover os atos necessários ao andamento do processo justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC dispõe que, verificada a ausência de movimentação processual pela parte autora, deve o juiz determinar sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal e por meio de seu advogado, configura a ausência de interesse processual, inviabilizando a continuidade da ação.
A ausência de constituição de advogado pela parte ré afasta eventual condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A ajuizou o que denominou de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA ZILMA SANTOS DA SILVA.
Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no despacho de Id. 91130693, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/01/2025 17:20
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 17:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2024 20:29
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Defiro o pedido de dilação requerido pelo promovente.
Intime-o, para adoção das providências faltantes, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID89838201 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
06/05/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869299-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o telefone do depositário fiel e local de destino do bem para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. .
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869299-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada..
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869299-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID85134725 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:56
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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12/12/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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