TJPB - 0800145-28.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:12
Baixa Definitiva
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14/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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13/02/2025 12:27
Determinada diligência
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13/02/2025 12:27
Determinada a devolução dos autos à origem para
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31/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 23:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 23:35
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:47
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELADO) e não-provido
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30/07/2024 10:47
Conhecido o recurso de ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *63.***.*59-37 (APELADO) e provido em parte
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27/07/2024 12:26
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2024 12:26
Desentranhado o documento
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27/07/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800145-28.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Kênia Lígia Holanda Silva, 532, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148/3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da SENTENÇA proferida nestes autos.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendo que ocorreu não as hipóteses acima, mas erro material.
O promovente fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, condenou o promovido em honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa.
Ocorre que entende que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação.
Então, reconhecido o erro material, não há que se ficar justificando, mas cabe ao magistrado proceder a correção do equívoco.
Pois bem.
O art.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como se percebe, no caso dos autos, é plenamente possível averiguar o valor da condenação, de modo que os honorários devem ser fixados sobre ela.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Chamo atenção ao fato de que a sentença atacada condenou não apenas o promovido, mas a parte a promovente, em honorários sucumbenciais.
Vejamos: Nesse ponto, a sentença merece reforma.
Por outro lado, o promovido também opôs embargos de declaração ao fundamento de que este juízo, ao proferir a decisão atacada, condenou-o a restituir valores descontados da autora com juros que deverão incidir da data do efetivo desembolso pela parte autora, quando entende que deveriam ser a partir da citação, com fundamento nos arts. 586 a 592 do Código Civil.
Pois bem.
Inicialmente, convém frisar que o contrato celebrado entre as partes foi declarado nulo, isto é, inexistente, pelos fundamentos expostos na sentença de mérito proferida pelo juízo.
Esse é um ponto importantíssimo para fins de fixação do termo inicial dos juros de mora. É que, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54 ), os juros de mora fluem desde o evento danoso, ou seja, do desembolso de cada parcela, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo.
A sentença não merece ajustes, pois foi clara ao estabelecer que deverá haver compensação do valor depositado pela parte promovida com aqueles que ela deverá restituir.
Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento e, portanto, os juros de mora deverão incidir a partir apenas nas parcelas a serem efetivamente restituídas, após a devida compensação.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por reconhecer o alegado erro material, para, mantidos os demais termos da decisão, nela excluir, na parte dispositiva, o seguinte: “Estabeleço os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa também cabendo a cada parte pagar a outra 50% (cinquenta por cento) deste valor, tendo em vista a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, vedada a compensação, (§ 14º, art. 85 do CPC)”.
Passará a ter a seguinte redação: “Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte pagar a outra 50% (cinquenta por cento) deste valor, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015)”.
São os acréscimos e modificações necessários.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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