TJPB - 0800145-28.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800145-28.2022.8.15.0141 AUTOR: ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL De acordo com o art. 52, IV, da Lei n. 9.099.95, “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.”.
Ocorre que, a fim de evitar decisão surpresa, bem como viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação judicialmente imposta, com fundamento nos arts. 513 e 520 do CPC, aplicados subsidiariamente, nos termos do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, DETERMINO: 1) INTIME-SE A EXECUTADA, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC ou caso decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, PESSOALMENTE, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.1) A parte executada fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDA que: (a) caso não haja o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) Transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
O(A) exequente fica ciente de que, não havendo a localização do(a) executado(a), deverá informar imediatamente o endereço atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicado por analogia, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação; 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC; 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado; 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor atualizado do débito, observadas as diretrizes do item 1, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD.
O(A) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente que, uma vez elaborada a minuta de bloqueio, não deverá juntar o documento nos autos do processo, sob pena de inviabilizar a surpresa para localização de ativos penhoráveis. 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), objetivando evitar perda do valor aquisitivo dos valores bloqueados, PROCEDA-SE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para CONTA JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, a ser ratificada por esta magistrada, e INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
ENDEREÇOS: Nome: ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Kênia Lígia Holanda Silva, 532, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: DIEGO MARTINS DINIZ OAB: PB19185 Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 763, H2 Advocacia Diniz, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR OAB: PB17617 Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 763, H2 Advocacia Diniz, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148/3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço: rua senador jose henrique, 224, 11º andar, ilha do leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 -
10/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:12
Determinada diligência
-
12/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DINIZ em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 00:09
Publicado Expediente em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 05:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/09/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 21:21
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DINIZ em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:06
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:49
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 20:36
Juntada de Alvará
-
01/12/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2022 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2022 13:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 05:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:12
Nomeado perito
-
29/06/2022 16:13
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 06:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 06:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
23/05/2022 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2022 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 06:29
Decorrido prazo de ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 07:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 07:08
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
31/03/2022 01:42
Decorrido prazo de ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:49
Recebidos os autos.
-
10/03/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
10/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2022 03:51
Decorrido prazo de ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADALCINA CECILIA DA SILVA PEREIRA (*63.***.*59-37).
-
13/01/2022 11:39
Declarada incompetência
-
10/01/2022 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800608-33.2023.8.15.0141
Maria Salete da Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 16:43
Processo nº 0866643-21.2023.8.15.2001
Marcos Jose dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 09:51
Processo nº 0812273-92.2023.8.15.2001
Eduardo Henrique Willat Alves
Ramon Victor Lopes da Silva
Advogado: Francisco de Assis da Costa Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 11:01
Processo nº 0800156-57.2022.8.15.0141
Maria das Neves Fernandes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2022 11:21
Processo nº 0800145-28.2022.8.15.0141
Adalcina Cecilia da Silva Pereira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Hildebrando Diniz Araujo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 17:21