TJPB - 0807584-33.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial (EXECUTADO) para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito DEVOLUÇÃO DE EXCEDENTE (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 13 de agosto de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial (EXECUTADO) para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito DEVOLUÇÃO DE EXCEDENTE (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 13 de agosto de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
13/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 20:08
Juntada de cálculos
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22/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:15
Juntada de despacho
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10/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos -
14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807584-33.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em face de BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 97951309.
Cálculos judiciais - ID n. 99040707.
A parte executada apresentou manifestação - ID n. 103393877. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 51.094,15 (cinquenta e um mil e noventa e quatro reais e quinze centavos) - ID n. 92456609.
Por sua vez, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença informando como devido o valor de R$ 29.233,68 (vinte e nove mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) - ID n. 97951309.
A contadoria judicial informou como devida a quantia de R$ 50.095,90 (cinquenta mil e noventa e cinco reais e noventa centavos) - ID n. 990407070.
Em que pese a irresignação da parte executada - ID n. 103393877 - não foram apresentados alegações concretas em relação aos cálculos judiciais, motivo pelo qual entendo pelo seu acolhimento.
Ademais, vislumbro que houve depósito judicial concernente ao presente cumprimento de sentença, sendo imperioso a sua extinção pelo cumprimento da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, em parte, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme artigo 924, II, do CPC.
Por consequência, CONDENO a parte exequente no pagamento de 10% da diferença postulada a maior, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID n. 99040707.
Com o trânsito em julgado: I - Expeça(m)-se alvará(s), observando os cálculos judiciais e a devolução da quantia excedente à parte executada.
Existindo contrato de honorários nos autos, DEFIRO a reserva dos honorários contratuais; II - Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; III - Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 06:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:00
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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23/08/2024 13:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 21:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807584-33.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807584-33.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 22:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 22:49
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807584-33.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo n. 310486049, 278159479, 344248087, 393002058, 393000535, 430142482 e de mora cred no importe total de R$ 11.525,65 (onze mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 81821657.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 83791151.
Em síntese, apresentou preliminares e, no mérito, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 84876568.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Nào há que falar em segredo de justiça, mormente não se aplciar ao caso o disposto no artigo 189, do CPC.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal e mora cred.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 310486049, 278159479, 344248087, 393002058, 393000535, 430142482, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 83791151, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de vários valores referente à contratação dos empréstimos bancários, os quais geraram a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores à título de empréstimos pessoais, referente aos contratos de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pelo autor comprovam que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Frise-se que a parte autora não impugnou o comprovante de depósito, referente ao contrato de empréstimo que originou as cobranças relativas à "Mora Cred Pessoal", juntado pela parte promovida.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 05:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2023 05:33
Outras Decisões
-
08/11/2023 05:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *26.***.*35-49 (AUTOR).
-
07/11/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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