TJPB - 0801222-38.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801222-38.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 883, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Centro Empresarial Brasília_**, S/N, ST SRTVS QUADRA 701 CONJUNTO D BLOCO A - SALA 415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ajuizou a presente ação em face do UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora verificou que a empresa promovida efetuou descontos em seu benefício referente a contribuição UNIBAP, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco reais).
Então, por afirmar não ter realizado qualquer contrato com o promovido, pugnou pela declaração da inexistência do débito, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Justiça gratuita deferida em parte (custas reduzidas) e tutela de urgência indeferida - ID Num. 71862210.
Em contestação - ID Num. 72925592, o promovido alegou a voluntariedade da associação, juntando o termo nos autos.
Asseverou inexistir dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação, tampouco requereu a produção de provas. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Cobrança Associativa O cerne da questão é saber se a parte autora se associou ou não na associação demandada para se aferir se as cobranças associativas existentes foram justificadas.
A parte autora alegou não haver celebrado qualquer avença.
O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal garante que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Logo, a cobrança só será lícita se houver a demonstração da voluntariedade da autora em se associar à demandade.
A associação demandada, como dito, juntou o contrato nos autos - ID Num.
Num. 74347050, e, portanto, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, comprovou a existência e a regularidade da contratação que ocasionou os descontos questionados pela parte autora. É importante destacar que a parte autora sequer questionou a legalidade dessa adesão.
De igual forma, não contestou as assinaturas lançadas em seu termo ou requereu a produção de perícia.
Sequer se pronunciou nos autos quando teve a chance de fazer.
Nessa esteira, a adesão à associação demandada é processualmente válida.
Percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos e declaração de inexistência do débito.
Em casos como esse, mostra-se desnecessária a realização de perícia.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que questionar o termo de adesão constante nos autos, visto que sequer requereu a produção probatória.
No caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Por outro lado, considerando se tratar de contribuição associativa que a parte autora desejar encerrar, é de se determinar a suspensão dos descontos, pondo fim ao contrato celebrado, revogando a autorização de descontos, considerando a liberdade associativa prevista no art. 5º, XX, da Constituição.
Diante disso, verifica-se que há plausibilidade jurídica à pretensão autoral.
Quanto ao perigo de dano, há repetibilidade da cobrança, o que ocasiona prejuízo concreto à parte autora.
Configura-se, portanto, o perigo da demora. É necessário, portanto, a concessão de tutela para inibir tais descontos.
Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela específica na sentença para haver a imediata interrupção das cobranças.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para determinar à associação demandada que, no prazo de 10 (dez) dias, interrompa a cobrança da contribuição associativa ao autor, sob pena de multa processual de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada nova cobrança, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
03/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 11/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2023 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *41.***.*03-53 (AUTOR).
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28/03/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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