TRF5 - 0801556-43.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desª. Federal Joana Carolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:54
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:08
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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16/10/2024 13:06
Juntada de Certidão de Intimação
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16/10/2024 00:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/09/2024 08:25
Juntada de Certidão de Intimação
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30/08/2024 18:12
Expedição de expediente
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30/08/2024 18:03
Expedição de documento
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30/08/2024 18:03
Voto do relator proferido
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26/08/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/08/2024 00:21
Juntada de Certidão de Intimação
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05/08/2024 08:08
Juntada de Certidão de Intimação
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31/07/2024 00:36
Incluído em pauta para 20/08/2024 09:00 2º ANDAR DO EDF. SEDE
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29/07/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 00:42
Distribuído por sorteio para 5ª Turma - Gab 19 - Desa. JOANA CAROLINA - JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
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28/07/2024 00:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801556-43.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALMA DE SOUSA Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 189, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, 89, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por VALMA DE SOUSA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Parte Requerente que é filiada ao RGPS na condição de segurada obrigatória (auxiliar de serviços gerais) desde 01/03/2006.
Contudo, veio a ser acometida pelas seguintes patologias codificadas no CID: a) Q25.0 - Permeabilidade do canal arterial; b) Q25.5 - Atresia da artéria pulmonar; c) Q20.1 - Ventrículo direito com dupla via de saída.
Afirmou que em razão da incapacidade laborativa, a Promovente fora detentora de benefícios Auxílio-doença com NB 548.113.719-0, que lhe foi concedido conforme sentença de mérito nos autos do processo nº 0503760-04.2010.4.05.8202, no ínterim de 26/04/2010 a 21/05/2018 e NB 631.531.739-5, que lhe foi concedido conforme sentença de mérito nos autos do processo nº 0801671-35.2019.8.15.0141, no ínterim de 17/05/2019 a 30/04/2021, momento em que a Autarquia Promovida cessou o benefício, uma vez que considerou que ela já havia restabelecido sua capacidade laborativa.
A Autora propugna que ao contrário do que entendeu a Autarquia Promovida, a Promovente não só continua sem condições de retornar às atividades laborativas habituais, porque continua acometida pelas patologias citadas, como teve um agravamento das doenças.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que o INSS seja condenado a implantar o benefício em favor da Requerente a partir da publicação da sentença, e, ao fim, que seja condenado o INSS a restabelecer a Autora o benefício AUXÍLIO DOENÇA, bem como a pagar as diferenças referente aos períodos entre o indeferimento/cessação do benefício, vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Requer que caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, pugna pela concessão/conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data da sua efetiva constatação.
Juntou documentos.
Laudo judicial da perícia médica ID Num. 65516915.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação ID Num. 65846061, em função da qual apresentou proposta de acordo, e consignou que, em caso de a Promovente não aceitá-lo, requer o prosseguimento do feito e a improcedência dos pedidos autorais.
VALMA DE SOUSA impugnou o laudo pericial ID Num. 66363365.
VALMA DE SOUSA informou que não aceita proposta de acordo formulada pelo INSS - ID Num. 66363367.
Intimadas as partes para especificação de provas ID Num. 73833323, não houve requerimentos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
MÉRITO Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso de auxílio-doença, a incapacidade deve ser parcial e temporária, já para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ser total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, o laudo judicial confirmou o diagnóstico de patologia cardíaca, Q 25.5 - Atresia da artéria pulmonar -, e a conclusão da perícia médica foi no sentido de que a enfermidade incapacita a Autora de forma parcial e temporária para o exercício das atividades laborativas.
O perito, no laudo médico judicial, apontou o período de 3 (três) meses da cirurgia que ainda precisa ser realizada (até então não havia sido realizada) para recuperação e retorno à atividade laboral habitual.
Ainda, afirmou que a incapacidade decorre de progressão da doença.
De acordo com as últimas informações prestadas pela Autora, esta ainda se encontra em fila de espera para cirurgia no SUS.
Do bojo dos autos, extrai-se que a Autora percebeu, anteriormente, 2 benefícios de caráter temporário, quais sejam: NB 548.113.719-0, de 26/04/2010 a 21/05/2018; e NB 631.531.739-5, de 17/05/2019 a 30/04/2021.
Quanto à DIB, pugna a Parte Autora pela continuidade para 30/04/2021 (data da cessação do benefício anterior, conforme documento de Id.
Num. 42897654 - Pág. 1).
Insta observar que, conforme sedimentado no âmbito do TNU, nas hipóteses em que resta comprovado que a incapacidade atual decorre das mesmas patologias que ensejaram a concessão do benefício anterior, presume- se a permanência do estado incapacitante, e o marco do reinício do pagamento do benefício é a sua cessação (...).
Precedente: PEDILEF 50003562120124047216, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.9.
Nesse ponto, é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante , desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora ; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (RECURSO INOMINADO/SP- 0004364-09.2017.4.03.6302.
Relator: LUCIANA JACO BRAGA.
TRF3 . 15a TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. e-DJF3 Judicial DATA: 18/02/2019).
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão devidamente comprovados, haja vista que, à época da cessação, o demandante já se encontrava incapacitado, e a própria autarquia reconheceu o preenchimento dos requisitos à época da incapacidade.
Verifica-se que a mesma doença que motivou a concessão de benefício anteriormente, Q25.5 - Atresia da artéria pulmonar, causa a incapacidade laborativa constatada.
O exame pericial comprovou incapacidade temporária para o exercício de atividades laborais e progressão da doença.
A natureza da patologia não implica a alternância entre períodos significativos de melhora e piora.
Considero que o tempo entre a cessação do último benefício, 30/04/2021, e a realização da perícia, 03/11/2022, não foi significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante.
Destarte, reputo preenchidos todos os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença.
Enfatiza-se que não é cabível no presente caso a aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade deve ser total e definitiva.
Assim, sublinho que não é caso de concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade no caso concreto possui natureza temporária e parcial, conforme demonstra o laudo pericial.
Estando a Requerente incapaz quando da cessação, deve ser esta a data de início do benefício (30/04/2021).
Observa-se que o período de três meses estimado pelo perito para recuperação da Autora teria como referência a realização da cirurgia, sendo que não houve notícias nos autos de que a cirurgia aconteceu.
Ressalto que, conforme item I do TEMA 246 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação".
Assim, com vistas a garantir que a parte possa requerer a prorrogação do seu benefício, caso entenda permanecer a sua incapacidade, entendo que se faz imperioso determinar que a Autarquia previdenciária implante o benefício e só venha a cessá-lo após 30 (trinta) dias da efetiva implantação.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio- doença) , com renda mensal a ser apurada pela autarquia previdenciária e com DCB JUDICIAL (data estimada para a cessação do benefício) em 30 (trinta) dias após a implantação.
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas entre a data de cessação do benefício (30/04/2021) e a data da cessação judicial estimada (01/03/2024), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os juros e correção monetária deverão incidir conforme os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o entendimento do STF pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte que toca aos juros moratórios (RE870947-SE), até a edição da Emenda Constitucional nº. 113, de 8 de dezembro de 2021 e que entrou em vigor na data de sua publicação (9/12/2021).
A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados pela Taxa Selic.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando a existência de Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03).
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao INSS para a liquidação da obrigação pecuniária a que foi condenado, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação e, na hipótese de concordância, expeça-se requisição de pagamento (RPV ou precatório).
Considerando o requerimento específico da Parte Promovente e a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional , para determinar ao INSS a implantação o benefício de auxílio-doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
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