TJPB - 0802505-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802505-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802505-79.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 92730732, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedentes os embargos monitórios, ao argumento de que no dispositivo da mencionada sentença não foi fixada a atualização da dívida, o termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, bem como não foi informado o índice de atualização que deverá ser utilizado ID 93786723).
Contrarrazões ID 98824048).
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à Embargante.
De fato, no dispositivo da sentença atacada não restou determinada a atualização da dívida reconhecida, de modo que houve clara omissão deste Juízo, ao não fixar os juros de mora e correção monetária, bem como não informou o termo inicial e índice de atualização que deverá ser utilizado. É sabido que o recurso de Embargos de Declaração se presta, conforme art. 1.022, do CPC, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material.
Dessa forma, hão de ser acolhidos os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, para fixação da correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, vez que os valores foram atualizados até então, e juros moratórios a contar da citação.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão existente, pelo que o dispositivo da sentença embargada passa a ter a seguinte disposição: “Diante dessas considerações, com amparo nos art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, no valor de R$ 18.574,76 (dezoito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da ação, vez que o valor já fora atualizado até então, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito.” Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802505-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802505-79.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.-ME, igualmente qualificada, com o objetivo de reaver a importância de R$ 18.574,76, referente ao crédito decorrente de utilização de cheque especial (ID 53541996).
A Promovida apresentou embargos à ação monitória, na qual, preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita; alegou inépcia da inicial, pois dos fatos narrados não decorreu qualquer conclusão lógica; e prescrição da pretensão autoral.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação monitória (ID 37168305).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 86413797).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, a Promovente informou não ter mais provas a produzir (ID 92242178) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da gratuidade judiciária A Promovida requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
A Promovente impugnou tal pedido.
A Ré, contudo, não apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro o benefício pleiteado. - Da Inépcia da Inicial A Promovida arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que, da narrativa dos fatos, não decorre logicamente a conclusão.
Ora, da leitura da exordial, pelas matérias que são postas a debate, é fácil identificar o fato e os fundamentos do pedido, pois é visível a relação jurídica que vinculou as partes, qual seja, o contrato celebrado, objeto da lide, e a alegação de inadimplência do cheque especial ofertado no referido contrato e utilizado pela Promovida, tornando possível a plena defesa do réu, como de fato ocorreu neste caso, em que os embargos monitórios refutam expressamente as matérias postas na inicial, como também tornando viável a plena compreensão da matéria, para o fim de se prolatar sentença de mérito.
Ademais, analisar a questão apresentada nesta preliminar faria incorrer na análise do mérito em si, que tem o seu momento próprio.
Assim, não se mostra razoável a extinção da ação sem resolução do mérito, porquanto seja possível o pleno entendimento da matéria objeto da lide, e as provas trazidas serão examinadas quando apreciado o mérito da causa, razão pela qual rejeito essa preliminar. - PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição A Embargante alegou a presente prejudicial de mérito, sob o fundamento de que a pretensão do Autor se encontra prescrita, ante o decurso do prazo quinquenal.
O prazo prescricional da ação monitória de fato é de cinco anos, contudo contado a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Observa-se que a Promovida utilizou totalmente o crédito relativo ao cheque especial disponibilizado em sua conta corrente, em 10.02.2017, conforme extrato de ID 53542457, deste modo, a obrigação de pagar teve início em 11.02.2017, e a presente ação foi ajuizada em 24.01.2022, assim, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, a presente prejudicial de mérito. - DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
Trata-se de ação monitória, objetivando reaver o crédito referente às operações de cheque especial relativo a conta corrente de titularidade da Promovida.
A ação monitória trata precipuamente do reconhecimento de uma dívida por meio de uma prova escrita, ou seja, atestar que o crédito existe de forma mais dinâmica e menos onerosa do que em processo de conhecimento ordinário.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A Autora alega que firmou com a Ré contrato para filiação como cooperado, com disponibilização de cheque especial, conforme proposta de admissão ou filiação como cooperado de ID 53542455, e a Promovida utilizou todo o crédito disponibilizado por meio de cheque especial, consoante se verifica dos extratos juntados no ID 53542457.
A Promovida, em sua peça de defesa, alega questão preliminar e prejudicial de mérito, porém não refuta a contratação ou utilização do aludido cheque especial.
O documento escrito em questão se refere à utilização do limite de cheque especial, que é uma modalidade de crédito disponibilizada pela instituição financeira sem exigir nenhuma garantia, deste modo, considerada bastante onerosa.
Pois bem, conforme se verifica, o requisito específico para propor a ação monitória é a prova escrita, o que deve ser cumprido incondicionalmente pela Autora, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A presente ação é lastreada em contrato de operação de crédito por meio de disponibilização de cheque especial em conta bancária de titularidade da Promovida, o que de fato restou comprovado nos autos, vez que colacionado o contrato firmado entre as partes e o extrato comprovando o crédito na conta bancária da Ré, bem como o documento com a evolução do débito.
Não há, deste modo, que se falar em ausência da prova escrita a embasar a presente demanda.
Deste modo, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes e a inadimplência da Ré.
A Promovida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, a improcedência dos Embargos Monitórios é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com amparo nos art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, no valor de R$ 18.574,76.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 02 de julho 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 09:18
Determinada diligência
-
02/07/2024 09:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:25
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802505-79.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:46
Determinada diligência
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23/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802505-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 85145397) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 08:04
Determinada diligência
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05/12/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 14:20
Juntada de Ofício
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24/04/2023 20:38
Determinada diligência
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14/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 22:44
Determinada diligência
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10/10/2022 22:44
Deferido o pedido de
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06/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 11:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/06/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:14
Determinada diligência
-
24/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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