TJPB - 0804089-15.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804089-15.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado comprovou o depósito judicial do valor executado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 90618025), sustentando excesso na execução e que o exequente possui um crédito de R$ 1.037,98, sem honorários.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação e devolução dos valores depositados a maior.
Contrarrazões à impugnação nos autos.
Intimados para esclarecer se as parcelas dos contratos foram devidamente adimplidas e, havendo inadimplência, o promovido apresentar o valor atualizado do débito.
O autor apresentou extratos de pagamento – ID's: 101568278 - Pág. 1, 101568280, 101568281, 101568282, 101568283, 101568284, enquanto o promovido quedou-se inerte.
Remetido os autos à contadoria para elaboração dos cálculos devidos pelo banco executado.
Devolução dos autos pela contadoria, recomendando da realização de perícia contábil, em virtude dos cálculos exigirem conhecimento especializado. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que este Juízo e nem a contadoria judicial possuem conhecimento técnico suficiente para realizar os cálculos deste processo, imperiosa a designação de perícia, a ser realizada por um contador, às expensas do executado, isto porque a realização de conta de liquidação por perito, como no caso dos autos, resulta em convolação do cumprimento em liquidação por arbitramento, cujo custeio compete ao vencido/executado.
Este (cabe ao vencido na ação de conhecimento o ônus do adiantamento de honorários periciais na fase de cumprimento de sentença), inclusive é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO JUDICIAL.
QUANTUM DEBEATUR.
INCONTROVÉRSIA.
LIQUIDEZ.
PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCOMITÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
FASE LIQUIDATÓRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE.
SÚM. 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2.
A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do C.P.C/2015, segundo o qual, "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3.
Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3.1.
Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 871/STJ. 3.2.
Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015.Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (STJ - REsp: 2067458 SP 2023/0130819-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 11/06/2024, g.n.).
Outrossim, não se pode olvidar da tese consolidada pelo C.
STJ, no Tema 871, submetido ao rito dos recursos repetitivos, adotada por analogia: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” E, ainda, entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS . 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência recursal do agravante, ora executado, contra a decisão que lhe impôs o custeio dos honorários periciais. 2 .
CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
Honorários de prova pericial determinada na fase de cumprimento de sentença devem ser suportados pelo executado, tendo em vista sua condição de sucumbente na fase de conhecimento (STJ, Tema 871).
Inaplicabilidade do art. 95 do C.P.C/15 nesta fase processual . 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22330904420248260000 Matão, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Repito: o ônus da prova pericial é da parte executada, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório (existência de excesso na execução).
Intimem os peritos, abaixo identificados, devidamente cadastrados no site do TJ/PB para, no prazo de 05 (cinco) dias: I – Informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários; II – aceitando o encargo, apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais.
III - ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
O perito deve esclarecer qual o valor devido pelo executado, em estrita observância ao julgado e, ainda, considerar para elaboração dos cálculos, as planilhas apresentadas pelo exequente: ID's: 101568278 - Pág. 1, 101568280, 101568281, 101568282, 101568283, 101568284.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se com urgência – processo do ano de 2021 João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/02/2024 08:17
Baixa Definitiva
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01/02/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/02/2024 07:55
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:33
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (APELANTE) e provido em parte
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:19
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 09:34
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/09/2023 14:48
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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13/08/2023 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:11
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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